Acórdão nº 117/10.3TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A....

e mulher B....

, propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa, acção com forma de processo ordinário contra C....

e “D....

.”, pedindo fosse declarado nulo por vício de forma o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, verbalmente celebrado entre AA. e RR., ser o 1.º R. condenado a pagar o montante de € 23.200,00 correspondente às prestações devidas por tal contrato, já vencidas e nas vincendas, serem os RR. condenados a entregar o estabelecimento comercial aos AA. e ser o 1.º R. condenado a pagar juros de mora vencidos, no montante de € 4.258,88 e nos vincendos e, subsidiariamente, ser declarado resolvido, por incumprimento definitivo, esse contrato e ser o 1.º R. condenado no pagamento daquelas prestações e ambos os RR. condenados a entregar o estabelecimento comercial e ser o 1.º R. condenado a pagar juros de mora vencidos, no montante de € 4.258,88.

Alegaram, para tanto, em resumo, ser donos e legítimos proprietários do estabelecimento comercial, bar e restaurante, denominado “Dallas”, por o terem adquirido em 21 de Janeiro de 1994, por trespasse, encontrando-se o mesmo instalado em prédio arrendado, mediante o pagamento da renda mensal de € 500,00, sendo que naquela data os AA. cederam verbalmente e com o conhecimento do dono do prédio arrendado, a exploração do estabelecimento ao 1.º R. mediante o pagamento da quantia anual de € 4.800,00 e a ser feito no mês Agosto de cada ano e que o pagamento das quantias devidas pela ocupação do imóvel ficariam a cargo do 1.º R., que faria directamente o pagamento aos senhorios.

Mais alegaram que, desde a altura da celebração do negócio, o 1.º R. começou a explorar o referido estabelecimento comercial e efectuou o pagamento aos AA. da referida quantia anual, até ao ano de 2005, inclusive, data a partir da qual mais nenhum pagamento foi efectuado, encontrando-se devedor da quantia global de € 23.200,00 (rendas vencidas e não pagas dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 que deveriam ter sido pagas nos correspondentes meses de Agosto e a quantia de € 4.000,00 relativa às prestações devidas em relação ao período entre Agosto de 2009 e Junho de 2010) e que a exploração do estabelecimento comercial está a ser efectuada pela 2.ª R., da qual o 1.º R. é sócio, desde pelo menos 2007, desconhecendo os AA. qual o título que fundamenta essa exploração pela 2.ª R., porque com ela nunca realizaram qualquer negócio e nunca autorizaram o 1.º R. a transferir a sua posição contratual para aquela sociedade e nunca foi dado pelos RR. aos AA. conhecimento do motivo pelo qual a R. explora o estabelecimento comercial, pelo que os AA., em consequência da falta de pagamento e desse desconhecimento, alegadamente perderam o interesse na manutenção do negócio.

Citados, contestaram os RR. e apresentaram reconvenção, sustentando que os AA. litigam de má fé e não respeitaram a decisão e factos assentes no processo 4/08.5TBVLF, violando o caso julgado e impugnaram os demais factos, alegando que a quantia anual de 960.000$00 que o R. lhes pagou até 2005 e que perfez o montante de € 52.690,00, foi efectuado não como renda da cessão de exploração comercial, mas por conta do empréstimo que aqueles lhe concederam para cumprimento do contrato-promessa de trespasse, que juntaram, celebrado com E....e mulher, nunca tendo sido intenção dos AA. adquirir para si o referido estabelecimento, tendo o contrato de trespasse sido celebrado em nome dos AA. apenas para garantir o seu pagamento, pelo que nem sequer assumiram a posição de arrendatários do imóvel, tendo sido sempre o R. ou a Ré sociedade quem pagou directamente as rendas ao respectivo senhorio, sendo os RR. (Ré) que actualmente detém o respectivo Alvará.

Alegaram ainda que o R. solicitou uma reunião com os AA. para acertarem as contas e a fim de lhes restituírem o trespasse e a transmissão de arrendamento, porém nunca se mostraram disponíveis para tal.

Em reconvenção, pediram que os AA. fossem condenados, a reconhecer os reconvintes como titulares do direito ao arrendamento e trespasse integrante das escrituras juntas, negócios jurídicos que se destinaram a garantir/caucionar o pagamento do mútuo efectuado pelos AA. aos RR., que se encontra extinto pelo pagamento, a praticarem em 10 dias úteis após trânsito em julgado da presente acção todos os actos jurídicos necessários à investidura legal e formal definitiva dos reconvintes nas qualidades de titulares do direito ao trespasse e ao arrendamento.

Cumulativamente e caso não cumprido esse prazo, serem os reconvindos condenados na celebração daqueles negócios, nos termos do artigo 830º do Código Civil, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 1.000,00 por cada infracção diária por parte dos reconvindos quanto ao cumprimento daquela prestação de facto e destinada a assegurar a sua respectiva efectividade e condenados ainda em multa e indemnização aos RR., não inferior a 20 UC, por litigância de má fé.

Os autores replicaram...

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