Acórdão nº 4824.07.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A., Sociedade Aberta, fez instaurar no 5º Juízo Cível de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A.... e B...., pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 15.348,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos desde 6.08.2000 e os vincendos desde esta data até efectivo pagamento.

Alega em resumo - numa primeira versão - que em 3.12.1999 deu de empréstimo aos Réus a quantia de Esc. 3.500.000$00 (com o contravalor em Euros de € 17.457,93) que estes se obrigaram a restituir em prestações mensais e sucessivas, com início em 5.01.2000, mediante débito na sua conta bancária no dia 5 de cada mês; no entanto vieram a pagar apenas as oito primeiras, incumprindo, assim, o acordado a partir de 5 de Setembro de 2000, inclusive.

Citados, contestaram ambos os Réus.

O R. A....defendeu-se por excepção, invocando a ilegitimidade activa do Banco A., uma vez que o único contrato de mútuo que teria celebrado foi com o Banco Mello, nunca tendo solicitado ao A. fosse o que fosse, pelo que são falsos os extractos bancários por este apresentados; no mais, impugna a factualidade da petição, terminando com a improcedência da acção.

Por seu turno, a Ré B...., defendeu-se também por excepção, arguindo a sua própria ilegitimidade, impugnando a factualidade alegada pelo A. e rematando com a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má fé.

Replicando, o A. viria a alterar a causa de pedir aduzindo que foi o Banco Mello SA quem efectivamente celebrou com os RR. o empréstimo em questão, tendo ele A. adquirido os direitos e obrigações que ao mesmo competiam por virtude de uma fusão que se operou através de incorporação. Conclui como na petição.

No saneador foi admitida a ampliação da causa de pedir e foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade.

Prosseguindo o processo, veio a final a julgar-se a acção totalmente procedente por totalmente provada, condenando-se os RR. a pagar ao A. a quantia de € 15.348,22, acrescida dos juros de mora vencidos desde 6/08/2000 até integral pagamento.

Inconformada, deste veredicto interpôs a Ré B.... oportuno recurso, admitido como de apelação com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. O Banco Mello, S.A. fundiu-se por incorporação no Banco ora Autor, levada ao registo comercial respectivo pela inscrição 4, Ap. 21/20000201 e ap. 14/20000509, e pela inscrição 5, ap. 8/20000630 (Alínea A) dos factos assentes).

  1. Com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguiu-se o Banco Mello, S.A., e os seus direitos e obrigações foram transmitidos para o Banco Comercial Português, S.A. (Alínea B) dos factos assentes).

  2. Os Réus contraíram casamento católico entre si, sem convenção antenupcial, no dia 19 de Setembro de 1992, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 04 de Outubro de 2001, transitada em julgado em 15 de Outubro de 2001 (Alínea C) dos factos assentes).

  3. Em 03/12/1999, o Réu A.... contraiu um empréstimo junto do Banco Mello, S.A. (Alínea D) dos factos assentes).

  4. Em 03/12/1999, os Réus solicitaram ao Banco Mello, S.A. que lhes entregasse o montante de Esc. 3.500.000$00 (€ 17.457,93), ficando aqueles...

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