Acórdão nº 150/09.8TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de expropriação da parcela 1.8.2 – parcela de terreno com a área de 9.175m2, a confrontar do norte, sul e nascente com o próprio e EN 226, e do poente com …, a desanexar do prédio rústico, com a área total de 210,450 m2, da freguesia de Souropires, concelho de Pinhel, a confrontar do norte com … e outro, do sul e do poente com … e do nascente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel sob o n.º … e inscrito na matriz respectiva sob o art.º …, veio a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, em consequência, fixar em € 113.911,70 (cento e treze mil novecentos e onze euros e setenta cêntimos) a indemnização a pagar pela expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. aos expropriados M…, J…, G… e A…, devida pela expropriação da parcela 1.8.2, quantia esta a actualizar, desde 02/06/2004, data da publicação da DUP, pela aplicação dos índices do preço no consumidor, com exclusão da habitação, relativos ao local da situação dos bens, publicados pelo INE, e até ao trânsito em julgado da presente decisão.
Na sequência da notificação feita nos termos do art.º 71º, n.º 1, do C. Exp., veio a Expropriante juntar nota discriminativa e justificativa do montante a restituir, na qual conclui que lhe deve ser devolvido o montante de € 88.939,05, considerando o valor por si depositado e o valor fixado pela sentença, valor este actualizado nos anos de 2004 a 2009, tendo como critério os índices de preço ao consumidor com exclusão da habitação.
Desta nota reclamaram os Expropriados, defendendo que é de considerar na actualização do valor da indemnização a taxa média de variação dos preços, concluindo que lhes é devido o montante de € 126.854,05.
Foi proferida decisão que, julgando aplicável, para a actualização em causa, a taxa média anual de variação de preços, determinou que a Expropriante deve aos Expropriados o montante de € 126.854,05.
Inconformada com a decisão a Expropriante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Os Expropriados apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: O valor actualizado da indemnização devida pela expropriação € 124.186,25? 2. Dos factos Para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos factos acima mencionados.
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O direito aplicável Neste recurso está apenas em discussão o método de actualização do montante de indemnização arbitrado pela expropriação de um terreno.
Sendo a obrigação de indemnização uma dívida de valor, está subtraída ao princípio nominalista das obrigações pecuniárias, pelo que, ocorrendo um período de tempo entre a data de fixação do montante de uma indemnização e a sua entrega ao respectivo credor, deve...
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