Acórdão nº 920/10.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 13/02/2010[1], I… (A. e aqui Apelante), demandou a seguradora B…, S.A.

(R. e ora Apelada), pedindo a condenação desta, em função de um acidente de viação cuja responsabilidade atribui a uma segurada da R., no pagamento de uma indemnização global de €13.611,61 (€11.611,61 de danos patrimoniais e €2.000,00 de danos não patrimoniais). Envolveu esse acidente o ligeiro de passageiros …-NB, conduzido pela A., e a viatura …-UU, conduzida pela segurada da R., e traduziu-se no embate entre o NB e o UU (cerca das 19h45 de 19/02/2007), quando este entrava na EN 357, ao km 5,900, em Loureira, Leiria, proveniente de uma artéria (a Rua do Limoeiro) que entronca na referida Estrada.

1.1.

A R. contestou, atribuindo a responsabilidade do acidente à A., por não ter respeitado a prioridade de passagem da condutora do UU que provinha, no momento do embate, da direita (sem outra sinalização contrária à regra da prioridade geral) relativamente ao sentido de marcha da A.

1.2.

Findos os articulados, saneado e condensado o processo, realizou-se o julgamento (terminada a audiência fixaram-se os factos provados por referência à base instrutória através do despacho de fls. 231/234), proferindo o Tribunal a Sentença de fls. 235/239 – esta constitui a decisão objecto deste recurso –, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido (considerou o Tribunal ausente qualquer culpa da segurada da R.).

1.3.

Inconformada com este resultado, apelou a A. concluindo o seguinte em sede de motivação do dito recurso: “[…] [transcrição de fls. 260/264].

II – Fundamentação 2.

Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pela Apelante – acabámos de as transcrever no item anterior – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[2]. Com efeito, fora das conclusões só valem, em qualquer recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o enunciado do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.

(

  1. A Apelante insurge-se, desde logo, com a fixação dos factos pelo Tribunal a quo, referindo-se especificamente (no texto das alegações, não nas conclusões) aos itens 6 a 11 do elenco infra transcrito no item 2.1. (a)[3]. Não obstante considerarmos adequado indicar nas conclusões do recurso os factos impugnados (artigo 685º-B, nº 1, alínea a) do CPC), não deixaremos de equacionar neste Acórdão os problemas suscitados pela Apelante relativamente à matéria de facto, não inviabilizando a apreciação dessa dimensão do recurso, sendo certo configurar-mos o apontado deficit de estruturação das conclusões como uma situação de fronteira na qual ainda é possível ver uma impugnação do julgamento respeitante à matéria de facto em termos aceitáveis.

    (b) Com ou sem alteração dos factos, pugna a Apelante por uma decisão-outra que responsabilize a segurada da R. pela produção do acidente, no quadro da imputação delitual aqui pretendida construir pela A.

    2.1. (

  2. Como pressuposto da apreciação dos factos indicaremos desde já a base de trabalho – quais os factos – que se nos oferece(m) como resultado do julgamento em primeira instância. Tal indicação apresenta, na lógica expositiva deste Acórdão, a provisoriedade decorrente de estar em causa, pendente de apreciação – digamo-lo assim – o fundamento central do recurso que se traduz, precisamente, na pretensão de actuar sobre esses factos, alterando-os em determinados trechos muito significativos para o resultado da acção. Feita esta advertência de provisoriedade, aqui transcrevemos o rol dos factos provados segundo o entendimento do Tribunal a quo: “[…] [transcrição de fls. 236/237, sublinhados acrescentados referidos aos pontos impugnados pela Apelante].

    2.1.1. (

  3. A questão de facto fundamental subjacente aos elementos criticados nas respostas do Tribunal à base instrutória (pontos 6 a 11; respostas aos quesitos 20º a 25º) prende-se com a configuração do entroncamento formado entre a EN 357, via pela qual circulava a Apelante, e a Rua do Limoeiro de onde provinha a segurada da R. Sendo consensual – sendo evidente, aliás – que esta última (a condutora da viatura UU) se apresentava pela direita da A. (da condutora da viatura NB) ao aceder à EN 357, pretende a Apelante que os factos (os factos por ela indicados) expressem algum elemento de atribuição de prioridade à marcha na EN 357 relativamente aos condutores provenientes da via entroncante (confluente) nesta, correspondente à Rua do Limoeiro, isto com base no documento emitido pela Câmara Municipal de Leiria de fls. 16/17[4] e no depoimento de algumas testemunhas ouvidas em julgamento.

    Além desta questão da prioridade de passagem, pretende a Apelante, relativamente ao ponto 11 dos factos, que seja fixada uma outra caracterização da Rua do Limoeiro, acentuando tratar-se esta – morfologicamente, expressemo-lo assim – de uma artéria de reduzidas dimensões na vertente da largura, sublinhando o carácter secundário dessa artéria face à Estrada Nacional onde a mesma entronca. Todavia, neste particular aspecto, porque este ponto 11 (a resposta ao quesito 25º) se limita a sublinhar um dado objectivo, comprovado no croqui constante do auto de fls. 14 e reafirmado no julgamento, concretamente pela testemunha soldado (hoje cabo) da GNR …, não existe suporte probatório algum que nos autorize, sendo rigorosos, a alterar o que está referido ponto 11 do elenco fáctico.

    Interessam-nos aqui, pois, os restantes aspectos dos factos, relevantes para aferição da mecânica do acidente, em função da questão da prioridade de passagem de veículos que se cruzaram naquelas concretas condições de tempo e lugar (veículos vindos da Rua do Limoeiro que entram na EN 357 passando a circular nesta).

    Vejamos, desde logo, a questão da existência – da alegada existência – de sinalização na Rua do Limoeiro, retirando prioridade aos veículos que desta procurassem aceder à EN 357. Com efeito, pretende a Apelante que seja concedida prioridade à sua marcha, nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente (isto é, que sejam fixados nesta instância factos dos quais essa incidência transpareça).

    Ora, a este respeito, não só o documento de fls. 17 emitido pela Câmara Municipal de Leiria (a pedido do marido da A., a testemunha …) não indica a existência de qualquer sinalização, ao tempo do acidente, na EN 357 ou na Rua do Limoeiro, prioritarizando a marcha dos veículos na primeira das artérias[5], como a testemunha … (elemento da GNR que acorreu ao acidente e elaborou a participação...

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