Acórdão nº 150/09.8TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de expropriação da parcela 1.8.2 – parcela de terreno com a área de 9.175m2, a confrontar do norte, sul e nascente com o próprio e EN 226, e do poente com …, a desanexar do prédio rústico, com a área total de 210,450 m2, da freguesia de Souropires, concelho de Pinhel, a confrontar do norte com … e outro, do sul e do poente com … e do nascente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel sob o n.º … e inscrito na matriz respectiva sob o art.º …, veio a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, em consequência, fixar em € 113.911,70 (cento e treze mil novecentos e onze euros e setenta cêntimos) a indemnização a pagar pela expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. aos expropriados M…, J…, G… e A…, devida pela expropriação da parcela 1.8.2, quantia esta a actualizar, desde 02/06/2004, data da publicação da DUP, pela aplicação dos índices do preço no consumidor, com exclusão da habitação, relativos ao local da situação dos bens, publicados pelo INE, e até ao trânsito em julgado da presente decisão.

Na sequência da notificação feita nos termos do art.º 71º, n.º 1, do C. Exp., veio a Expropriante juntar nota discriminativa e justificativa do montante a restituir, na qual conclui que lhe deve ser devolvido o montante de € 88.939,05, considerando o valor por si depositado e o valor fixado pela sentença, valor este actualizado nos anos de 2004 a 2009, tendo como critério os índices de preço ao consumidor com exclusão da habitação.

Desta nota reclamaram os Expropriados, defendendo que é de considerar na actualização do valor da indemnização a taxa média de variação dos preços, concluindo que lhes é devido o montante de € 126.854,05.

Foi proferida decisão que, julgando aplicável, para a actualização em causa, a taxa média anual de variação de preços, determinou que a Expropriante deve aos Expropriados o montante de € 126.854,05.

Inconformada com a decisão a Expropriante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Os Expropriados apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: O valor actualizado da indemnização devida pela expropriação € 124.186,25? 2. Dos factos Para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos factos acima mencionados.

  2. O direito aplicável Neste recurso está apenas em discussão o método de actualização do montante de indemnização arbitrado pela expropriação de um terreno.

Sendo a obrigação de indemnização uma dívida de valor, está subtraída ao princípio nominalista das obrigações pecuniárias, pelo que, ocorrendo um período de tempo entre a data de fixação do montante de uma indemnização e a sua entrega ao respectivo credor, deve...

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