Acórdão nº 151/10.3GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 pág. 23 No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra o arguido: A..., residente na Rua …, Aveiro; Sendo decidido: - Parte crime: 1.Condenar o arguido pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 nº1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o total de €840,00 (oitocentos e quarenta euros); - Parte cível: 1. Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e em consequência condenar o demandado A... a pagar ao demandante B... a quantia de € 4918,53 (quatro mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos) acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a notificação até integral pagamento;***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: Matéria de facto 1.Entende o Recorrente que foram incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

  1. Considerando que não foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento prova suficiente para poder conduzir a que fossem os factos em análise julgados como provados e o arguido condenado pelo crime de dano.

  2. De facto, com interesse para os factos em análise prestaram depoimento o Recorrente, o ofendido B...e a testemunha ....

  3. As declarações do Recorrente encontram-se gravadas no sistema integrado de gravação digital do Habilus Media Studio, no dia 10-01-2012, com início às 15:19:31 e fim às 15:41:48, com a duração de 00.22.16.

  4. O depoimento do ofendido B... encontra-se gravado no sistema integrado de gravação digital do Habilus Media Studio, no dia 10-01-2012, com início às 15:42:34 e fim às 16:17:35, com a duração de 00.35.00.

  5. Tais depoimentos apresentam-se contraditórios entre si, revelando versões diametralmente opostas dos factos ocorridos - veja-se a motivação da douta sentença recorrida, pág. 4, bem como a título de exemplo a passagem do depoimento do Recorrente de minutos e segundos 00:00:15 a 00:01:19 e a passagem do depoimento do ofendido de minutos e segundos 00:01:27 a 00:02:58.

  6. Não sendo assim possível, com o devido respeito por entendimento diverso, valorar mais um depoimento que outro, atendendo ao facto de ambos se revelarem partes interessadas no processo.

  7. Acresce que, prestou ainda depoimento a testemunha … , testemunha esta, que como se referiu supra, veio a ser indicada nos autos pelo ofendido B...e cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Habilus Media Studio, no dia 10-01-2012, com inicio às 16:19:33 e fim às 16:56:13, com a duração de 00.36.39.

  8. Sendo que, a condenação do ora Recorrente e a inclusão dos factos referidos na matéria de facto provada, resultou essencialmente do depoimento da testemunha ... que corroborou a versão apresentada pelo ofendido.

  9. Sendo no entanto de referir que tal testemunha é cunhado do ofendido, tendo apresentado no modesto entendimento do Recorrente uma versão, bastante inverosímil dos factos.

  10. Sendo de qualificar no mínimo como estranho que num local onde como veio o ofendido e a testemunha alegar, não se encontrava mais ninguém se encontrasse a passar precisamente naquele momento o cunhado do ofendido.

  11. Ademais note-se que a versão pela testemunha apresentada ainda se torna mais inverosímil considerando que, apesar de ter alegadamente presenciado todos os factos (sendo aliás na tese do ofendido e deste a única pessoa que terá presenciado), foi-se embora após o acidente, não se deslocando sequer junto aos intervenientes para perceber como se encontravam, ou se algum se encontrava ferido.

  12. Nem tendo aguardado pela chegada da GNR, não constando assim na participação do acidente elaborada, como testemunha.

  13. Acresce que, também os restantes factos alegados pela testemunha e a justificação pelo mesmo apresentada para se encontrar no local naquele momento se afigura como improvável.

  14. Sendo relevantes a este propósito as passagens do depoimento do mesmo, gravadas a minutos e segundos - 00:00:46 a 00:01 :18; 00:02:23 a 00:04:07; 00:30:11 a 00:30:29; 00:35:44 a 00:36:39.

  15. Vindo de facto a testemunha alegar que vinha às "sete e tal" da noite de uma terra sua, onde tinha ido apanhar "couves para dar ao porco".

  16. O que foi fazer a um Domingo, do mês de Fevereiro, à noite e a chover.

  17. Referindo além disso que, o veículo automóvel, que não reconheceu na primeira passagem, seguiu o seu caminho, e apareceu alguns minutos mais tarde.

  18. Tendo no entanto a testemunha, que vinha, note-se, de motorizada, ficado no local à noite, com frio e chuva à espera sem qualquer razão aparente, atendendo a que nada indicava que o veículo fosse passar novamente.

  19. Ora, entende o Recorrente que, como resulta do supra exposto, não poderiam a partir de tal prova vir a ser dados como provados os factos acima indicados, não existindo de facto no seu modesto entendimento prova suficiente que pudesse alicerçar a condenação do Recorrente.

  20. Pelo que, entende o Recorrente que tendo em consideração a prova produzida, foram os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados incorretamente julgados, devendo em consequência, a matéria de facto ser alterada nos seguintes termos e o Recorrente absolvido: -O ponto 1. dos factos provados deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:"1. No dia 28 de Fevereiro de 2010, pelas 19h30m, o arguido circulava na Rua …, ao volante do veículo com a matrícula … ; -Os restantes factos atualmente constantes do ponto 1. dos factos provados, mais precisamente: "tendo, a dada altura, desligado as luzes do mesmo, o qual estacionou, de frente para o entroncamento com a Rua …." deverão ser eliminados dos factos provados e acrescentados aos factos não provados; -Os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados deverão ser eliminados da matéria de facto provada, sendo acrescentados nos factos não provados.

    DO DIREITO: 22.Entende o Recorrente que não se verificou a apresentação de queixa válida nos presentes autos pelo titular do direito.

  21. Com efeito, quem apresentou a queixa pelo crime de dano foi o ofendido B… , sendo no entanto o veículo automóvel de matrícula … propriedade de … tal como resulta da participação de acidente junta aos presentes autos.

  22. Ora, na qualidade de proprietária do veículo, ... ., seria quem teria a legitimidade para apresentar queixa pela prática do crime de dano, por ser a mesma a titular do bem jurídico violado e protegido pelo artigo 212 do Código Penal.

  23. Pelo que, não tendo a proprietária do veículo automóvel de matrícula … tido qualquer intervenção nos presentes autos como tal, não tendo apresentado a queixa como se impunha de acordo com o n.º 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal, conjugado com o referido artigo 212, terá de se concluir pela falta de queixa, e assim pela absolvição do Recorrente.

  24. Acresce ainda que, no que concerne ao pedido de indemnização civil entende o Recorrente verificar-se ilegitimidade ativa e passiva.

  25. De facto, no que concerne à legitimidade ativa, deveria o pedido de indemnização ter sido deduzido em cumprimento do n.º 1 do artigo 74 do Código de Processo Penal por ... ., na qualidade de proprietária do veículo automóvel.

  26. Tendo no entanto o mesmo sido deduzido pelo ofendido B....

  27. Pelo que, deverá entender-se existir ilegitimidade ativa no que concerne aos danos do veículo automóvel de matrícula ..., por não ser o demandante B...proprietário do veículo em questão, sendo em consequência a sentença também neste ponto alterada e o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil.

  28. Relativamente à ilegitimidade passiva no âmbito do pedido de indemnização civil, encontrava-se a responsabilidade civil transferida para uma seguradora.

  29. Sendo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, o pedido de indemnização formulado, em processo civil ou penal, dentro do capital mínimo obrigatório do seguro, tem obrigatoriamente de ser deduzido contra a empresa de seguros para a qual se encontra transferida a responsabilidade civil.

  30. Tendo no entanto o pedido de indemnização sido formulado apenas contra o ora Recorrente, pelo que, se verifica a exceção de ilegitimidade passiva.

  31. Sendo que, tendo tal exceção sido alegada pelo Recorrente aquando da sua contestação, deveria a mesma ter sido julgada procedente e em consequência o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado.

  32. Pelo exposto, deverá a exceção de ilegitimidade passiva ser julgada procedente, sendo em consequência a douta sentença recorrida alterada e o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil.

  33. Acresce ainda que e sem prescindir do exposto, que considera o Recorrente que, com a sua condenação pela prática do crime de dano, foi violado o princípio in dubio pro reo.

  34. Na verdade, entende o Recorrente não ter sido produzida prova em audiência de discussão e julgamento que permitisse a sua condenação.

  35. Sendo que, nomeadamente no que concerne à testemunha ..., o mesmo apresenta no modesto entendimento do Recorrente uma versão inverosímil e bastante duvidosa.

  36. Não havendo mais ninguém que confirme que se encontrou no local e não tendo sequer sido indicado como testemunha na participação do acidente.

  37. Assim, entende o Recorrente que não resultou da prova produzida, que tenha efetivamente este praticado o crime pelo qual foi condenado.

  38. Ora, o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa, sendo unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental do direito processual penal.

  39. Na verdade, gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele -...

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