Acórdão nº 117/10.3TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A....
e mulher B....
, propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa, acção com forma de processo ordinário contra C....
e “D....
.”, pedindo fosse declarado nulo por vício de forma o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, verbalmente celebrado entre AA. e RR., ser o 1.º R. condenado a pagar o montante de € 23.200,00 correspondente às prestações devidas por tal contrato, já vencidas e nas vincendas, serem os RR. condenados a entregar o estabelecimento comercial aos AA. e ser o 1.º R. condenado a pagar juros de mora vencidos, no montante de € 4.258,88 e nos vincendos e, subsidiariamente, ser declarado resolvido, por incumprimento definitivo, esse contrato e ser o 1.º R. condenado no pagamento daquelas prestações e ambos os RR. condenados a entregar o estabelecimento comercial e ser o 1.º R. condenado a pagar juros de mora vencidos, no montante de € 4.258,88.
Alegaram, para tanto, em resumo, ser donos e legítimos proprietários do estabelecimento comercial, bar e restaurante, denominado “Dallas”, por o terem adquirido em 21 de Janeiro de 1994, por trespasse, encontrando-se o mesmo instalado em prédio arrendado, mediante o pagamento da renda mensal de € 500,00, sendo que naquela data os AA. cederam verbalmente e com o conhecimento do dono do prédio arrendado, a exploração do estabelecimento ao 1.º R. mediante o pagamento da quantia anual de € 4.800,00 e a ser feito no mês Agosto de cada ano e que o pagamento das quantias devidas pela ocupação do imóvel ficariam a cargo do 1.º R., que faria directamente o pagamento aos senhorios.
Mais alegaram que, desde a altura da celebração do negócio, o 1.º R. começou a explorar o referido estabelecimento comercial e efectuou o pagamento aos AA. da referida quantia anual, até ao ano de 2005, inclusive, data a partir da qual mais nenhum pagamento foi efectuado, encontrando-se devedor da quantia global de € 23.200,00 (rendas vencidas e não pagas dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 que deveriam ter sido pagas nos correspondentes meses de Agosto e a quantia de € 4.000,00 relativa às prestações devidas em relação ao período entre Agosto de 2009 e Junho de 2010) e que a exploração do estabelecimento comercial está a ser efectuada pela 2.ª R., da qual o 1.º R. é sócio, desde pelo menos 2007, desconhecendo os AA. qual o título que fundamenta essa exploração pela 2.ª R., porque com ela nunca realizaram qualquer negócio e nunca autorizaram o 1.º R. a transferir a sua posição contratual para aquela sociedade e nunca foi dado pelos RR. aos AA. conhecimento do motivo pelo qual a R. explora o estabelecimento comercial, pelo que os AA., em consequência da falta de pagamento e desse desconhecimento, alegadamente perderam o interesse na manutenção do negócio.
Citados, contestaram os RR. e apresentaram reconvenção, sustentando que os AA. litigam de má fé e não respeitaram a decisão e factos assentes no processo 4/08.5TBVLF, violando o caso julgado e impugnaram os demais factos, alegando que a quantia anual de 960.000$00 que o R. lhes pagou até 2005 e que perfez o montante de € 52.690,00, foi efectuado não como renda da cessão de exploração comercial, mas por conta do empréstimo que aqueles lhe concederam para cumprimento do contrato-promessa de trespasse, que juntaram, celebrado com E....e mulher, nunca tendo sido intenção dos AA. adquirir para si o referido estabelecimento, tendo o contrato de trespasse sido celebrado em nome dos AA. apenas para garantir o seu pagamento, pelo que nem sequer assumiram a posição de arrendatários do imóvel, tendo sido sempre o R. ou a Ré sociedade quem pagou directamente as rendas ao respectivo senhorio, sendo os RR. (Ré) que actualmente detém o respectivo Alvará.
Alegaram ainda que o R. solicitou uma reunião com os AA. para acertarem as contas e a fim de lhes restituírem o trespasse e a transmissão de arrendamento, porém nunca se mostraram disponíveis para tal.
Em reconvenção, pediram que os AA. fossem condenados, a reconhecer os reconvintes como titulares do direito ao arrendamento e trespasse integrante das escrituras juntas, negócios jurídicos que se destinaram a garantir/caucionar o pagamento do mútuo efectuado pelos AA. aos RR., que se encontra extinto pelo pagamento, a praticarem em 10 dias úteis após trânsito em julgado da presente acção todos os actos jurídicos necessários à investidura legal e formal definitiva dos reconvintes nas qualidades de titulares do direito ao trespasse e ao arrendamento.
Cumulativamente e caso não cumprido esse prazo, serem os reconvindos condenados na celebração daqueles negócios, nos termos do artigo 830º do Código Civil, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 1.000,00 por cada infracção diária por parte dos reconvindos quanto ao cumprimento daquela prestação de facto e destinada a assegurar a sua respectiva efectividade e condenados ainda em multa e indemnização aos RR., não inferior a 20 UC, por litigância de má fé.
Os autores replicaram...
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