Acórdão nº 505/12.0TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. As RR S (…) + C (…) Marcas, SA, e S (…)+C (…), SA, com sede em Oeiras, na sua contestação à presente acção, bem como aquela R. na oposição deduzida à providência cautelar apensa, arguiram a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Covilhã, para conhecer a presente acção. Para o efeito, alegaram que há uma convenção contratual - pacto de aforamento - no sentido de que o tribunal competente é o da comarca de Oeiras.
Por despacho proferido nos autos de providência cautelar apensa, foi decidido que o conhecimento do problema da competência deste Tribunal para a providência cautelar, implica o conhecimento da competência para a acção principal, razão pela qual se determinou a notificação da autora para efeitos do exercício do contraditório quanto a tal excepção. A autora veio defender, tal como tinha defendido na p.i. da acção principal, a competência do Tribunal da Covilhã, com fundamento no facto de ter optado pelo lugar do cumprimento da obrigação, sendo a convenção de aforamento ineficaz.
* O tribunal proferiu, depois, despacho em que, julgando desnecessário a produção de qualquer prova, decidiu declarar o Tribunal Judicial da Covilhã territorialmente incompetente para o conhecimento do objecto da acção (e da providência cautelar apensa), e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial de Oeiras.
* 2. A A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A jurisprudência seguida no douto despacho recorrido contraria a jurisprudência seguida no douto Acórdão desta Relação de 20.01.2009, no processo de Agravo n.º 1870/07.7TBCTC.C1, relatado pelo Exm.º Sr. Desembargador Manuel Capelo.
-
Neste outro caso estava em causa um pacto atributivo de jurisdição, nos termos do qual o foro competente para dirimir litígios emergentes do contrato celebrado entre as partes, seria como no presente caso, o foro correspondente à sede da Ré.
-
Enquanto no presente caso se julgou competente territorialmente o tribunal da área da sede da Ré, naquele outro caso julgou-se competente territorialmente o tribunal da área da sede da Autora.
-
Quer num caso quer noutro está em causa o incumprimento de obrigações e a indemnização decorrente do incumprimento do contrato que constitui a causa de pedir.
-
Destarte, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o douto despacho recorrido abraçou jurisprudência contrária a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 12/2007 de 2007-10-18 (D.R. N.º 235 SÉRIE I-A, de 06 de Dezembro de 2007) 6. Segundo esta jurisprudência uniformizadora “ A partir da entrada em vigor da lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, não podem as partes contraentes acordar eficazmente o foro territorial para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso bem como a resolução do contrato por falta de cumprimento”.
-
O douto despacho recorrido acaba, assim, por abraçar o outro entendimento jurisprudencial sobre a mesma questão, ou seja, entende que a expressão “a primeira parte do n.º 1 … do art.º 74º”, utilizada no art.º 110º, n.º 1 al. a) do C.P.C se refere apenas às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, mas não já nos casos de indemnização por não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução por falta de cumprimento.
-
Para além do pedido formulado se colocar no âmbito das obrigações pecuniárias que, tendo previsão no art.º 774º do C. Civil, têm como lugar de cumprimento o domicílio do credor ao tempo do incumprimento, 9. Há que atender ao conteúdo da respectiva petição inicial para aquilatar e decidir sobre o local do cumprimento das obrigações emergentes para as partes desse contrato e, consequentemente, se poder decidir da competência ou não do Tribunal da Covilhã.
-
Constata-se que a A. alega que em 2006 celebrou com a Ré um Contrato de Compra Exclusiva por via do qual impendia sobre a A. a obrigação de revender exclusivamente no seu estabelecimento comercial, situado na Serra da Estrela, Covilhã, aos seus clientes, os produtos contratuais marcados e produzidos pela Ré e melhor identificados no contrato.
10-
-
Por via desse mesmo contrato a A., ora recorrente, obrigou-se ainda: - a realizar a publicidade das marcas da Ré nas paredes exteriores dos restaurantes e bares do seu estabelecimento; - a não comercializar e a não publicitar no seu estabelecimento sediado na Covilhã, bebidas concorrentes das da Ré; - a Ré reservou ainda para si o direito de não aceitar qualquer transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento da Autora, sediado na Covilhã; - os fornecimentos dos produtos contratuais eram feitos pelo Distribuidor Covisumos, com armazém e sede na Covilhã e a quem o GSC confiou a distribuição exclusiva dos seus produtos nos Concelhos da Covilhã e do Fundão e parte de Belmonte, desde 1954; - os pagamentos eram feitos na Covilhã; - a quantia de € 75.000 já paga pela Ré por conta da contrapartida acordada (€125.000), foi...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO