Acórdão nº 379/07.3TAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado em que são arguidos: W... –; A...,; B...,; Z..., LDA., ACTUALMENTE DESIGNADA ZZ..., S.A., ; C..., D...,; E..., X... – S.A., SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, F..., G..., Foi proferida decisão que, julgou a acusação do Ministério Público procedente, por provada e, em consequência: 1 – Absolveu o arguido C..., da prática, como coautor, sob a forma continuada e consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado.
2 - Condenou a arguida “W... – S.A., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 200,00 (duzentos euros), o que perfaz o quantitativo global de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
3 - Condenou a arguida “Z..., LDA., ACTUALMENTE DESIGNADA ZZ..., S.A.”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 700,00 (setecentos euros), o que perfaz o quantitativo global de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).
4 - Condenou a arguida “X... –, S.A”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o quantitativo global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
5 - Condenou o arguido A..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Associação dos Pais e Amigos do Cidadão Deficiente, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
6 - Condenou o arguido B..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Santa Casa da Misericórdia de … , o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
7 - Condenou o arguido D..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Associação dos Pais e Amigos das Crianças com Cancro, o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
8 - Condenou a arguida E..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, ao Instituto de Apoio à Criança, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros).
9 - Condenou o arguido F..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à … – Praia de Mira, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
10 - Condenou o arguido G..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Cruz Vermelha Portuguesa – Núcleo de Maiorca, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
***Inconformados interpuseram recurso para esta Relação: 1-Os arguidos F... e G....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1- O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes factos: a)Para além dos depósitos constantes na contabilidade da arguida W..., não constavam outros, adquiridos no ano de 2005, não conseguindo o Tribunal apurar a sua quantidade.
b)Existência de depósitos de tara perdida com quantidade de 150 litros, não se conseguindo apurar a sua quantidade.
2- Tais factos resultam dos depoimentos das testemunhas … , ambos funcionários da arguida W... e cujo Tribunal a quo valorou os seus depoimentos.
3- O Tribunal a quo ao fundamentando a sua condenação nos factos dados como provados e constantes da Sentença, resulta uma insuficiente fundamentação daquela matéria de facto provada pelo que se verifica o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410CPP.
4-Com inclusão da matéria de facto que deveria constar da decisão e o vício referido deveria o Tribunal a quo absolver os recorrentes dos crimes que vinham acusados.
5- Deverá o tribunal ad quem decidir pela absolvição conforme supra referido.
*2-O arguido D....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1. Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.
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Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.
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Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.
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A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.
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Violou, assim, o disposto nos artigos 22, nº 2 do RGIT e 73 do Código de Processo Penal.
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Procedeu-se à determinação da medida da pena como se os limites fossem de 1 a 5 anos, quando deveria ter decidido com base numa pena abstrata de um a 40 meses de prisão, por força, ainda, do disposto no artigo 73 do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 3, alínea A), 104, nº 2 e 12 do RGIT.
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Sendo aplicáveis todos os sobreditos normativos a pena adequada não poderia exceder os seis meses.
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Mau grado estarem reunidos todos os pressupostos legais para a suspensão provisória do processo tal não ocorreu.
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Apesar disso foi imposto ao Recorrente, como condição da suspensão da pena, o dever de entregar a uma instituição de solidariedade social a quantia de oito mil euros.
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Violou-se, aqui, o disposto no artigo 51 do Código Penal.
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Deveria o Tribunal ter tido em consideração que o mal do crime estava reparado e que, assim sendo, não se justificava a aplicação da alínea c) do sobredito preceito legal.
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Acrescendo que se se tivesse feito uso do disposto no artigo 281 do C.P.P., aí sim, justificava-se a injunção, porque não havia aplicação da pena.
Deve alterar-se a pena para 6 meses de prisão e, suspensa sem dever condicional.
*3-A arguida ZZ..., S.A..
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1º.Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.
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Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.
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Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.
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A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.
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Violou, assim, o disposto nos artigos 22º, nº 2 do RGIT e 73º do Código de Processo Penal.
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Procedeu-se à determinação da medida da pena como se os limites fossem de 240 a 1.200 dias, quando deveria ter decidido com base numa pena abstracta de 20 a 800 dias, por força, ainda, do disposto no artigo 73º do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 3º, alínea A), 104º, nº 2 e 12 do RGIT.
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Sendo aplicáveis todos os sobreditos normativos a pena adequada não poderia exceder 150 dias de multa e a taxa diária 40,00 € e em consideração pelo disposto, como critério, ou artigo 47º do Código Penal, dado ser facto notório que a economia e as empresas em geral atravessam, atualmente, uma muito séria crise económica.
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Mau grado estarem reunidos todos os pressupostos legais para a suspensão provisória do processo tal não ocorreu, o que justifica, também, que a pena fosse graduada pela forma supra exposta.
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Interpreta-se, também, erroneamente o disposto no artigo 47º do Código Penal.
Deve ser alterada a decisão e condenada a Recorrente ao máximo de150 dias de multa, à taxa diária de 40,00 €.
*4-A arguida E....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1º.Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.
-
Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.
-
Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.
-
A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.
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Violou, assim, o disposto nos artigos 22º, nº 2 do RGIT e 73º do Código de Processo Penal.
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Procedeu-se...
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