Acórdão nº 46/09.3TBNLS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor T (…), nascido a 06/12/1997, filho de N (…) e sendo desconhecida a identidade do progenitor, no âmbito da qual em conferência de pais havia o dito menor ficado à guarda e cuidados dos avós maternos, ficando a progenitora obrigada a contribuir com a quantia de € 100,00 por mês a título de alimentos ao menor, foi processado incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, na vertente alimentar, deduzido pelo avô materno do menor, J (…), contra a dita N (…), nele se decidindo: “a) Julgo o incidente de incumprimento de alimentos procedente, e em consequência, condeno a requerida N (…) a pagar ao requerente J (…) em representação do menor T (…), a quantia de € 3.615,00 ( três mil seiscentos e quinze euros), a título de alimentos devidos ao menor, respeitante às pensões de alimentos de Maio de 2009 a Abril de 2012; b) Determino que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure a prestação de alimentos devida ao menor T (…) que se fixa no montante de € 130,00 (cento e trinta euros) mensais, actualizável de acordo com a taxa de inflação disponibilizada pelo INE, enquanto se verificarem as condições subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que a devedora esteja obrigada, a remeter directamente ao avó do menor, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

” * Inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso o dito Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º Não consta da douta sentença recorrida a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei nº 75/98 de 19/11 exige para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza, designadamente o requisito identificado na alínea c) do ponto 5 das presentes alegações.

  1. Com efeito, da sentença afere-se que seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida previstas no art. 189º da O.T.M., contrariamente ao que nela se refere.

  2. Com efeito, o art. 189º da O.T.M. dispõe, no seu nº1, al.b) que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária.” 4º A sentença recorrida refere expressamente que a progenitora /devedora se encontra a trabalhar em França, sendo conhecida a sua morada de residência! 5º A mesma decisão ao concluir, porém, que não é possível tornar efectiva a prestação de alimentos através dos meios estabelecidos no art. 189º da O.T.M. não teve em consideração: a) o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, publicado no Jornal Oficial nº L 012de 16/01/2001, em vigor desde 1 de Março de 2002, que prevê que as decisões proferidas num Estado-Membro e que tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada – art. 38º.0.

  1. que a fim de ver satisfeita a dívida, o avô do menor, em representação do neto, pode recorrer à Autoridade Central Portuguesa em Matéria de Cobrança de Alimentos Devidos a Menores no Estrangeiro (cf. arts. 1º e 3º da Convenção de Nova Iorque, de 20-06-1956, isto é, à Direcção Geral da Administração da Justiça.

    6º A decisão recorrida também não procurou saber junto da administração tributária, qual a situação fiscal da requerida, designadamente se é proprietária de algum imóvel em Portugal.

    7º O apelante considera, pois, que in casu, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia, dos alimentos devidos ao menor T (…) 8º É imprescindível a existência dos vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado).

    9º A intervenção do apelante tem natureza subsidiária.

    10º Não se verificando a existência de um dos requisitos (in casu o da alínea d) do nº5 das presentes alegações) não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos necessários para que o Estado, por intermédio do FGADM assegure e suporte as prestações de alimentos devidas ao menor T (…), até que a obrigada às mesmas, inicie o efectivo cumprimento da obrigação – arts. 1º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e 2º, nº2, 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 164/99 de 13 de Maio – vide entre outros Ac. Trib. Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2010.

    ---- Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogada a a douta sentença recorrida, com os devidos e legais efeitos, pois só assim se fará INTEIRA JUSTIÇA! * Por sua vez, a Exma. Magistrada do M.º P.º, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1º Encontra-se preenchido o requisito previsto na 2ª parte da alínea a) do nº1 do art. 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, ou seja, não “ser possível a satisfação pelo credor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art. 189º da O.T.M.”; 2º Ainda que o devedor de prestações de alimentos resida no estrangeiro, tal não inviabiliza que o FGA suporte as prestações de alimentos devidas a menor; 3º O meio previsto no art. 189º da O.T.M. é...

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