Acórdão nº 2277/10.4PTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos o arguido A... foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de uso de documento falso e em 70 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Efetuado o cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 230 dias de multa, à taxa de 6 € diários.

Entretanto o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Vistos os autos, o Ministério Público promoveu o deferimento do pedido, com a substituição da multa aplicada por 230 horas de trabalho.

O pedido que foi deferido e a pena de 230 dias de multa foi substituída por 153 horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de uso de documento falso foi o arguido A... condenado na pena única de duzentos e trinta dias de multa, à razão diária de € 6,00.

  2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

  3. Assim, "ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48º, nº 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 153 (cento e cinquenta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 230 dias de multa.

  4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 230 dias de multa, a que correspondem 153 dias de prisão subsidiária (artigo 49º, nº 1 do Código Penal), teria este de cumprir 153 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal.

  5. Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

  6. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

  7. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48º, nº 2 que era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, sem a palavra "correspondentemente".

  8. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).

  9. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido nº 3, ou por força da remissão do artigo 48º, nº 2).

  10. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, nº 1".

  11. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.

  12. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 153 horas de trabalho, mas antes, de 230 horas de trabalho.

  13. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal».

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que suspenda a pena de multa por 230 horas de trabalho a favor da comunidade.

  14. O recurso foi admitido.

  15. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  16. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * De relevante para a decisão há a considerar o seguinte: 1º - o arguido A... foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de uso de documento falso e em 70 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; 2º - efetuado o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 230 dias de multa, à taxa de 6 € diários; 3º - o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade; 4º - sobre o pedido incidiu o seguinte despacho: «A... foi neste processo condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de uso de documento falso, por sentença de 11.10.2011, transitada em julgado, na pena unitária de 230 dias de multa à razão diária de €6,00 (fls. 105-111).

    Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 114).

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 115 e fls. 124, promovendo a substituição da pena de 230 dias de multa...

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