Acórdão nº 760/10.0GBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No âmbito do processo comum nº 760/10.0GBILH da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo – Juízo de Média Instância Criminal, mediante acusação pública, foi o arguido A...

    , melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então imputada a prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1 do Código Penal.

  2. Realizado o julgamento, com a intervenção do tribunal singular, por sentença de 21.06.2012 veio o arguido a ser absolvido.

  3. Inconformada com a decisão recorreu o Exma. Procuradora – Adjunta, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos tiveram início com a queixa apresentada pelo arguido A... de fls. 3 e ss. no qual o mesmo dá conta que entre as 20.00 horas do dia 15 de Outubro de 2010 e as 10.00 horas do dia 16.10.2010, desconhecidos furtaram o veículo com a matrícula ..., ligeiro de passageiros, que se encontrava estacionado e devidamente trancado na via pública junto à sua residência.

  4. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 2.1. O veículo automóvel com a matrícula ..., marca Honda, modelo Concerto encontra-se registado em nome do arguido.

    2.2. No dia 15 de Outubro de 2010, tal veículo foi encontrado pela GNR da Gafanha da Nazaré, estacionado em cima de um passeio, na Rua … 2.3. Tal veículo fora conduzido até ao referido local por … a quem o arguido havia vendido o referido veículo para desmantelamento pelo preço de 40,00 € (quarenta) euros.

    2.4. No referido dia, elementos da Guarda Nacional Republicana encetaram diligências no sentido de apurar, junto do arguido, das razões pelas quais o veículo em questão se encontrava na rua referida e porque tinha sido apreendido apesar de estar apreendido por falta de seguro automóvel, advertindo-o das potenciais consequências da sua conduta.

    2.5. No dia 16 de Outubro de 2010, cerca das 16 h 19 m, o arguido dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional de Gafanha da Nazaré tendo sido advertido pelo agente … de que não deverão apresentar a queixa.

    2.6. Agiu de forma livre e consciente.

  5. Resultou assim provada toda a factualidade constante da acusação (com execepção de que no momento em que o arguido vendeu o veículo a … lhe tivesse dito que o veículo estava apreendido por falta de seguro e que o preço do negócio tivesse sido fixado em 45,00 €) e que a conduta seja criminalmente punível.

  6. O crime de simulação de crime consuma-se com o conhecimento pela autoridade competente da comunicação feita pelo agente, não sendo indispensável a prática de qualquer acto pela autoridade competente (neste sentido veja-se Comentário de Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, anotação ao art. 366.º do CP).

  7. Porém, entendeu o tribunal a quo que “quando o arguido se apresentou na denúncia para fazer a denúncia, a GNR já estava a par do que se passara com o veículo”. E logo ali, naquele momento, o agente … advertiu o arguido para não apresentar queixa já que nenhum furto tinha ocorrido.

    Considerou o tribunal a quo que, de modo algum, a autoridade policial foi induzida em erro e deu início ao normal procedimento pelo crime de furto. Que a denúncia do arguido, nas circunstâncias que se verificou, não foi idónea a fazer criar a suspeita do crime de que um crime de furto havia sido praticado, razºao pela qual, não induziu a autoridade em erro, nem a levou a desencadear a sua acção infundada e inútil.

  8. Ao contrário do que entende o tribunal recorrido, em nossa opinião, resulta patente que a denúncia efectuada pelo arguido deu origem a um inquérito e, bem assim, a múltiplas diligências (inúteis e despiciendas) por parte das autoridades policiais para apurar a verdade dos factos (inexistência do crime de furto).

    A saber: As descriminadas no aditamento ao auto de denúncia de fls. 7, algumas das quais ocorreram após a apresentação da queixa.

    Foi inquirida a testemunha … (cfr. fls. 9); Inquirição do denunciante na qualidade de testemunha (cfr. fls. 30); Por existiram fundadas suspeitas da prática pelo denunciante foi suspensa a...

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