Acórdão nº 279/09.2PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 279/09.2PCLRA que corre termos no tribunal Judicial de Leiria, 2.º Juízo Criminal, em 24/2/2012, foi proferido Acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte : “DECISÃO: Em face do exposto acordam os Juizes que compõem o Tribunal Colectivo em: A) Condenar o arguido A..., como autor material de três crimes de furto qualificado, ps. ps. pelos artigos 203º nº1 e 204º nº2 e) do Código Penal nas penas de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão e 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão por cada um.

  1. Condenar o arguido A..., como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01 na pena de 6 (seis) meses de prisão.

  2. Operar o cumulo juridico das penas aplicadas ao arguido A... e condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6(seis) meses de prisão.

  3. Absolver o arguido A... da prática dos demais crimes por que vinha acusado.

    E)Absolver a arguida B... da prática dos crimes de que vinha acusada.

  4. Condenar o arguido C... como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º nº1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6 ( seis) euros, perfazendo o montante global de 600,00(seiscentos) euros.

  5. Absolver o arguido C... da prática dos demais crimes de que vinha acusado.

  6. Absolver o arguido D... da prática do crime de que vinha acusado.

  7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante E... contra o arguido A... e condenar o arguido no pagamento àquela da quantia de €2.142 ,12€ (dois mil cento e quarenta e dois euros e doze cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e na quantia de 1000,00€(mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimonais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao primeiro desde a data da citação e, quanto ao segundo, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais peticionado.

  8. Mais se condena os arguidos A... e C... no pagamento das custas criminais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida(artº 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais).

  9. Condenam-se o arguido A... e a demandante E... no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos(artº 446ºdo Código de Processo Civil, aplicável por força do artº 523º do Código de Processo Penal).

  10. Determinar a restituição após transito em julgado dos objectos apreendidos que ainda não foram restituidos aos seus proprietários(artº 186º nº1 e 2 do Código de Processo Penal).

    Deposite e notifique.

    Após trânsito, remeta boletins ao registo.

    * Ao arguido A... foi aplicada, no âmbito destes autos, a medida de coacção de prisão preventiva.

    Tal medida coactiva foi-lhe imposta por despacho proferido em 28 de Dezembro de 2010 e teve por fundamento, o facto de se mostrar indiciada a prática de seis crimes de furto qualificado(artºs 203º e 204º nº2 e), 26º e 202nº 1 b) do CP, um crime de furto simples (artº 203º do CP) e um crime de condução de veiculo sem habilitação legal (artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01), por ter sido entendido ocorrer perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.

    Em 22.03.2011 o arguido foi desligado dos presentes autos para cumprir a pena de 133 dias de prisão subsidiária à ordem do proc. nº 507/10.1PBLRA do 2º juizo criminal do Tribunal Judicial de Leiria.

    Em 31.07.2011 foi ligado ao proc. nº 334/09.9PCLRA do 2º juizo criminal deste Tribunal para cumprimento da pena de 1 ano de prisão.

    Atento o disposto na segunda parte da alínea b) do n°1 do artigo 213° do Código de Processo Penal, cumpre agora proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

    Ponderando que inexistem factores novos a submeter ao exercício do contraditório por parte dos sujeitos processuais, entende-se não ser necessário ouvir o Ministério Público e o arguido (cfr artigo 213°, n°3 do Código de Processo Penal).

    Nesta fase processual, constata-se que os factos que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mostram reforçados, uma vez que o tribunal colectivo considera que o arguido incorreu, na prática de três crimes de furto qualificado e de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal e decidiu que aquele deve ser condenado em pena de prisão efectiva — mais precisamente, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

    Os factos apurados em julgamento e acima descritos, permitem concluir que, actualmente, persiste o concreto perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, bem como um real perigo de fuga. Assim, neste momento, persiste e mostra-se reforçado, um real perigo de fuga por parte do arguido, uma vez que, face à presente condenação, passou a impender sobre o arguido a real possibilidade de ter de cumprir pena de prisão efectiva.

    Tais necessidades cautelares presentemente, continuam apenas a ser satisfeitas com a imposição, ao arguido, da medida coactiva de prisão preventiva.

    Por outro lado, o prazo máximo de duração de tal medida está longe de se mostrar esgotado atento o disposto no artigo 215° n°1 do Código de Processo Penal).

    Em face do exposto, julga-se que os pressupostos, de facto e de direito, subjacentes à aplicação da medida de prisão preventiva se mantêm, na íntegra, resultando, reforçados atento o ora decidido pelo tribunal colectivo, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 191°, 192°; 193°; 202°; 204°, alíneas a) e c) e 215°, n°1, todos do Código de Processo Penal, se determina que o arguido A... no terminus do cumprimento da pena de prisão no âmbito do proc. n.º 334/09.9PCLRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, seja de novo ligado aos presentes autos em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, caso o presente acórdão não transite entretanto em julgado.

    Comunique de imediato o teor da presente decisão ao proc. nº 334/09.9PCLRA do 2º Juízo do Tribunal Judicial deste Tribunal, à ordem do qual o arguido se encontra preso e ao Estabelecimento Prisional.” **** Inconformado, parcialmente, com a decisão, dela recorreu, em 13/3/2012, o Ministério Público, defendendo que o arguido A...

    não deve ser absolvido da prática de dois crimes de furto qualificado, nos termos ali constantes, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com os restantes meios de prova juntos aos autos, consubstanciados em prova documental, pericial e por reconhecimento, resulta ter sido o arguido a cometer os factos que lhe são imputados na acusação relativamente aos crimes de furto qualificado cometidos nas residências dos ofendidos F... e G....

    2. Na apreciação crítica das provas, o colectivo olvidou e não valorou, como devia, os autos de notícia elaborados pelos órgãos de polícia criminal com recolha de vestígios dos crimes, o auto de reconhecimento pessoal do arguido pela ofendida F..., a relação de bens furtados apresentada por esta e o relatório pericial sobre os vestígios lofoscópicos recolhidos na residência de G..., infringindo, assim, o disposto nos artigos 147.º, n.º 7 a contrario, 163.º, n.º 1 e 169.º, do CPP.

    3. Ao considerar como não provados tais crimes, com a consequente absolvição do arguido, o colectivo julgou incorrectamente os factos a ele atinentes e incorreu em erro notório na apreciação da prova, porquanto, daqueles meios de prova conjugados com as regras da experiência comum, resulta uma prova positiva dos mesmos.

    4. Consequentemente, nos termos do artigo 431.º, alíneas a) e b), do CPP, devem ser dados como assentes os factos descritos no acórdão recorrido sob os números 2 a 5 e 7 a 10 dos factos não provados, condenando-se o arguido A... Dias por tais crimes.

    5. A não se entender assim, deverá reenviar-se o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, a fim de se suprirem os vícios da matéria de facto nesta parte e que tenha em consideração os supra mencionados meios probatórios.

    **** O arguido A... não respondeu ao recurso, tendo este, em 8/5/2012, sido admitido.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 25/5/2012, emitiu douto parecer no qual, no geral, acompanhou a posição assumida pelo recorrente.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

    Prosseguiram, então, os autos e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência prevista na lei, cumprindo apreciar e decidir.

    **** II. Decisão Recorrida (com interesse para a apreciação do recurso): “RELATÓRIO Em Processo comum, para julgamento em Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra: 1.

    A...

    actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria; 2. B..., residente no … , Leiria; 3. C..., residente no … , Leiria; 4. D..., residente na Rua … , Batalha, pela prática dos factos constantes da acusação de fls 962 a 980 dos presentes autos, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: Ao arguido A...:

    1. Onze crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; b) Um crime de furto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4, do Cód. Penal; e c) Um crime de condução sem estar legalmente habilitado, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro À arguida B...: - quatro crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal em autoria material e em concurso real; Ao arguido C...

    : - quatro crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal em autoria material e em concurso real; Ao arguido D…: - um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal em autoria material.

    E..., constituida assistente nos autos, aderiu à acusação publica e deduziu pedido de...

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