Acórdão nº 477/11.8TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.

S (...), LDA., com sede (…) Caldas da Rainha, AV (…) residente (…) Coimbra, e MJ (…) residente (…), Coimbra, instauraram em 24-10-2011 a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra A (…), S.A., com sede (…) Alcanena, I (…), S.A., com sede (…) Alcanena, e R (…) S.A., com sede (…) Alcanena, pedindo que a presente acção seja julgada integralmente procedente, por provada, e, em consequência, seja proferida Sentença que: a. Declare nulos na sua totalidade, por violação do dever de comunicação e de informação, o Contrato de Adesão, o Contrato de Uso de Insígnia e o Contrato de Arrendamento; b. Declare nula a Cláusula 64.ª, n.ºs 1, 2 e 3 do Contrato de Arrendamento, por violar norma legal imperativa, por violar as Cláusulas Contratuais Gerais, por ter objecto indeterminado e indeterminável, por ser atentatória da ordem pública e por encerrar uma prática abusiva por parte das RR. da dependência económica da 1.ª A.; c. Declare nula a fiança inscrita manualmente e assinada pelos 2.º e 3.ª AA., na qualidade de fiadores da 1.ª A., no final (pág. 57) do Contrato de Uso de Insígnia; d. Declare a nulidade do acervo contratual com fundamento na conduta de abusiva dependência económica dos AA. perpetrada pelas RR.; e. Declare a nulidade dos Artigos 1.7, 1.9, 3.2, 3.4 do Capítulo I da “Carta Deontológica” que introduz o Contrato de Adesão, dos Artigos 4.1.3, 4.1.4, 8.1.1 e 8.2.c. do Capítulo II da “Carta Deontológica” e da Cláusula 9.2 do Contrato de Uso de Insígnia, em virtude de terem por objecto directo ou indirecto a fixação e uniformização de preços de revenda; f. Declare ilícita, por infundada, a resolução contratual operada pelas RR.; g. Condene solidariamente as RR. a devolver à 1.ª A. a quantia de € 20.812,54 indevidamente liquidada pela 1.ª A. através de notas de débito de 21 e 27.11.2008; h. Condene solidariamente as RR. a devolver à 1.ª A. a quantia de € 26.700,14 referente a um acréscimo injustificado de facturação de energia entre Maio de 2005 e Dezembro de 2009; i. Condene solidariamente as RR. a creditar à 1.ª A. os valores debitados em excesso referentes aos custos comuns de electricidade ou a aplicação de tarifas horárias mais favoráveis inerentes aos consumos da 1.ª A., a apurar em liquidação de Sentença; j. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. a quantia de € 117.430,41 (cento e dezassete mil quatrocentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sequência da exigência de pagamento de mercadorias contra entrega, entre Abril de 2010 e Dezembro de 2010, acrescido de juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a data da citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; k. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. uma indemnização diária de € 427,02 pelo prejuízo adveniente da exigência de pagamento de mercadorias contra entrega desde 01.01.2011 e até serem retomados os procedimentos normais de entrega e prazo de cobrança dos fornecimentos, a qual, em 31.10.2011, se estima ascender a montante não inferior a € 129.813,98 (cento e vinte e nove mil oitocentos e treze euros e noventa e oito cêntimos), a que acrescerão os juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo da liquidação que no momento e sede própria se fará; l. Condene solidariamente as RR. na anulação e crédito à 1.ª A. da totalidade dos montantes debitados pela 2.ª R. e pela UDM desde Abril de 2010 a título de remuneração pela franquia concedida pelo uso da insígnia INTERMARCHÉ, livre de impostos, ao abrigo da Cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2 do Contrato de Uso de Insígnia, os quais em 31.08.2011 ascendiam a € 29.974,82 (vinte e nove mil novecentos e setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) no caso da 2.ª R. e a € 1.498,75 (mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) no caso da UDM, a que acrescem juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a data de citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; m. Condene solidariamente as RR. na anulação e crédito à 1.ª A. de quaisquer montantes que lhe debitem a título de remuneração pela franquia concedida pelo uso da insígnia INTERMARCHÉ até que seja reposto o aprovisionamento em condições normais de pagamento, a serem liquidados no momento e sede próprios, a que acrescerão juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a liquidação até integral e efectivo pagamento; n. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. a quantia de € 1.177.786,00 (um milhão cento e setenta e sete mil setecentos e oitenta e seis euros), a título de indemnização por perda de margem bruta média por força da deficiência do parque de estacionamento até Dezembro de 2010, a que acrescem juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; o. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. uma indemnização diária de € 471,30 correspondente à perda de margem bruta que se verificar na loja da 1.ª A. a partir de 01.01.2011 e até à conclusão das obras de reparação já identificadas, projectadas e orçamentadas, a qual, em 31.10.2011, se estima ascender a montante não inferior a € 143.276,10 (cento e quarenta e três mil duzentos e setenta e seis euros e dez cêntimos), a que acrescerão os juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo da liquidação que no momento e sede própria se fará; p. Condene solidariamente as RR. a realizarem as obras de reparação do parque de estacionamento já identificadas, projectadas e orçamentadas; q. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. a quantia de € 562.538,73 (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito euros e setenta e três cêntimos) a título de rendas pagas em excesso e encargos financeiros correspondentes calculados até 31.10.2011, acrescido de juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; r. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A o valor a apurar em liquidação de Sentença correspondente aos custos financeiros suportados decorrentes da descapitalização desta por força das práticas abusivas anteriormente referidas; s. Determine a compensação entre os acima descritos créditos e indemnizações reclamados pela 1.ª A. às RR. e o crédito global que a 2.ª e 3.ª RR. detém sobre a 1.ª A. e de que esta se reconhece devedora, no montante de € 447.692,05 (quatrocentos e quarenta e sete mil seiscentos e noventa e dois euros e cinco cêntimos); t. Condene solidariamente as RR. a liquidar aos 2.º e 3.º AA. a quantia de € 900.000,00 (novecentos mil euros), a título de indemnização pela perda de valor do investimento efectuado pelos 2.º e 3.ª AA. na 1.ª A., acrescida de juros de mora que à taxa comercial supletiva legal se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento.

u. Condene solidariamente as RR. a liquidar aos 2.º e 3.ª AA. a quantia de € 42.291,67 (quarenta e dois mil duzentos e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos), a título de remuneração pelos suprimentos por eles realizados, acrescida de juros de mora que à taxa comercial supletiva legal se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento; v. Condene solidariamente as RR. em custas, procuradoria condigna e o que mais for de lei».

Em fundamento, alegaram as razões de facto e de direito que sintetizaram no índice constante das páginas 5 a 7 das 155 em que expuseram a respectiva pretensão, e que nos dispensamos de aqui reproduzir, uma vez que seria tarefa inútil em face das questões que cumpre apreciar no presente recurso.

2. Contestaram as RR., por excepção e por impugnação, nos termos que também sumariaram nas páginas 1 e 2 das 128 que constituem a sua peça processual, a qual terminaram pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas e as RR. absolvidas da instância; ou, quando assim se não entender, a acção seja julgada totalmente improcedente e as RR. absolvidas do pedido, com as legais consequências.

Para sustentarem as excepções deduzidas na parte que importa ao presente recurso, invocaram que: «

  1. Cláusula compromissória 4. Estabelece o nº 1 da cláusula 19.ª (Arbitragem) do Contrato de Uso de Insígnia (doc. nº 4 da p.i.): “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os litígios emergentes do presente contrato serão dirimidos por recurso a arbitragem voluntária” 5. E o nº 2 da mesma cláusula dispõe: “Fica porém reservada à jurisdição dos tribunais comuns a apreciação dos litígios decorrentes de incumprimento contratual definitivo que tenha importado a resolução do contrato por qualquer das partes.” 6. Por conseguinte, porque não se verifica incumprimento contratual definitivo que tenha importado a resolução do contrato, tem plena aplicação a citada cláusula compromissória.

    7. Na verdade, como os AA. alegam no art.º 441.º da p.i., apenas houve a declaração de resolução do contrato de arrendamento (cfr. doc. nº 29.º da p.i.).

    8. Em nada tendo sido afectado os contratos de Adesão e de Uso de Insígnia.

    9. Nem, como, aliás, se pode ver do alegado no art.º 14.º da p.i., a resolução do contrato de arrendamento importa a extinção dos contratos de Adesão e de Uso de Insígnia.

    10. Pelo que se verifica incompetência do tribunal judicial, 11. Que dá lugar à excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, que importa a absolvição da instância (art.º 4.º e 3.º, n.º 2 e 494.º al. f) do CPC.

    12. Sendo, ainda, certo que o contrato de arrendamento e o Contrato de Adesão contêm cláusulas atributivas de jurisdição ao foro de Lisboa, como a seguir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT