Acórdão nº 241/11.5TBNLS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de verificação de créditos que no Tribunal Judicial da Comarca de Nelas correm por apenso à insolvência de A...., após o deferimento de uma nulidade arguida por um dos credores que não fora notificado para impugnar a lista de credores reconhecidos - deferimento que implicou que a primeira sentença de verificação e graduação fosse dada sem efeito - achando-se entretanto reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência todos os créditos reclamados, veio a ser igualmente considerado verificado - de acordo com sentença proferida a fls. 40 e ss do apenso D - o crédito de € 60.000,00 do credor B...., garantido por penhor mercantil sobre determinado depósito a prazo.

Ao fundamentar-se a graduação, ponderou-se nesta decisão que, sem embargo da regra geral segundo a qual, relativamente aos créditos a que a lei atribui privilégio mobiliário geral, este não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as mesmas coisas, sejam oponíveis ao exequente, no caso específico dos créditos da segurança social tal privilégio prevalecia sobre qualquer penhor, ainda que anteriormente constituído.

Pelo que, ao proceder à pertinente hierarquização relativamente ao depósito a prazo identificado sob a verba nº 8 de fls. 53 e 57 do apenso A, foi estabelecida a seguinte ordem de pagamento: 1º - O crédito do Centro Distrital do Instituto de Segurança Social de ...., IP; 2º - O crédito da B.... (…); 3º - Os créditos dos trabalhadores identificados na lista que antecede; 4º - O crédito da Fazenda Pública; 5º - Os créditos de natureza comum; 6º - Os créditos de natureza subordinada.

Inconformada com esta graduação, dela interpôs a credora B.... oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

* Com relevo para a apreciação do recurso podem elencar-se os seguintes factos: 1. Pelo Sr. Administrador de Insolvência foi apresentada a fls. 43-46 e 48-49 a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art.º 129, nº 1 do CIRE: 2. Não foram apresentadas impugnações aos créditos listados.

  1. Entre os créditos reconhecidos, além de múltiplos créditos comuns e subordinados, figuram como créditos privilegiados os créditos de trabalhadores, da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social IP- CD ......

  2. O crédito de € 60.000,00 da B.... reconhecido por sentença proferida no apenso D encontra-se garantido por penhor sobre o depósito a prazo identificado sob a verba nº 8 no arrolamento que integra o apenso A.

* A apelação.

Nas conclusões com que encerra o presente recurso a apelante Caixa Económica levanta as seguintes questões: 1º - A de saber se, estando garantido por penhor anteriormente constituído, o crédito da apelante deverá ficar graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos da Segurança Social, dos trabalhadores e da Fazenda Nacional, pela conjugação da legislação ordinária aplicável.

  1. - Assim não se entendendo, se é inconstitucional a interpretação do art.º 204, nº 2, da Lei 110/09 de 16/09 que prevê o pagamento preferencial dos créditos da Segurança Social mesmo perante os que se acham garantidos por penhor anteriormente constituído. Não houve contra-alegações.

* Quanto à questão da prioridade de pagamento do crédito da recorrente garantido por penhor.

Nesta questão está sob crítica a graduação efectuada na sentença ora impugnada, a qual, pelo valor do depósito bancário aí identificado, posicionou o pagamento do crédito de € 60.000,00 do ISS, IP, CD de .... à frente do crédito da recorrente, não obstante este se mostrar garantido por penhor anteriormente constituído, relegando-o dessa forma para segundo lugar, antes dos créditos laborais, da Fazenda Nacional, dos créditos comuns e subordinados.

Dispõe o art.º 604 nº 1 do C. Civil que “Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”.

Por sua vez, estatui-se no nº 2 do mesmo preceito que são tidas por causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.

De harmonia com o art.º 680 do CC, o penhor é um direito real de garantia, actuando como uma garantia especial do cumprimento das obrigações e tendo por objecto, imediata ou mediatamente, uma coisa móvel. Por ele o credor adquire direito a pagar-se do seu crédito e juros pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou direitos, preferindo aos demais credores (art.º 666, nº 1 do CC).

Ao lado dos direitos reais de garantia posicionam-se os privilégios creditórios gerais, mobiliários ou imobiliários, os quais, sendo ainda causas de preferência, todavia revestem natureza meramente obrigacional. Precisamente porque, por definição, não se formam ou constituem sobre coisas mas sobre obrigações, estes privilégios não são dotados do chamado direito de sequela que é apanágio dos direitos reais. Atribuem uma mera prioridade de pagamento impondo-se aos credores comuns na execução do património do devedor.

Não são verdadeiros direitos – direitos necessariamente subjectivos – apesar de assegurarem o cumprimento de obrigações.

Diversamente, os...

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