Acórdão nº 4331/06.8TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A… e mulher M…, residentes na …, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra E…, divorciada, residente na Av. …, J…, solteiro, residente na … e L…, residente na …, pedindo a condenação dos RR. a: “A. Reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores da fracção E; B. Que dessa fracção faz parte um espaço de 25 m2 destinado a garagem onde actualmente se encontra implantada uma garagem com 18 m2; C. Que os AA. no uso do seu direito de transformação têm o direito de transformar a actual garagem de 18 m2 numa outra com 25 m2 mantendo o seu actual comprimento; D. A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou perturbem o exercício do direito de propriedade dos AA. nomeadamente o direito de transformação respeitando os condicionalismos legais e administrativos; Mais sejam condenados a: E. Reconhecer que o sótão referido no artº 37º é parte comum e como tal os AA. têm direito ao seu uso nas mesmas condições e circunstâncias em que os RR. o exercem.

Para tanto os AA. alegaram, em síntese, que, por o terem adquirido por contrato de compra e venda e por usucapião, são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: fracção E (2º andar esquerdo), composto por hall de entrada, corredor, sala comum, três quartos, quarto de banho, sanitário, cozinha, despensa, duas varandas para tardoz e duas varandas para a frente e no pátio uma garagem com 25 m2 e ainda um sótão do lado esquerdo, por cima do 2º andar esquerdo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº …-E e com a inscrição de propriedade a favor dos AA.; que o contrato de compra e venda foi precedido de um contrato promessa em que a promitente vendedora, a 1ª R. E…, então única proprietária de todo o prédio onde a fracção E se integra, declarou expressamente autorizar o A. marido a realizar as obras necessárias a ampliar a garagem de 18 m2 para 25 m2, de modo a ficar com uma largura de, no mínimo, mais 75 cm, mantendo o comprimento; que do documento de alteração da constituição da propriedade horizontal ficou a constar que da fracção E faz parte uma garagem com 25 m2 de superfície, o mesmo constando da descrição da fracção na Conservatória do Registo Predial; que, entretanto, a R. E… vendeu outras fracções do imóvel, sendo actualmente a dita R. proprietária das fracções A, C e F, o R. J… da Fracção B, o R. L… da fracção D e os AA. da fracção E; que, pretendendo fazer obras no sentido de a garagem integrante da sua fracção passar o ocupar os 25 m2 referidos nos documentos, a Câmara Municipal de Aveiro deferiu o respectivo requerimento com a condição de o alargamento da garagem ser autorizado por todos os proprietários do imóvel, sendo que os RR. vêm injustificadamente recusando tal autorização; e que, sendo comum, porque não afectado ao uso exclusivo de qualquer condómino, o sótão existente por cima do 2º andar direito, sucede que só os RR. têm acesso a essa arte possuindo cada um deles a respectiva chave.

Os RR. J… e L… contestaram por excepção e por impugnação e deduziram reconvenção.

Por excepção alegaram que a pretendida ampliação da garagem dos AA. redundaria na correspondente diminuição do pátio/logradouro interior do prédio, destinado à manobra de veículos, que é, de acordo com a lei e com o título constitutivo da propriedade horizontal, zona comum, sendo, por isso, sobre o administrador do condomínio – e não sobre os RR. – que recai a legitimidade passiva para a presente acção.

Por impugnação contrariaram parte da factualidade alegada pelos AA. na petição inicial, sustentando que é o título de constituição da propriedade horizontal que enferma de erro e não a garagem da fracção E, a qual foi implantada no local e com as dimensões aprovados no projecto de licenciamento pela Câmara Municipal de Aveiro; e que o sótão por cima do 2º andar direito encontrava-se e encontra-se, desde muito antes da constituição da propriedade horizontal, sem oposição dos AA., a ser utilizado única e exclusivamente pelos proprietários do rés-do-chão, primeiro e segundo andares direitos.

Em reconvenção os RR. pediram que se declarem parcialmente nulos os títulos constitutivo e modificativo da propriedade horizontal, relativamente à área de 25 m2 da garagem da fracção E dos AA. por violação do projecto elaborado e licenciado pela Câmara Municipal de Aveiro nº …, assim como relativamente aos valores atribuídos em termos de permilagem às seis fracções que compõem o prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, na freguesia da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº … e que não estão de acordo com o projecto licenciado.

Também a R. E… contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção arguiu a ilegitimidade passiva, defendendo que a respectiva legitimidade assenta no administrador do condomínio e não nos RR. E por impugnação contrariou em grande parte a factualidade alegada pelos AA.

Estes responderam sustentando que o pedido reconvencional deveria ter sido dirigido contra todos os condóminos, razão pela qual carecem de legitimidade, enquanto reconvindos. No mais, pugnaram pela improcedência das excepções e da reconvenção e concluíram como no articulado inicial.

Os RR. J… e L… vieram então, prevenindo a hipótese de procedência da excepção de ilegitimidade arguida pelos AA. na sua resposta, deduzir incidente de intervenção principal provocada da R. E…, na sua qualidade de condómina, tal como reconvintes e reconvindos.

Os AA. opuseram-se, mas a intervenção principal foi, por despacho de 14/05/2007 (cfr. fls. 200), admitida[1].

Os AA. interpuseram recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida e efeito devolutivo, encerrando a alegação que para o efeito apresentaram com as seguintes conclusões: 1) Não é possível requerer a intervenção principal de quem já é parte no processo (artº 325º do CPC, a contrario sensu); 2) Não pode deduzir-se pedido reconvencional contra co-Réu (artº 274º, nº 1 e 4 do CPC).

Assim, revogando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT