Acórdão nº 681/10.7TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) vem deduzir oposição à execução que contra ele é intentada por A (…), Ldª, pedindo a extinção da execução e o levantamento da penhora sobre o seu vencimento, ou caso assim não se entenda, a sua redução ao mínimo legal.

Invoca, em síntese, a inexequibilidade do título executivo, referindo que o mesmo é nulo, por ter sido utilizado o processo de injunção que não é o próprio, tendo em atenção o valor do pedido. No requerimento de injunção não é indicada a data a partir da qual são contabilizados os juros, indicando-se a taxa de 0%, sendo por isso a fórmula executória nula. Por outro lado a notificação que lhe foi feita, foi por carta simples quando devia ter sido por carta registada com aviso de recepção. Invoca ainda a irregularidade da penhora, por ter sido penhorado 1/3 do seu salário, sendo que não tem qualquer outro rendimento, tem dois filhos menores e a mulher desempregada, devendo ser reduzido o seu valor.

Devidamente notificado o exequente vem contestar, concluindo pela improcedência da oposição e pedindo a condenação oponente como litigante de má fé. Alega que a partir do DL 38/2003 a injunção passou a ser possível no caso de dívida comercial, independentemente do montante; que o mesmo foi notificado por carta registada com aviso de recepção, conforme documento que o comprova. Pede ainda a condenação do oponente como litigante de má fé .

O oponente veio responder, pedindo a improcedência de tal pedido.

Foi proferido despacho a remeter para a Srª Agente de Execução a apreciação da questão da redução da penhora do vencimento do Executado, nos termos do artº 824 nº 4 a 9 do C.P.C., na redacção do DL nº 226/2008 de 20 de Novembro, aplicável às acções intentadas a parte de 31/03/2009.

Foi proferido despacho saneador, onde foi apreciado o mérito da oposição, tendo-se concluindo pela improcedência da mesma, por não se verificarem as nulidades do título executivo invocadas e tendo-se absolvido o oponente do pedido de condenação como litigante de má fé.

Não se conformando com a sentença proferida, vem o oponente interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o artº 814 nº 1 al. a) e nº 2 do C.P.C. ao julgar com falta de fundamento legal os argumentos utilizados na oposição à Execução de falta de exequibilidade do título executivo.

  1. A sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” viola o art. nº 1 e nº 7 do DL nº 269/98 de 01/11 ao admitir como título executivo válido e exequível a fórmula executória aposta em requerimento de injunção cujo valor excedia a alçada do Tribunal de 1ª instância.

  2. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o art. 14º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09 ao admitir como título executivo válido e exequível a fórmula executória aposta em requerimento de injunção cujo valor excedia a alçada do Tribunal de 1ª instância quando aquele dispositivo obrigava o Sr. Secretário Judicial a recusar apor...

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