Acórdão nº 1358/09.1FIG-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por sentença de 12/01/2009 foi declarada a insolvência de J (…).
Foi fixado o prazo para a reclamação de créditos, tendo a 12/04/2010, a Sr.ª Administrador da Insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º do CIRE.
Não foi apresentada qualquer impugnação dos créditos.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que considerou verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pela Administradora da Insolvente, homologando a mesma, nos termos do artº 130 nº 3 do CIRE e procedendo à sua graduação.
Não se conformando com a sentença proferida, na parte em que graduou os créditos, vem dela interpor recurso de apelação o credor JF (…) apresentando as seguintes conclusões: 1.Entendeu o Tribunal a quo, que “Quanto ao privilégio imobiliário especial, tendo em consideração que o imóvel apreendido não é o estabelecimento comercial onde os reclamantes exerciam a sua profissão dado que no auto de apreensão, se descreve a mesma na verba n.º 1 como sendo fracção autónoma correspondente a uma habitação no 6.º andar esquerdo.” 2.
Ao fazê-lo partiu o Mmo. Juiz de um erróneo pressuposto de facto que consistiu em considerar que a fracção autónoma em causa se não destinava à actividade do insolvente e que aí, pelo menos, o Reclamante ora Recorrente, não exercia a sua profissão.
3. Conforme o Requerente / Reclamante invocou na sua reclamação de créditos, tais créditos emergem todos eles de contrato individual de trabalho e correspondente cessação, logo, gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, sendo certo que, todos os imóveis pertencentes ao insolvente estavam afectos à sua actividade e neles prestava trabalho o Requerente / Reclamante.
4. E tal matéria não foi impugnada quer pelo Administrador da Insolvência, quer pelo insolvente, quer por qualquer dos restantes credores/reclamantes.
5. E a isso não obsta a circunstância de na descrição predial e no auto de apreensão, que se limita a transcrever aquela, constar que a fracção autónoma em causa se destina à habitação, uma vez que, como é do senso comum, a destinação formal, nem sempre coincide com a função concreta que lhe é atribuída.
6. Desde pelo menos, o ano 2000 que o imóvel do insolvente, correspondente à fracção autónoma designada pela letra U, no 6º andar esq., nºos 70/72 da Rua Calouste Gulbenkian, na Figueira da Foz, descrito na 1ªa CRP da Figueira da Foz, sob o n.º 640/19900710-U, não era habitado pelo insolvente ou por qualquer outra pessoa. Aliás, o insolvente afectou-o à sua actividade, designadamente, transformando-o em armazém e estúdio de fotografia e vídeo.
7. Sendo certo que, no momento em que o insolvente foi declarado como tal, tal imóvel ainda estava afecto à sua actividade, nos mesmos moldes.
8. Foi por tudo isto que na sua reclamação de créditos o Requerente / Reclamante e ora Recorrente invocou, como supra se referiu, que todos os bens imóveis do insolvente estavam afectos à sua actividade.
9. Tem, por isso, de se considerar assente, por força do disposto no art. 490º n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, que a dita fracção autónoma se destinava à actividade do insolvente e ali prestava trabalho o reclamante.
10. Deve, pois, este Venerando Tribunal proceder à alteração da factualidade, a este propósito, fixada na sentença, por força do disposto no art. 712º n.º 1 / b) do CPC, determinando que se considere que na supra descrita fracção se exercia a actividade do insolvente e ali prestava trabalho o reclamante e ora recorrente.
11. Sem prescindir: Mas mesmo que assim se não entenda e se considere que a certidão da Conservatória e o auto de apreensão contrariam o alegado pelo reclamante e, nessa medida, constituem impugnação da factualidade por ele alegada na sua reclamação de créditos – o que se não admite e só por necessidade de raciocínio se refere – então, deveria ser elaborada a respectiva base instrutória, com vista à competente produção de prova.
12.O que nunca podia era o Mmo Juiz a quo ter ignorado a alegação do reclamante e pura e simplesmente considerar assente que a fracção autónoma em causa se destinava à habitação e que nela não exercia a sua actividade o reclamante.
13. Daí que, se este Venerando Tribunal entender que tal facto é controvertido e que não possui nos autos todos os elementos que permitam uma decisão sobre tal questão, deve anular a decisão de facto da primeira instância de modo a que tal questão possa ser ali reapreciada.
14. Atendendo à matéria de facto que deve ser fixada, em conformidade com o que acima se alegou, forçoso é concluir que o crédito do ora Recorrente goza de privilégio imobiliário especial, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art. 377º do Código do Trabalho de 2003, estando claramente abrangido pelo disposto no art. 751º do Código Civil.
15. Logo, deve o crédito do Requerente / Reclamante e ora Recorrente, no montante de €11.383,01, ser graduado em 1º lugar, antes do crédito da Caixa Geral de Depósitos, que quanto ao montante de €56.083,59 é garantido por uma hipoteca.
16. E isto, porquanto, como temos vindo a dizer, tal crédito goza de privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do insolvente que foi apreendido, porque dúvidas não restam de que tal bem estava afecto à actividade do insolvente e nele prestou trabalho o ora Recorrente.
17. Assim, esteve mal o Tribunal a quo ao não entender que em 1º lugar deveria proceder-se ao pagamento dos créditos indicados sob os n.ºs 3 e 5 da lista de créditos reconhecidos, créditos estes pertencentes aos trabalhadores, os quais, salvo o devido respeito, beneficiam de...
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