Acórdão nº 464/12.0TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
, em 31.5.12, intentou acção para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dirigida ao Tribunal Judicial de Cantanhede, mas apresentada no Tribunal de Família e Menores (TFM) de Coimbra, contra seu ex-marido B...
, pai do menor C....
, filho de ambos, alegando, em resumo, que na sequência de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória de Registo Civil do Coimbra, foi homologado o acordo relativo ao exercício das responsabilidade parentais desse menor, em termos de, além do mais, este ter ficado confiado à guarda e cuidados da mãe, então residente em ..., concelho e comarca de Cantanhede, ambos os pais autorizando que o menor viajasse para a Venezuela - país a que têm forte ligação, dado ser o país de nascimento do requerido e país de trabalho para a requerente, para onde se deslocou com o menor em Março de 2011 - desde que acompanhado pelos avós maternos ou por um tio ou por cada um dos progenitores, sendo que o requerido se recusa a subscrever declaração escrita com a respectiva autorização, razão por que requereu alteração do regime de visitas fixado, mormente o período de férias do menor a passar com o pai.
Por despacho de 11.6.12 o TFM de Coimbra declarou-se incompetente em razão do território, com fundamento em que, tendo o menor sido entregue à guarda e cuidados da mãe, residente em ...-Cantanhede, competente para a causa era o TJ de Cantanhede, estribando-se no preceituado dos art.ºs 182.º, n.º1, 155.º, n.º1, 156.º, n.º 1 e 161.º, da OTM e 111.º, n.º 3, do CPC.
Transitada em julgado essa decisão, foram os autos remetidos ao TJ de Cantanhede que, com fundamento em que no momento da instauração do processo tanto o menor como a requerente não residiam em Portugal, porque competente para a acção era o tribunal da residência do requerido, ou seja, o TFM de Vila Franca de Xira, por despacho de 6.9.12 declarou-se incompetente a favor desse tribunal, para onde ordenou a remessa do processo.
Ao longo dos autos a requerente deu notícia de outros 2 processos[1] que, pendendo no TFM de Vila Franca de Xira, este tribunal se declarou territorialmente incompetente, igualmente a favor do TJ da Comarca de Cantanhede.
Inconformada com aquela decisão de 6.9.12, em 25.9.12, ou seja, antes do trânsito em julgado, veio a requerente recorrer, apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – Confronta-se a apelante...
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