Acórdão nº 46/09.3TBNLS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor T (…), nascido a 06/12/1997, filho de N (…) e sendo desconhecida a identidade do progenitor, no âmbito da qual em conferência de pais havia o dito menor ficado à guarda e cuidados dos avós maternos, ficando a progenitora obrigada a contribuir com a quantia de € 100,00 por mês a título de alimentos ao menor, foi processado incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, na vertente alimentar, deduzido pelo avô materno do menor, J (…), contra a dita N (…), nele se decidindo: “a) Julgo o incidente de incumprimento de alimentos procedente, e em consequência, condeno a requerida N (…) a pagar ao requerente J (…) em representação do menor T (…), a quantia de € 3.615,00 ( três mil seiscentos e quinze euros), a título de alimentos devidos ao menor, respeitante às pensões de alimentos de Maio de 2009 a Abril de 2012; b) Determino que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure a prestação de alimentos devida ao menor T (…) que se fixa no montante de € 130,00 (cento e trinta euros) mensais, actualizável de acordo com a taxa de inflação disponibilizada pelo INE, enquanto se verificarem as condições subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que a devedora esteja obrigada, a remeter directamente ao avó do menor, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
” * Inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso o dito Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º Não consta da douta sentença recorrida a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei nº 75/98 de 19/11 exige para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza, designadamente o requisito identificado na alínea c) do ponto 5 das presentes alegações.
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Com efeito, da sentença afere-se que seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida previstas no art. 189º da O.T.M., contrariamente ao que nela se refere.
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Com efeito, o art. 189º da O.T.M. dispõe, no seu nº1, al.b) que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária.” 4º A sentença recorrida refere expressamente que a progenitora /devedora se encontra a trabalhar em França, sendo conhecida a sua morada de residência! 5º A mesma decisão ao concluir, porém, que não é possível tornar efectiva a prestação de alimentos através dos meios estabelecidos no art. 189º da O.T.M. não teve em consideração: a) o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, publicado no Jornal Oficial nº L 012de 16/01/2001, em vigor desde 1 de Março de 2002, que prevê que as decisões proferidas num Estado-Membro e que tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada – art. 38º.0.
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que a fim de ver satisfeita a dívida, o avô do menor, em representação do neto, pode recorrer à Autoridade Central Portuguesa em Matéria de Cobrança de Alimentos Devidos a Menores no Estrangeiro (cf. arts. 1º e 3º da Convenção de Nova Iorque, de 20-06-1956, isto é, à Direcção Geral da Administração da Justiça.
6º A decisão recorrida também não procurou saber junto da administração tributária, qual a situação fiscal da requerida, designadamente se é proprietária de algum imóvel em Portugal.
7º O apelante considera, pois, que in casu, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia, dos alimentos devidos ao menor T (…) 8º É imprescindível a existência dos vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado).
9º A intervenção do apelante tem natureza subsidiária.
10º Não se verificando a existência de um dos requisitos (in casu o da alínea d) do nº5 das presentes alegações) não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos necessários para que o Estado, por intermédio do FGADM assegure e suporte as prestações de alimentos devidas ao menor T (…), até que a obrigada às mesmas, inicie o efectivo cumprimento da obrigação – arts. 1º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e 2º, nº2, 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 164/99 de 13 de Maio – vide entre outros Ac. Trib. Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2010.
---- Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogada a a douta sentença recorrida, com os devidos e legais efeitos, pois só assim se fará INTEIRA JUSTIÇA! * Por sua vez, a Exma. Magistrada do M.º P.º, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1º Encontra-se preenchido o requisito previsto na 2ª parte da alínea a) do nº1 do art. 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, ou seja, não “ser possível a satisfação pelo credor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art. 189º da O.T.M.”; 2º Ainda que o devedor de prestações de alimentos resida no estrangeiro, tal não inviabiliza que o FGA suporte as prestações de alimentos devidas a menor; 3º O meio previsto no art. 189º da O.T.M. é...
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