Acórdão nº 1184/11.8TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Mediante requerimento apresentado em 30/06/2011, A..., residente na Rua ..., Marinha Grande, veio deduzir incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal contra B..., residente na Rua ..., Marinha Grande, alegando, em suma, que o Requerido não cumpria – desde Janeiro de 2011 – as prestações de alimentos que haviam sido fixadas relativamente ao filho menor do casal, C...

(150,00€ mensais e metade das despesas médicas e medicamentosas e das despesas de carácter excepcional).

Com estes fundamentos, pedia que, não sendo cumprida voluntariamente a prestação, fosse ordenado o desconto na retribuição mensal do Requerido ou que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para, em substituição do Requerido, proceder ao pagamento da pensão de alimentos.

Notificado o Requerido, veio o mesmo alegar que, na sequência da penhora de 1/3 do seu vencimento, está impossibilitado de pagar a pensão de alimentos, já que o seu rendimento disponível corresponde ao ordenado mínimo nacional e tem a seu cargo a esposa e dois filhos menores.

Reconhecida a situação de incumprimento e ordenada a notificação da entidade patronal do Requerido para proceder ao desconto das quantias devidas, esta veio informar que o mesmo tinha deixado de ser seu funcionário.

Na sequência desse facto, a Requerente veio solicitar a intervenção do Fundo de Garantia, pedindo que a prestação a cargo deste fosse fixada em 200,00€ mensais.

Foi solicitado o envio de informação social sobre as condições sociais e económicas do agregado familiar do menor e, na sequência desse facto, foi proferida a decisão que, a seguir, se reproduz: “Na senda da promoção de fls. 81, bem como da análise do relatório social de fls. 77, constata-se que o agregado familiar do menor, não reúne as condições de recurso à prestação de alimentos por banda do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Destarte, ao abrigo do disposto no artigos 1.º, a contrario, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e uma vez que não se verificam as circunstâncias subjacentes à concessão das prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, indefere-se o requerido a fls. 69 e 69.

Notifique”.

Discordando dessa decisão, a Requerente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão recorrida de 25 de Junho de 2012 indefere a prestação de alimentos por banda do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

  1. Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal entendimento, porquanto o agregado familiar do menor preenche todos os pressupostos de que depende a prestação de alimentos por parte daquele Fundo.

  2. Nos termos do disposto no art.º 1.º da Lei n.º 75/98 “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”, e, 4. Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 164/99, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 70/2010, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não for superior àquele salário, e nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

  3. O cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, efectuado nos termos do DL n.º 70/2010, apurou um rendimento per capita do agregado familiar do menor (439,77€) inferior ao salário mínimo nacional.

  4. O valor do património mobiliário do agregado familiar da requerente situa-se também abaixo do limite de 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) imposto pelo n.º 4 do art.º 2.º do DL n.º 70/2010, desta forma, 7. O agregado familiar da requerente preenche os requisitos de que a Lei faz depender a prestação de alimentos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

  5. Já que das alterações operadas pelo DL n.º 70/2010 nenhum outro requisito foi adicionado.

  6. Por tudo o supra exposto, entende-se que a decisão recorrida violou o disposto nos arts.º 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º do DL n.º 164/99.

  7. Porquanto deveria ter condenado o FGADM a prestar alimentos ao menor em causa nos autos, em substituição do devedor incumpridor.

    Com estes fundamentos, conclui pedindo que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e proferida nova decisão...

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