Acórdão nº 505/12.0TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. As RR S (…) + C (…) Marcas, SA, e S (…)+C (…), SA, com sede em Oeiras, na sua contestação à presente acção, bem como aquela R. na oposição deduzida à providência cautelar apensa, arguiram a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Covilhã, para conhecer a presente acção. Para o efeito, alegaram que há uma convenção contratual - pacto de aforamento - no sentido de que o tribunal competente é o da comarca de Oeiras.

Por despacho proferido nos autos de providência cautelar apensa, foi decidido que o conhecimento do problema da competência deste Tribunal para a providência cautelar, implica o conhecimento da competência para a acção principal, razão pela qual se determinou a notificação da autora para efeitos do exercício do contraditório quanto a tal excepção. A autora veio defender, tal como tinha defendido na p.i. da acção principal, a competência do Tribunal da Covilhã, com fundamento no facto de ter optado pelo lugar do cumprimento da obrigação, sendo a convenção de aforamento ineficaz.

* O tribunal proferiu, depois, despacho em que, julgando desnecessário a produção de qualquer prova, decidiu declarar o Tribunal Judicial da Covilhã territorialmente incompetente para o conhecimento do objecto da acção (e da providência cautelar apensa), e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial de Oeiras.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A jurisprudência seguida no douto despacho recorrido contraria a jurisprudência seguida no douto Acórdão desta Relação de 20.01.2009, no processo de Agravo n.º 1870/07.7TBCTC.C1, relatado pelo Exm.º Sr. Desembargador Manuel Capelo.

  1. Neste outro caso estava em causa um pacto atributivo de jurisdição, nos termos do qual o foro competente para dirimir litígios emergentes do contrato celebrado entre as partes, seria como no presente caso, o foro correspondente à sede da Ré.

  2. Enquanto no presente caso se julgou competente territorialmente o tribunal da área da sede da Ré, naquele outro caso julgou-se competente territorialmente o tribunal da área da sede da Autora.

  3. Quer num caso quer noutro está em causa o incumprimento de obrigações e a indemnização decorrente do incumprimento do contrato que constitui a causa de pedir.

  4. Destarte, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o douto despacho recorrido abraçou jurisprudência contrária a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 12/2007 de 2007-10-18 (D.R. N.º 235 SÉRIE I-A, de 06 de Dezembro de 2007) 6. Segundo esta jurisprudência uniformizadora “ A partir da entrada em vigor da lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, não podem as partes contraentes acordar eficazmente o foro territorial para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso bem como a resolução do contrato por falta de cumprimento”.

  5. O douto despacho recorrido acaba, assim, por abraçar o outro entendimento jurisprudencial sobre a mesma questão, ou seja, entende que a expressão “a primeira parte do n.º 1 … do art.º 74º”, utilizada no art.º 110º, n.º 1 al. a) do C.P.C se refere apenas às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, mas não já nos casos de indemnização por não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução por falta de cumprimento.

  6. Para além do pedido formulado se colocar no âmbito das obrigações pecuniárias que, tendo previsão no art.º 774º do C. Civil, têm como lugar de cumprimento o domicílio do credor ao tempo do incumprimento, 9. Há que atender ao conteúdo da respectiva petição inicial para aquilatar e decidir sobre o local do cumprimento das obrigações emergentes para as partes desse contrato e, consequentemente, se poder decidir da competência ou não do Tribunal da Covilhã.

  7. Constata-se que a A. alega que em 2006 celebrou com a Ré um Contrato de Compra Exclusiva por via do qual impendia sobre a A. a obrigação de revender exclusivamente no seu estabelecimento comercial, situado na Serra da Estrela, Covilhã, aos seus clientes, os produtos contratuais marcados e produzidos pela Ré e melhor identificados no contrato.

    10-

    1. Por via desse mesmo contrato a A., ora recorrente, obrigou-se ainda: - a realizar a publicidade das marcas da Ré nas paredes exteriores dos restaurantes e bares do seu estabelecimento; - a não comercializar e a não publicitar no seu estabelecimento sediado na Covilhã, bebidas concorrentes das da Ré; - a Ré reservou ainda para si o direito de não aceitar qualquer transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento da Autora, sediado na Covilhã; - os fornecimentos dos produtos contratuais eram feitos pelo Distribuidor Covisumos, com armazém e sede na Covilhã e a quem o GSC confiou a distribuição exclusiva dos seus produtos nos Concelhos da Covilhã e do Fundão e parte de Belmonte, desde 1954; - os pagamentos eram feitos na Covilhã; - a quantia de € 75.000 já paga pela Ré por conta da contrapartida acordada (€125.000), foi...

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