Acórdão nº 41/12.5 PEFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Relatório.

1.1.

A...

, entretanto já melhor identificado nos autos, foi detido, no dia 20 de Setembro de 2012, porquanto alegadamente incurso na prática, em flagrante delito, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art.ºs 121.º, n.º 1 e 123.º, estes ambos do Código da Estrada (fls. 4 e 5 dos presentes autos).

Constituído enquanto tal como arguido (fls. 6), e depois de inquirido pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, anuiu o mesmo a que, in casu, ficasse submetido ao mecanismo da suspensão provisória do processo (fls. 8 e 9).

Neste intuito, após organizar o expediente que considerou por pertinente, o Ministério Público procedeu a fim de que, “nos termos do n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Penal” – por lapso manifesto, que se corrige, consignou-se “Código Penal” – fossem então os “autos remetidos à M.ma Juiz para distribuição em processo sumário” (fls. 23).

Recebidos efectivamente em Juízo, seguiu-se despacho judicial (fls. 29/30) por cujo intermédio o M.mo Juiz respectivo se declarou materialmente incompetente para prolação da decisão de concordância ou não da aplicação ao arguido do instituto da suspensão provisória do processo (i), além de sufragar que, a ser obtida tal anuência, sempre a subsequente tramitação processual dos autos não haveria de prosseguir sob a forma de processo sumário na secção judicial (ii).

Concretamente, com efeito, despachou (sic): «À luz do disposto no n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal, compete ao Juiz de Instrução prestar concordância com a suspensão provisória do processo requerida como acto preambular ao eventual julgamento em processo sumário. O que significa, naturalmente, que este Tribunal se acha incompetente para apreciar do requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 21.

Acresce que, a ser prestada concordância com a suspensão provisória, os presentes autos nunca deverão prosseguir sob a forma de processo sumário com paralela tramitação na secção judicial 1. Efectivamente, na medida em que tal instituto visa evitar a submissão de arguido a julgamento e se processa – à luz do disposto no n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – sob a exclusiva égide e direcção do Ministério Público, temos que, a esgotar-se a pretensão punitiva do Estado na desejada decisão preambular, se achará indevida a assunção de tal forma processual. Com o que o registo, distribuição e autuação como processo sumário apenas se justificará na eventualidade do Juiz de Instrução não prestar concordância com o requerimento formulado pelo Ministério Público.

Por tudo o exposto e por se tratar de matéria do foro do Juiz de Instrução, este Tribunal decide declarar-se materialmente incompetente para conhecer da suspensão provisória do processo formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal e o paralelo registo, distribuição e autuação – pois que manifestamente precoce como processo sumário.

Autue como acto de instrução e, nessa sequência, remeta aos autos ao Juiz de Instrução.

Notifique.» 1 Ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 2009, de 26 de Novembro de 2009, de 12 de Janeiro de 2011, de 24 de Janeiro de 2011 – apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Setembro de 2011, fazendo-se aí referência a inúmeras decisões sumárias do Tribunal da Relação de Lisboa – de 21 de Dezembro de 2010, 12 de Janeiro de 2011, 24 de Janeiro de 2011 o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Setembro de 2011 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2012 – todos in www.dgsi.pt.

*1.2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso extraindo da motivação através da qual minutou a irresignação a seguinte ordem de conclusões e pedido: 1. O despacho recorrido pôs termo ao processo sumário, ao declarar-se nele a incompetência material para conhecer da suspensão provisória do processo formulada ao abrigo do art.º 384.º, n.º 1 (e não n.º 2, como nele se refere por lapso) e ao recusar-se a distribuição e autuação do próprio processo sumário, por “precoce”, sendo, pois, recorrível ao abrigo do disposto do art.º 391.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

  1. A decisão recorrida recusou a distribuição e autuação do expediente que lhe foi remetido pelo Ministério Público, com requerimento de aplicação de suspensão provisória do processo sumário, formulado ao abrigo do art.º 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, conjugadamente com o disposto no art.º 281.º do mesmo diploma legal, por entender...

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