Acórdão nº 58/12.0TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.

O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado - Fazenda Nacional, veio interpor recurso da decisão que, apesar do voto desfavorável da credora Fazenda Nacional, homologou, com base no disposto no artigo 214º do CIRE e na maioria dos votos emitidos pelos credores favoravelmente ( mais de 2/3 ), o Plano de Insolvência da sociedade J (…) & Filhos, SA. apresentado e aprovado em Assembleia de Credores, Plano esse que, quanto à regularização dos créditos tributários da Fazenda Nacional que se traduzem em 205.000,00 euros (liquidação adicional resultante de inspecção tributária), e que caso a insolvente venha a perder as liquidações adicionais resultantes da inspecção tributária, pagará a importância dos impostos IVA e IRC, sem juros vencidos e vincendos, no prazo que falta para completar as cento e cinquenta (150) prestações mensais, contadas a partir da data de aprovação do plano, ficando unicamente sujeita à hipoteca legal efectuada pela Administração Tributaria, devendo ser repostas, sem mais, se ainda o não tiver feito, as importâncias cativas, pelo penhor de créditos realizado.

Concluiu o recorrente, assim, a sua alegação: - Face ao disposto nos artigos 196.º e 199.º, do CPPT, e 30.º, n.º 2, da LGT, os créditos fiscais são indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária; - A lei não prevê moratórias ou perdões quanto ao pagamento dos créditos fiscais, salvo regulação expressa nesse sentido – artigo 85.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 36.º, n.º 3, da LGT; - O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobrepõe-se a qualquer outra legislação especial; - É o que resulta do número 3 do artigo 30.º, da LGT, introduzido pela Lei n.º 55 – A/2010, de 31 de Dezembro; - Não podendo os créditos tributários ceder face à maioria assumida em Assembleia de Credores, contra o voto da Fazenda Nacional, sem respeito pelo principio da igualdade e da legalidade tributária; - Tendo a douta sentença recorrida homologado o plano de insolvência, com o conteúdo e nos moldes aprovados pela Assembleia de Credores, aprovando a redução de créditos tributários e uma moratória no seu pagamento, sem respeito pelo principio da igualdade e da legalidade tributária, contra o voto da Fazenda Nacional, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 85.º, n.º 3, 196.º e 199.º, do CPPT, e 30.º, n.º s 2 e 3, da LGT, e 125.º, da Lei Geral do Orçamento do Estado para 2011; - Competindo ao Estado criar e extinguir os impostos bem como regular de forma soberana a sua forma de pagamento, não estando nas mãos dos particulares ( assembleia de credores ) decidir quando e onde se vai efectuar o pagamento dos impostos – artigo 36.º, n.º 2, da LGT e 103.º, da CRP – ao assim não o entender, a douta sentença homologatória do plano de insolvência violou o disposto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP; - Acresce que não foi prevista a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa , violando-se, assim, o artigo196.º, n. º 3 , do CPPT.

Termina o recorrente pugnando pela revogação da sentença homologatória do plano de insolvência no que à inclusão neste dos créditos da Fazenda Nacional diz respeito, dando-se, assim provimento ao recurso.

2. Apenas contra-alegou a insolvente J(…) & Filhos, SA., dizendo que o plano por si apresentado não prevê a redução ou extinção do crédito tributário, pelo que não ofende a indisponibilidade prevista no artigo 30º nº 2 da Lei Geral Tributária; o que diz o plano é que “caso a insolvente venha a perder as liquidações adicionais resultantes da inspeção tributária, pagará a importância dos impostos IVA e IRC, sem juros vencidos e vincendos”, ou seja, é a própria insolvente/recorrida que prevê o pagamento dos impostos IVA e IRC quando e se os mesmos forem definitivamente exigíveis – o que não é o caso dos presentes autos, não só porque foi apresentado recurso hierárquico contra as liquidações efectuadas pela administração fiscal, mas também porque, como resulta do respectivo apenso, o crédito reclamado pelo recorrente foi impugnado – pelo que o plano prevê o pagamento da totalidade do crédito tributário, conforme definido no artigo 30º nº 1 a) da L.G.T; coisa diferente do crédito tributário são os juros compensatórios ou indemnizatórios expressamente previstos nas alíneas d) e e) do referido artigo 30º nº 1 que, por serem coisa diversa do crédito tributário - porque se assim não fosse, não faria sentido estarem autonomizados naquele artigo 30º nº 1- podem ser objecto de redução ou extinção, pelo que ao prever o plano o não pagamento de juros compensatórios/indemnizatórios, o plano dos autos não afecta a indisponibilidade do crédito tributário reclamado pelo recorrente a título de IVA e IRC, uma vez que tais juros não integram aquele crédito, cujo pagamento, quando exigível, o plano prevê na totalidade; a douta sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 30º n.ºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária e 125º da Lei Geral do Orçamento de Estado para 2011 e também não viola o disposto em tais normas nem os artigos 85º, n.º 3, 196º e 199º do Código do Processo e Procedimento Tributário, desde logo, porque tais preceitos normativos não se aplicam ao processo de insolvência, e, não existindo, no caso dos autos, violação do princípio da igualdade tributária, nem mesmo da legalidade tributária, também não violou a douta sentença homologatória do plano de insolvência, o artigo 103º, n.º 2da CRP.

Termina a recorrida defendendo que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público.

* II – Âmbito do Recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), é a seguinte a questão a decidir: - aferir da (im)possibilidade, por violação de normas imperativas tributárias, de, em processo de insolvência, os credores, no plano de insolvência, poderem acordar quanto à alteração das dívidas fiscais, vg. diferimento do início do seu pagamento e perdão dos respectivos juros de mora.

* III- Fundamentação A) De Facto Em termos factuais o quadro relevante a ter em conta sintetiza-se da seguinte forma: - Na Insolvência em epígrafe a Fazenda Nacional reclamou créditos no valor de € 188.779, 41 ( cento e oitenta e oito mil setecentos e setenta e nove euros e quarenta e um cêntimos ).

- No plano de insolvência apresentado pela insolvente, propôs-se esta pagar o crédito pela Fazenda Nacional, no caso de vir a perder as liquidações adicionais resultantes da inspecção tributária, a importância dos impostos IVA e IRC reclamados, sem juros vencidos e vincendos, no prazo que falta para completar as cento e cinquenta (150) prestações mensais, contadas a partir da data de...

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