Acórdão nº 1593/08.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal da Figueira da Foz , a autora H…, por si e em representação da sua filha menor G…, e a ré M… Seguros, interpuseram os adequados recursos de apelação.

Eis o resumo da acção: H… e sua filha menor (por si representada) G…, ambas com residência na Rua …, propuseram a presente acção com processo ordinário contra “M… Seguros, S.A.”, com sede na …, nos termos e com os fundamentos constantes da douta petição inicial (ora dados por reproduzidos), por via dos quais pediram a condenação da demandada no pagamento da quantia total de € 309.034,26 – sendo € 30.000 à A. H… a título de danos não patrimoniais próprios, € 90.000 à A. G… relativos a danos não patrimoniais da vítima e à perda do direito à vida, € 30.000 à mesma demandante G… a título de danos não patrimoniais próprios, e € 159.034,26 a ambas as AA. por conta de alimentos devidos pela vítima-, quantia total acrescida da actualização em função do decurso do tempo e da desvalorização da moeda que entretanto ocorra, tudo em consequência do acidente em questão nos autos.

No essencial, alegaram as demandantes ter sido o companheiro da A. H… e pai da A. G…, N…, vítima de um acidente de viação (devidamente descrito na douta petição inicial, e que ora se tem por reproduzido no respectivo teor), o qual teve como único causador o condutor do veículo seguro na Ré, que actuou de forma totalmente contrária às mais elementares regras de direito estradal.

Em resultado do acidente, o referido N… sofreu diversas lesões que lhe determinaram a respectiva morte, com todas as consequências (devidamente descritas na douta petição inicial) que quer do ponto de vista não patrimonial quer do ponto de vista patrimonial daí advieram para as demandantes.

Em suma, e perante o conjunto de danos sofridos por ambas as AA., deverá ser a Ré condenada nos termos exactamente peticionados.

A demandada contestou nos autos.

Em síntese, disse ter ficado o acidente a dever-se (nos termos que explanou no seu douto articulado, ora dados também por reproduzidos) à conduta negligente e descuidada do próprio falecido, que desrespeitou regras essenciais de direito estradal e determinou a triste sorte que o vitimou.

No mais, a existirem danos por causa do embate, entende a demandada ser manifestamente exagerada a respectiva liquidação operada pelas AA.

Em conclusão, pugnou a demandada por que a presente acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pelas demandantes.

Ainda disseram as AA. dever a causa ser decidida nos exactos termos peticionados ab initio, tanto mais que o acidente se deu de acordo com a descrição factual contida na douta petição inicial.

O Tribunal da 1.ª instância – pela pena do Sr. Juiz do Círculo – proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, e sem outros considerandos, julga-se a presente acção parcialmente provada e procedente e, em consequência: “Condena-se a Ré “M… Seguros, S.A.” a pagar à A. H… a quantia de € 15.000 (quinze mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; Condena-se a Ré “M… Seguros, S.A.” a pagar à A. G… o montante de € 35.000 (trinta e cinco mil euros) a título de compensação pela perda do direito à vida do falecido N…, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; Condena-se a Ré “M… Seguros, S.A.” a pagar à A. G… a quantia de € 15.000 (quinze mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; Condena-se a Ré “M… Seguros, S.A.” a pagar às AA. H… e G… o montante de € 62.500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) a título de alimentos a elas devidos pelo falecido N…, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; No mais, vai a Ré “M… Seguros, S.A.” absolvida do contra si peticionado pelas demandantes H… e G...

  1. O Objecto da instância de recurso Nos termos do art. 684°, n°3 e 685º - A do Código do Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes.

    H…, por si e em representação da sua filha menor G…, AA.

    nos autos à margem referenciados que movem contra M… SEGUROS, S.A., apresentaram as suas ALEGAÇÕES: ...

    M… Seguros, S.A., Ré nos autos junta as respectivas Alegações: ...

    H…, por si e em representação da sua filha menor G…, apresentaram as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, que aqui reproduzimos.

  2. Direito As questões a decidir são as seguintes: I. A matéria dos Pontos 1º, 3º e 8º da Base Instrutória deveriam ter sido dados como não provados e, pelo contrário, deveria o artigo 45º da Base Instrutória ter sido dada como provado? II. Ao condutor do motociclo não pode ser assacada qualquer responsabilidade pela produção do acidente? III.

    Caso assim se não entenda, mesmo a constatar-se eventual culpa do condutor do motociclo VH, atendendo à dinâmica do acidente e face aos factos provados supra expostos, a concorrência de culpa a ambos os condutores na produção do acidente, deverá ser fixada na proporção 5% para o condutor do motociclo VH e 95% para condutor do veículo JD? IV. Deve ser julgado procedente a indemnização peticionada pelos danos morais sofridos pela própria vítima em quantia não inferior a € 15.000,00.

    V. Deve ser alterado o valor indemnizatório fixado a título de alimentos – fixado em 125.000,00€ pela 1.ª instância? VI. Deve ser alterada a quantia arbitrada a título de perda do direito à vida – fixada em € 60.000,00 pela 1.ª instância? VII. Devem ser alteradas as quantias arbitradas às autoras a título de danos não patrimoniais? VIII. Não podem ser cumuladas as duas indemnizações – remissão da pensão atribuída no âmbito do direito laboral e a pensão de alimentos aqui fixada? IX. Ainda que assim não se entenda, a indemnização recebida pelas autoras, no âmbito do processo de acidente de trabalho, teria de ser necessariamente deduzida à quantia que viesse a ser arbitrada no âmbito do presente processo a título de perda de alimentos? I.A recorrente M… entende que foi incorrectamente julgada a matéria constante dos artigos 1º, 3º, 8º e 45º da Base Instrutória.

    ...

    II. Ao condutor do motociclo/veículo automóvel não pode ser assacada qualquer responsabilidade pela produção do acidente? III. Caso assim se não entenda, mesmo a constatar-se eventual culpa do condutor do motociclo VH, atendendo à dinâmica do acidente e face aos factos provados supra expostos, a concorrência de culpa a ambos os condutores na produção do acidente, deverá ser fixada na proporção 5% para o condutor do motociclo VH e 95% para condutor do veículo JD? Como fenómeno dinâmico que é um qualquer acidente de viação, o seu processo causal não é, muitas vezes, de fácil apreensão e compreensão, impondo-se ao julgador uma tarefa mental de recreação ou de reconstituição a partir de todos os elementos disponíveis, carreados ao processo, não já para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para fundar uma convicção, para consentir a crença quanto às causas do evento.

    Nesta tarefa, os dados objectivos disponíveis têm de ser analisados e valorados à luz das regras do direito estradal vigentes ao tempo do acidente, que condicionam e disciplinam a actuação dos intervenientes – as que estavam em vigor à data da colisão (7 de Junho de 2005) e que se mostram contidas no Código da Estrada publicado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, tinham sido modificadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

    Para demonstrar a “riqueza” dos acontecimentos factuais relacionados com o caso dos autos, passamos a citar alguns acórdãos dos Tribunais Superiores, dos quais resulta que a chamada divisão de culpas tem, sempre, algo de “subjectivo”, no sentido de que os casos de vida trazidos aos Tribunais não representam simples equações matemáticas.

    A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado na faixa de rodagem de uma estrada localizada em zona de entroncamento entre um veículo automóvel ligeiro de passageiros, que ia a mudar de direcção para o seu lado esquerdo, e um motociclo que vinha no mesmo sentido e que vinha em manobra de ultrapassem.

    “Provando-se que o autor, que circulava a uma velocidade superior à que era permitida para o local, iniciou uma ultrapassagem a um tractor que seguia, pelo menos, 35,10 m à sua frente, tendo este iniciado já uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo feito o respectivo sinal luminoso, a culpa na eclosão do acidente é exclusivamente do autor. Concluindo pela culpa exclusiva do autor no acidente, não há lugar ao risco que só se pode equacionar quando não se prova a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente - Acórdão da Relação de Coimbra de 4.2.2003; “Há concorrência de culpas na produção do embate dos veículos, na proporção de 1/4 para o condutor do ciclomotor e de 3/4 para o do auto-ligeiro, quando aquele inicia ultrapassagem ao ligeiro num cruzamento de estradas e o ligeiro, para virar à esquerda, encostou-se mais à direita em vez de se aproximar do eixo da via (desconhecendo-se se ligou ou não sinais de mudança de direcção) para depois tomar a esquerda, o que fez repentinamente e quando o ciclomotor vinha com o pisca ligado à esquerda a uma distância do carro inferior a 10 metros - Acórdão da Relação do Porto de 2.5.2002.

    “Se o condutor do IS desrespeitou a proibição de ultrapassar em cruzamentos, e o condutor do FQ não só não sinalizou a mudança de direcção para a esquerda, como ainda sinalizou a manobra inversa de mudança de direcção para a direita, enganando o condutor que o seguia, não tendo, igualmente, tido a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT