Acórdão nº 4331/06.8TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A… e mulher M…, residentes na …, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra E…, divorciada, residente na Av. …, J…, solteiro, residente na … e L…, residente na …, pedindo a condenação dos RR. a: “A. Reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores da fracção E; B. Que dessa fracção faz parte um espaço de 25 m2 destinado a garagem onde actualmente se encontra implantada uma garagem com 18 m2; C. Que os AA. no uso do seu direito de transformação têm o direito de transformar a actual garagem de 18 m2 numa outra com 25 m2 mantendo o seu actual comprimento; D. A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou perturbem o exercício do direito de propriedade dos AA. nomeadamente o direito de transformação respeitando os condicionalismos legais e administrativos; Mais sejam condenados a: E. Reconhecer que o sótão referido no artº 37º é parte comum e como tal os AA. têm direito ao seu uso nas mesmas condições e circunstâncias em que os RR. o exercem.
Para tanto os AA. alegaram, em síntese, que, por o terem adquirido por contrato de compra e venda e por usucapião, são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: fracção E (2º andar esquerdo), composto por hall de entrada, corredor, sala comum, três quartos, quarto de banho, sanitário, cozinha, despensa, duas varandas para tardoz e duas varandas para a frente e no pátio uma garagem com 25 m2 e ainda um sótão do lado esquerdo, por cima do 2º andar esquerdo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº …-E e com a inscrição de propriedade a favor dos AA.; que o contrato de compra e venda foi precedido de um contrato promessa em que a promitente vendedora, a 1ª R. E…, então única proprietária de todo o prédio onde a fracção E se integra, declarou expressamente autorizar o A. marido a realizar as obras necessárias a ampliar a garagem de 18 m2 para 25 m2, de modo a ficar com uma largura de, no mínimo, mais 75 cm, mantendo o comprimento; que do documento de alteração da constituição da propriedade horizontal ficou a constar que da fracção E faz parte uma garagem com 25 m2 de superfície, o mesmo constando da descrição da fracção na Conservatória do Registo Predial; que, entretanto, a R. E… vendeu outras fracções do imóvel, sendo actualmente a dita R. proprietária das fracções A, C e F, o R. J… da Fracção B, o R. L… da fracção D e os AA. da fracção E; que, pretendendo fazer obras no sentido de a garagem integrante da sua fracção passar o ocupar os 25 m2 referidos nos documentos, a Câmara Municipal de Aveiro deferiu o respectivo requerimento com a condição de o alargamento da garagem ser autorizado por todos os proprietários do imóvel, sendo que os RR. vêm injustificadamente recusando tal autorização; e que, sendo comum, porque não afectado ao uso exclusivo de qualquer condómino, o sótão existente por cima do 2º andar direito, sucede que só os RR. têm acesso a essa arte possuindo cada um deles a respectiva chave.
Os RR. J… e L… contestaram por excepção e por impugnação e deduziram reconvenção.
Por excepção alegaram que a pretendida ampliação da garagem dos AA. redundaria na correspondente diminuição do pátio/logradouro interior do prédio, destinado à manobra de veículos, que é, de acordo com a lei e com o título constitutivo da propriedade horizontal, zona comum, sendo, por isso, sobre o administrador do condomínio – e não sobre os RR. – que recai a legitimidade passiva para a presente acção.
Por impugnação contrariaram parte da factualidade alegada pelos AA. na petição inicial, sustentando que é o título de constituição da propriedade horizontal que enferma de erro e não a garagem da fracção E, a qual foi implantada no local e com as dimensões aprovados no projecto de licenciamento pela Câmara Municipal de Aveiro; e que o sótão por cima do 2º andar direito encontrava-se e encontra-se, desde muito antes da constituição da propriedade horizontal, sem oposição dos AA., a ser utilizado única e exclusivamente pelos proprietários do rés-do-chão, primeiro e segundo andares direitos.
Em reconvenção os RR. pediram que se declarem parcialmente nulos os títulos constitutivo e modificativo da propriedade horizontal, relativamente à área de 25 m2 da garagem da fracção E dos AA. por violação do projecto elaborado e licenciado pela Câmara Municipal de Aveiro nº …, assim como relativamente aos valores atribuídos em termos de permilagem às seis fracções que compõem o prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, na freguesia da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº … e que não estão de acordo com o projecto licenciado.
Também a R. E… contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção arguiu a ilegitimidade passiva, defendendo que a respectiva legitimidade assenta no administrador do condomínio e não nos RR. E por impugnação contrariou em grande parte a factualidade alegada pelos AA.
Estes responderam sustentando que o pedido reconvencional deveria ter sido dirigido contra todos os condóminos, razão pela qual carecem de legitimidade, enquanto reconvindos. No mais, pugnaram pela improcedência das excepções e da reconvenção e concluíram como no articulado inicial.
Os RR. J… e L… vieram então, prevenindo a hipótese de procedência da excepção de ilegitimidade arguida pelos AA. na sua resposta, deduzir incidente de intervenção principal provocada da R. E…, na sua qualidade de condómina, tal como reconvintes e reconvindos.
Os AA. opuseram-se, mas a intervenção principal foi, por despacho de 14/05/2007 (cfr. fls. 200), admitida[1].
Os AA. interpuseram recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida e efeito devolutivo, encerrando a alegação que para o efeito apresentaram com as seguintes conclusões: 1) Não é possível requerer a intervenção principal de quem já é parte no processo (artº 325º do CPC, a contrario sensu); 2) Não pode deduzir-se pedido reconvencional contra co-Réu (artº 274º, nº 1 e 4 do CPC).
Assim, revogando...
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