Acórdão nº 1184/11.8TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GON |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Mediante requerimento apresentado em 30/06/2011, A..., residente na Rua ..., Marinha Grande, veio deduzir incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal contra B..., residente na Rua ..., Marinha Grande, alegando, em suma, que o Requerido não cumpria – desde Janeiro de 2011 – as prestações de alimentos que haviam sido fixadas relativamente ao filho menor do casal, C...
(150,00€ mensais e metade das despesas médicas e medicamentosas e das despesas de carácter excepcional).
Com estes fundamentos, pedia que, não sendo cumprida voluntariamente a prestação, fosse ordenado o desconto na retribuição mensal do Requerido ou que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para, em substituição do Requerido, proceder ao pagamento da pensão de alimentos.
Notificado o Requerido, veio o mesmo alegar que, na sequência da penhora de 1/3 do seu vencimento, está impossibilitado de pagar a pensão de alimentos, já que o seu rendimento disponível corresponde ao ordenado mínimo nacional e tem a seu cargo a esposa e dois filhos menores.
Reconhecida a situação de incumprimento e ordenada a notificação da entidade patronal do Requerido para proceder ao desconto das quantias devidas, esta veio informar que o mesmo tinha deixado de ser seu funcionário.
Na sequência desse facto, a Requerente veio solicitar a intervenção do Fundo de Garantia, pedindo que a prestação a cargo deste fosse fixada em 200,00€ mensais.
Foi solicitado o envio de informação social sobre as condições sociais e económicas do agregado familiar do menor e, na sequência desse facto, foi proferida a decisão que, a seguir, se reproduz: “Na senda da promoção de fls. 81, bem como da análise do relatório social de fls. 77, constata-se que o agregado familiar do menor, não reúne as condições de recurso à prestação de alimentos por banda do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Destarte, ao abrigo do disposto no artigos 1.º, a contrario, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e uma vez que não se verificam as circunstâncias subjacentes à concessão das prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, indefere-se o requerido a fls. 69 e 69.
Notifique”.
Discordando dessa decisão, a Requerente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão recorrida de 25 de Junho de 2012 indefere a prestação de alimentos por banda do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
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Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal entendimento, porquanto o agregado familiar do menor preenche todos os pressupostos de que depende a prestação de alimentos por parte daquele Fundo.
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Nos termos do disposto no art.º 1.º da Lei n.º 75/98 “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”, e, 4. Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 164/99, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 70/2010, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não for superior àquele salário, e nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
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O cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, efectuado nos termos do DL n.º 70/2010, apurou um rendimento per capita do agregado familiar do menor (439,77€) inferior ao salário mínimo nacional.
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O valor do património mobiliário do agregado familiar da requerente situa-se também abaixo do limite de 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) imposto pelo n.º 4 do art.º 2.º do DL n.º 70/2010, desta forma, 7. O agregado familiar da requerente preenche os requisitos de que a Lei faz depender a prestação de alimentos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
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Já que das alterações operadas pelo DL n.º 70/2010 nenhum outro requisito foi adicionado.
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Por tudo o supra exposto, entende-se que a decisão recorrida violou o disposto nos arts.º 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º do DL n.º 164/99.
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Porquanto deveria ter condenado o FGADM a prestar alimentos ao menor em causa nos autos, em substituição do devedor incumpridor.
Com estes fundamentos, conclui pedindo que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e proferida nova decisão...
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