Acórdão nº 2198/12.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório.

1.

J (…) requereu a insolvência de P (…) e mulher C (…), alegando, em síntese, que prestou serviços no âmbito da sua actividade de reparação de edifícios que exerce em nome pessoal às duas empresas que identifica das quais são sócios gerentes os requeridos para pagamentos de alguns dos quais o requerido marido lhe entregou os três cheques que refere terem sido apresentados a pagamento foram devolvidos, dois deles por falta de provisão e um deles por vicio na formação da vontade; não obstante ter solicitado aos requeridos, por várias vezes, o pagamento da quantia de 15.000,00 titulada pelos três mencionados cheques, até aos dias de hoje este apenas obteve o pagamento da quantia de € 10.000,00; ao pretender intentar acção executiva tendo por base os cheques ora juntos aos autos e ao efectuar a busca de bens propriedade dos requeridos, deparou-se com a existência de bens imóveis daqueles todos eles onerados com hipotecas a favor de instituições bancárias para garantia de valores que ascendem a € 1.155.458,98, não tendo apurado o requerente qualquer outro património dos requeridos para além do referido, o qual, pelo encargos que sobre ele incidem, é insuficiente para satisfazer o crédito do requerente, encontrando-se, por isso, os requeridos em situação de insolvência, atenta a inexistência de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida e a oneração dos mesmos que revelam a impossibilidade dos requeridos cumprirem as suas obrigações que não cumprem, quer por falta de meios próprios, quer por falta de crédito, sendo o seu activo manifestamente inferior ao passivo, tendo os requeridos deixado de cumprir as suas obrigações, para além de demonstrarem não as poder cumprir, impedindo o elevado endividamento dos mesmos que acedam ao crédito.

2. Depois de convidado o requerente a concretizar em que medida se arroga credor dos requeridos, deu este cumprimento ao assim determinado, após o que proferido despacho ordenando a citação dos requeridos.

3. Os requeridos deduziram oposição na qual, entre o mais, alegam a falta de legitimidade do requerente porque o cheque que o requerido emitiu e não pagou está emitido à ordem de E (…), SA. e contém a cláusula “não à ordem”, pelo que o requerente não é portador legítimo desse cheque sendo que os requeridos nunca foram notificados de que o pretenso crédito titulado por esse cheque tenha sido cedido por aquela E (…) SA. ao requerente, pelo que, se cessão houve, que desconhecem, não é oponível aos requeridos, não tendo, por isso, o requerente qualquer crédito sobre os requeridos nem legitimidade para requerer a insolvência deles; esclarecem, ainda, os requeridos que a ordem dada ao banco para não pagar o cheque que foi devolvido por vício na formação da vontade se prendeu com o facto de entre a data da emissão do mesmo e a data da respectiva apresentação a pagamento o requerente ter incumprido com as empresas dos requeridos em diversos contratos de empreitada e por terem entrado em conflito, entendendo os requeridos que é o requerente que deve dinheiro às suas empresas e não o contrário, sendo que em relação aos outros 2 cheques que estão pagos foram devolvidos, porque um deles foi apresentado a pagamento antes da data nele aposta o que não permitiu o pagamento de nenhum deles, porque o requerido não contava que o portador os apresentasse a pagamento antes da data; não se percebe em que é que o requerente funda o pedido de insolvência da requerida, pelo que, se está perante caso manifesto de litigância de má-fé tal como caracterizada no n.º2 do artigo 456º do CPC, porque o requerente usou mão deste estratagema infame como forma de pressionar os requeridos a pagar o que não devem, bem ciente dos efeitos profundamente...

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