Acórdão nº 2277/10.4PTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos o arguido A... foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de uso de documento falso e em 70 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Efetuado o cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 230 dias de multa, à taxa de 6 € diários.
Entretanto o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Vistos os autos, o Ministério Público promoveu o deferimento do pedido, com a substituição da multa aplicada por 230 horas de trabalho.
O pedido que foi deferido e a pena de 230 dias de multa foi substituída por 153 horas de trabalho a favor da comunidade.
-
Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de uso de documento falso foi o arguido A... condenado na pena única de duzentos e trinta dias de multa, à razão diária de € 6,00.
-
Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
-
Assim, "ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48º, nº 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 153 (cento e cinquenta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 230 dias de multa.
-
Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 230 dias de multa, a que correspondem 153 dias de prisão subsidiária (artigo 49º, nº 1 do Código Penal), teria este de cumprir 153 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal.
-
Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
-
Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
-
Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48º, nº 2 que era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, sem a palavra "correspondentemente".
-
Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
-
A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido nº 3, ou por força da remissão do artigo 48º, nº 2).
-
Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, nº 1".
-
Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
-
Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 153 horas de trabalho, mas antes, de 230 horas de trabalho.
-
Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal».
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que suspenda a pena de multa por 230 horas de trabalho a favor da comunidade.
-
O recurso foi admitido.
-
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
-
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* De relevante para a decisão há a considerar o seguinte: 1º - o arguido A... foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de uso de documento falso e em 70 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; 2º - efetuado o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 230 dias de multa, à taxa de 6 € diários; 3º - o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade; 4º - sobre o pedido incidiu o seguinte despacho: «A... foi neste processo condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de uso de documento falso, por sentença de 11.10.2011, transitada em julgado, na pena unitária de 230 dias de multa à razão diária de €6,00 (fls. 105-111).
Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 114).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 115 e fls. 124, promovendo a substituição da pena de 230 dias de multa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO