Acórdão nº 367905/10.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

I (…), S.L.U., intentou contra A (…), S.A., ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, emergente de injunção, ao abrigo do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Pediu: A condenação da ré, , a pagar-lhe a quantia € 10.242,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Alegou: Contrato de compra e venda de bens referentes à fatura n.º 10008- FAC – 03147, de 29/09/2008.

Opôs-se a requerida.

Aceitou o recebimento da mercadoria correspondente à fatura referenciada pela autora.

Porém, e por exceção, invocou a prescrição e defeitos da coisa vendida que a tornaram totalmente inadequada para o fim a que se destinava, pretendendo ainda ser compensada pelo valor da mesma.

Foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento para o dia 10.11.2011 pelas 14.00 horas, com observância do disposto no art. 155.º do CPC.

Às 15,09 horas de tal dia foi enviado ao tribunal, pelo mandatário da autora, um mail com o seguinte teor: «o aqui signatário, por lapso de que se penitencia, não agendou devidamente a …audiência de julgamento, tendo-o feito no dia 10.12.2011.

Acresce que no dia de ontem, bem como na manha do dia de hoje esteve…ausente do seu escritório em diligencias de trabalho, facto que igualmente o impediu de verificar o agendamento via citius.

Nestes termos requer…o adiamento da audiência…» Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho despacho de indeferimento, com invocação dos artºs 651º nº1 ald) e 155º nº5 do CPC, nos seguintes, essenciais, termos: O ilustre mandatário da autora foi notificado da realização da diligencia, por oficio datado de 09.05.2011 exigindo-se-lhe que no momento da receção de tal ofício fizesse menção na sua agenda à data da realização da audiência.

O alegado esquecimento, bem assim a existência de outras diligencias de trabalho fora do escritório, sem a devida concretização, não são circunstancia impeditiva para permitir o adiamento.

Tendo, assim, sido ordenada a realização da audiência e, após, ditada para a ata sentença que: Julgou a ação improcedente, por não provada e em consequência absolveu a requerida do pedido.

  1. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes, nucleares, conclusões: 1ª – A autora cumpriu os requisitos legais tendentes a justificar a sua falta à audiência, pois que a lei processual não descreve o que são circunstancias impeditivas de comparência em tribunal.

    1. – Assim, uma correta interpretação das disposições conjugadas dos artºs 155º nº5, 651º nº1 al.d) do CPC e 4º nºs 3 e 3 do Regime Anexo ao DL 269/98 levaria a considerar a existência de motivo justificativo para o adiamento da audiência.

    2. – Existe uma errada decisão sobre a matéria de facto considerada provada, uma vez que as versões apresentadas por A e R são manifestamente opostas e constam dos autos elementos de prova que suportam a versão que dos factos é apresentada pela requerente, pelo que deveriam ser provados todos os factos por si invocados.

    3. – A autora apresentou documentos que não foram impugnados pela ré, pelo que estes devem considerar-se válidos e definitivamente probatórios e, assim, devidamente efetuada a correspondência entre a mercadoria descrita na fatura e a que consta dos demais documentos.

    4. - Os factos invocados pela ré não se poderão considerar como admitidos já que eles se encontram em manifesta oposição com a posição da autora considerada no seu conjunto, e dos documentos por ela juntos não resulta a prova dos defeitos das coisas vendidas, pelo que deveriam ter sido todos considerados como não provados.

    5. – Em consequência, a decisão deveria concluir pela improcedência da oposição da ré e pela procedência do pedido da autora.

    Inexistiram contra-alegações.

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª- (In)existência de justificação do adiamento da audiência na sequencia da falta à mesma do ilustre advogado da autora.

    1. – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. –Procedência do pedido e improcedência da oposição.

  3. Apreciando.

    4.1.

    Primeira questão.

    4.1.1.

    Nos termos do art. 651º do CPC: Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada, para além do mais que aqui não tem interesse: … c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º, e faltar algum dos advogados; d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do artigo 155º.

    A presente redação destas alíneas constitui uma limitação, com o intuito de obviar a sucessivos adiamentos, relativamente à anterior redação, a qual permitia pura e simplesmente o adiamento, por uma só vez, da audiência com base na falta de algum advogado, sem qualquer exigência de justificação por banda deste.

    Sendo que a única “sanção” a que o advogado estava sujeito era a comunicação da falta ao respetivo mandante -nº 1, al. c).

    E a lei distingue ainda duas situações.

    No caso da al.c), não tendo a marcação de julgamento sido precedida de acordo prévio com os mandatários, basta a simples falta de algum deles para conduzir ao adiamento, não se aplicando neste caso, o preceituado no art. 155.ºn.º5 do CPC.

    Nos casos da al.d), a falta, só por si, não é suficiente para operar o adiamento, sendo ainda necessário que o advogado comunique ao tribunal a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do artigo 155º.

    Estatui este segmento normativo: Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstancias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligencia marcada.

    No caso da al. c) o seu teor não levanta dúvidas de interpretação dada a sua singeleza e linearidade.

    Já al.d), em concatenação com o nº5 do artº 155º, as coloca.

    Importa assim densificar a natureza, o âmbito ou amplitude de aplicação e o conteúdo destes dois – 155º nº5 e 651º nº1 al.d) - segmentos normativos.

    Quanto aquela natureza há que ter em consideração que a comunicação da falta não tem o cariz de...

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