Acórdão nº 474/10.1GBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

6 As arguidas, A... e B…, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que indeferiu a audição do perito médico, que efectuou os exames médicos à assistente e à ofendida, para prestar esclarecimentos, vêm dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formularam as seguintes conclusões: 1º 1- O despacho ora recorrido foi proferido estando a juiz "a quo” impedida de intervir no processo desde o final da instrução (uma vez que proferiu despacho de pronúncia - no qual se declarou impedida), nomeadamente, para intervir na fase de julgamento (tanto na audiência. como nos actos preliminares a esta), a qual é da competência, obrigatoriamente, do juiz de Julgamento, cfr. artº 311º do C. P. P..

( Não foi admitido o recurso nesta parte) 2 - O Tribunal “a quo" violou, assim, o estatuído no artº 40º, al b), 46º e 311º do C. P. P., o que determina a nulidade da decisão recorrida, por força do artº 41º, nº 3 daquele diploma legal.

(Não foi admitido o recurso nesta parte) 3 - Devendo a mesma ser anulada, em face do vício de que enferma.

(Não foi admitido recurso nesta parte) 4 - A decisão ora em crise indeferiu a audição, para prestar esclarecimentos, do perito médico-legal que realizou os exames médicos à assistente e ao ofendido, requerida pela, arguidas; ao abrigo dos artº 315º. nº 3, 79º e 158º, nº 1, al. a) do C. P. P., mesmo tendo aquelas reforçado, nos respectivos requerimentos, revelar-se tal audição fundamental para a descoberta da verdade.

5 - O indeferimento supra mencionado foi proferido em detrimento dos normativos legais indicados no item anterior e, extensivamente, do estabelecido no artº 340º do mesmo diploma legal, sendo, portanto, ilegal por violação destes preceitos legais.

6 - Impõe-se, pois, a revogação do despacho sub judice, atenta a invalidade de que padece.

7 - Violou, ainda, a decisão recorrida os artº 2º e 32º da Constituição da República Portuguesa, pois ao indeferir os requerimentos probatórios apresentados pelas arguidas, não só não assegura no processo, mas antes restringe, gravemente, as garantias de defesa, impostas por aquelas normas constitucionais e inerentes ao estatuto de qualquer arguido.

8 - Manifestando, aquela decisão, um total desrespeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, enquanto princípios integradores das garantias de defesa plasmadas nos preceitos constitucionais sobreditos, arguindo-se, ic et nunc, a inconstitucionalidade do despacho...

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