Acórdão nº 464/12.0TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, em 31.5.12, intentou acção para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dirigida ao Tribunal Judicial de Cantanhede, mas apresentada no Tribunal de Família e Menores (TFM) de Coimbra, contra seu ex-marido B...

, pai do menor C....

, filho de ambos, alegando, em resumo, que na sequência de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória de Registo Civil do Coimbra, foi homologado o acordo relativo ao exercício das responsabilidade parentais desse menor, em termos de, além do mais, este ter ficado confiado à guarda e cuidados da mãe, então residente em ..., concelho e comarca de Cantanhede, ambos os pais autorizando que o menor viajasse para a Venezuela - país a que têm forte ligação, dado ser o país de nascimento do requerido e país de trabalho para a requerente, para onde se deslocou com o menor em Março de 2011 - desde que acompanhado pelos avós maternos ou por um tio ou por cada um dos progenitores, sendo que o requerido se recusa a subscrever declaração escrita com a respectiva autorização, razão por que requereu alteração do regime de visitas fixado, mormente o período de férias do menor a passar com o pai.

Por despacho de 11.6.12 o TFM de Coimbra declarou-se incompetente em razão do território, com fundamento em que, tendo o menor sido entregue à guarda e cuidados da mãe, residente em ...-Cantanhede, competente para a causa era o TJ de Cantanhede, estribando-se no preceituado dos art.ºs 182.º, n.º1, 155.º, n.º1, 156.º, n.º 1 e 161.º, da OTM e 111.º, n.º 3, do CPC.

Transitada em julgado essa decisão, foram os autos remetidos ao TJ de Cantanhede que, com fundamento em que no momento da instauração do processo tanto o menor como a requerente não residiam em Portugal, porque competente para a acção era o tribunal da residência do requerido, ou seja, o TFM de Vila Franca de Xira, por despacho de 6.9.12 declarou-se incompetente a favor desse tribunal, para onde ordenou a remessa do processo.

Ao longo dos autos a requerente deu notícia de outros 2 processos[1] que, pendendo no TFM de Vila Franca de Xira, este tribunal se declarou territorialmente incompetente, igualmente a favor do TJ da Comarca de Cantanhede.

Inconformada com aquela decisão de 6.9.12, em 25.9.12, ou seja, antes do trânsito em julgado, veio a requerente recorrer, apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – Confronta-se a apelante...

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