Acórdão nº 681/10.7TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) vem deduzir oposição à execução que contra ele é intentada por A (…), Ldª, pedindo a extinção da execução e o levantamento da penhora sobre o seu vencimento, ou caso assim não se entenda, a sua redução ao mínimo legal.
Invoca, em síntese, a inexequibilidade do título executivo, referindo que o mesmo é nulo, por ter sido utilizado o processo de injunção que não é o próprio, tendo em atenção o valor do pedido. No requerimento de injunção não é indicada a data a partir da qual são contabilizados os juros, indicando-se a taxa de 0%, sendo por isso a fórmula executória nula. Por outro lado a notificação que lhe foi feita, foi por carta simples quando devia ter sido por carta registada com aviso de recepção. Invoca ainda a irregularidade da penhora, por ter sido penhorado 1/3 do seu salário, sendo que não tem qualquer outro rendimento, tem dois filhos menores e a mulher desempregada, devendo ser reduzido o seu valor.
Devidamente notificado o exequente vem contestar, concluindo pela improcedência da oposição e pedindo a condenação oponente como litigante de má fé. Alega que a partir do DL 38/2003 a injunção passou a ser possível no caso de dívida comercial, independentemente do montante; que o mesmo foi notificado por carta registada com aviso de recepção, conforme documento que o comprova. Pede ainda a condenação do oponente como litigante de má fé .
O oponente veio responder, pedindo a improcedência de tal pedido.
Foi proferido despacho a remeter para a Srª Agente de Execução a apreciação da questão da redução da penhora do vencimento do Executado, nos termos do artº 824 nº 4 a 9 do C.P.C., na redacção do DL nº 226/2008 de 20 de Novembro, aplicável às acções intentadas a parte de 31/03/2009.
Foi proferido despacho saneador, onde foi apreciado o mérito da oposição, tendo-se concluindo pela improcedência da mesma, por não se verificarem as nulidades do título executivo invocadas e tendo-se absolvido o oponente do pedido de condenação como litigante de má fé.
Não se conformando com a sentença proferida, vem o oponente interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o artº 814 nº 1 al. a) e nº 2 do C.P.C. ao julgar com falta de fundamento legal os argumentos utilizados na oposição à Execução de falta de exequibilidade do título executivo.
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A sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” viola o art. nº 1 e nº 7 do DL nº 269/98 de 01/11 ao admitir como título executivo válido e exequível a fórmula executória aposta em requerimento de injunção cujo valor excedia a alçada do Tribunal de 1ª instância.
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A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o art. 14º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09 ao admitir como título executivo válido e exequível a fórmula executória aposta em requerimento de injunção cujo valor excedia a alçada do Tribunal de 1ª instância quando aquele dispositivo obrigava o Sr. Secretário Judicial a recusar apor...
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