Acórdão nº 1358/09.1FIG-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por sentença de 12/01/2009 foi declarada a insolvência de J (…).

Foi fixado o prazo para a reclamação de créditos, tendo a 12/04/2010, a Sr.ª Administrador da Insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º do CIRE.

Não foi apresentada qualquer impugnação dos créditos.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que considerou verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pela Administradora da Insolvente, homologando a mesma, nos termos do artº 130 nº 3 do CIRE e procedendo à sua graduação.

Não se conformando com a sentença proferida, na parte em que graduou os créditos, vem dela interpor recurso de apelação o credor JF (…) apresentando as seguintes conclusões: 1.Entendeu o Tribunal a quo, que “Quanto ao privilégio imobiliário especial, tendo em consideração que o imóvel apreendido não é o estabelecimento comercial onde os reclamantes exerciam a sua profissão dado que no auto de apreensão, se descreve a mesma na verba n.º 1 como sendo fracção autónoma correspondente a uma habitação no 6.º andar esquerdo.” 2.

Ao fazê-lo partiu o Mmo. Juiz de um erróneo pressuposto de facto que consistiu em considerar que a fracção autónoma em causa se não destinava à actividade do insolvente e que aí, pelo menos, o Reclamante ora Recorrente, não exercia a sua profissão.

3. Conforme o Requerente / Reclamante invocou na sua reclamação de créditos, tais créditos emergem todos eles de contrato individual de trabalho e correspondente cessação, logo, gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, sendo certo que, todos os imóveis pertencentes ao insolvente estavam afectos à sua actividade e neles prestava trabalho o Requerente / Reclamante.

4. E tal matéria não foi impugnada quer pelo Administrador da Insolvência, quer pelo insolvente, quer por qualquer dos restantes credores/reclamantes.

5. E a isso não obsta a circunstância de na descrição predial e no auto de apreensão, que se limita a transcrever aquela, constar que a fracção autónoma em causa se destina à habitação, uma vez que, como é do senso comum, a destinação formal, nem sempre coincide com a função concreta que lhe é atribuída.

6. Desde pelo menos, o ano 2000 que o imóvel do insolvente, correspondente à fracção autónoma designada pela letra U, no 6º andar esq., nºos 70/72 da Rua Calouste Gulbenkian, na Figueira da Foz, descrito na 1ªa CRP da Figueira da Foz, sob o n.º 640/19900710-U, não era habitado pelo insolvente ou por qualquer outra pessoa. Aliás, o insolvente afectou-o à sua actividade, designadamente, transformando-o em armazém e estúdio de fotografia e vídeo.

7. Sendo certo que, no momento em que o insolvente foi declarado como tal, tal imóvel ainda estava afecto à sua actividade, nos mesmos moldes.

8. Foi por tudo isto que na sua reclamação de créditos o Requerente / Reclamante e ora Recorrente invocou, como supra se referiu, que todos os bens imóveis do insolvente estavam afectos à sua actividade.

9. Tem, por isso, de se considerar assente, por força do disposto no art. 490º n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, que a dita fracção autónoma se destinava à actividade do insolvente e ali prestava trabalho o reclamante.

10. Deve, pois, este Venerando Tribunal proceder à alteração da factualidade, a este propósito, fixada na sentença, por força do disposto no art. 712º n.º 1 / b) do CPC, determinando que se considere que na supra descrita fracção se exercia a actividade do insolvente e ali prestava trabalho o reclamante e ora recorrente.

11. Sem prescindir: Mas mesmo que assim se não entenda e se considere que a certidão da Conservatória e o auto de apreensão contrariam o alegado pelo reclamante e, nessa medida, constituem impugnação da factualidade por ele alegada na sua reclamação de créditos – o que se não admite e só por necessidade de raciocínio se refere – então, deveria ser elaborada a respectiva base instrutória, com vista à competente produção de prova.

12.O que nunca podia era o Mmo Juiz a quo ter ignorado a alegação do reclamante e pura e simplesmente considerar assente que a fracção autónoma em causa se destinava à habitação e que nela não exercia a sua actividade o reclamante.

13. Daí que, se este Venerando Tribunal entender que tal facto é controvertido e que não possui nos autos todos os elementos que permitam uma decisão sobre tal questão, deve anular a decisão de facto da primeira instância de modo a que tal questão possa ser ali reapreciada.

14. Atendendo à matéria de facto que deve ser fixada, em conformidade com o que acima se alegou, forçoso é concluir que o crédito do ora Recorrente goza de privilégio imobiliário especial, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art. 377º do Código do Trabalho de 2003, estando claramente abrangido pelo disposto no art. 751º do Código Civil.

15. Logo, deve o crédito do Requerente / Reclamante e ora Recorrente, no montante de €11.383,01, ser graduado em 1º lugar, antes do crédito da Caixa Geral de Depósitos, que quanto ao montante de €56.083,59 é garantido por uma hipoteca.

16. E isto, porquanto, como temos vindo a dizer, tal crédito goza de privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do insolvente que foi apreendido, porque dúvidas não restam de que tal bem estava afecto à actividade do insolvente e nele prestou trabalho o ora Recorrente.

17. Assim, esteve mal o Tribunal a quo ao não entender que em 1º lugar deveria proceder-se ao pagamento dos créditos indicados sob os n.ºs 3 e 5 da lista de créditos reconhecidos, créditos estes pertencentes aos trabalhadores, os quais, salvo o devido respeito, beneficiam de...

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