Acórdão nº 379/07.3TAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado em que são arguidos: W... –; A...,; B...,; Z..., LDA., ACTUALMENTE DESIGNADA ZZ..., S.A., ; C..., D...,; E..., X... – S.A., SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, F..., G..., Foi proferida decisão que, julgou a acusação do Ministério Público procedente, por provada e, em consequência: 1 – Absolveu o arguido C..., da prática, como coautor, sob a forma continuada e consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado.

2 - Condenou a arguida “W... – S.A., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 200,00 (duzentos euros), o que perfaz o quantitativo global de € 60.000,00 (sessenta mil euros).

3 - Condenou a arguida “Z..., LDA., ACTUALMENTE DESIGNADA ZZ..., S.A.”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 700,00 (setecentos euros), o que perfaz o quantitativo global de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).

4 - Condenou a arguida “X... –, S.A”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o quantitativo global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

5 - Condenou o arguido A..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Associação dos Pais e Amigos do Cidadão Deficiente, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

6 - Condenou o arguido B..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Santa Casa da Misericórdia de … , o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

7 - Condenou o arguido D..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Associação dos Pais e Amigos das Crianças com Cancro, o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).

8 - Condenou a arguida E..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, ao Instituto de Apoio à Criança, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros).

9 - Condenou o arguido F..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à … – Praia de Mira, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

10 - Condenou o arguido G..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Cruz Vermelha Portuguesa – Núcleo de Maiorca, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

***Inconformados interpuseram recurso para esta Relação: 1-Os arguidos F... e G....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1- O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes factos: a)Para além dos depósitos constantes na contabilidade da arguida W..., não constavam outros, adquiridos no ano de 2005, não conseguindo o Tribunal apurar a sua quantidade.

b)Existência de depósitos de tara perdida com quantidade de 150 litros, não se conseguindo apurar a sua quantidade.

2- Tais factos resultam dos depoimentos das testemunhas … , ambos funcionários da arguida W... e cujo Tribunal a quo valorou os seus depoimentos.

3- O Tribunal a quo ao fundamentando a sua condenação nos factos dados como provados e constantes da Sentença, resulta uma insuficiente fundamentação daquela matéria de facto provada pelo que se verifica o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410CPP.

4-Com inclusão da matéria de facto que deveria constar da decisão e o vício referido deveria o Tribunal a quo absolver os recorrentes dos crimes que vinham acusados.

5- Deverá o tribunal ad quem decidir pela absolvição conforme supra referido.

*2-O arguido D....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1. Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.

  1. Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.

  2. Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.

  3. A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.

  4. Violou, assim, o disposto nos artigos 22, nº 2 do RGIT e 73 do Código de Processo Penal.

  5. Procedeu-se à determinação da medida da pena como se os limites fossem de 1 a 5 anos, quando deveria ter decidido com base numa pena abstrata de um a 40 meses de prisão, por força, ainda, do disposto no artigo 73 do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 3, alínea A), 104, nº 2 e 12 do RGIT.

  6. Sendo aplicáveis todos os sobreditos normativos a pena adequada não poderia exceder os seis meses.

  7. Mau grado estarem reunidos todos os pressupostos legais para a suspensão provisória do processo tal não ocorreu.

  8. Apesar disso foi imposto ao Recorrente, como condição da suspensão da pena, o dever de entregar a uma instituição de solidariedade social a quantia de oito mil euros.

  9. Violou-se, aqui, o disposto no artigo 51 do Código Penal.

  10. Deveria o Tribunal ter tido em consideração que o mal do crime estava reparado e que, assim sendo, não se justificava a aplicação da alínea c) do sobredito preceito legal.

  11. Acrescendo que se se tivesse feito uso do disposto no artigo 281 do C.P.P., aí sim, justificava-se a injunção, porque não havia aplicação da pena.

    Deve alterar-se a pena para 6 meses de prisão e, suspensa sem dever condicional.

    *3-A arguida ZZ..., S.A..

    São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1º.Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.

    1. Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.

    2. Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.

    3. A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.

    4. Violou, assim, o disposto nos artigos 22º, nº 2 do RGIT e 73º do Código de Processo Penal.

    5. Procedeu-se à determinação da medida da pena como se os limites fossem de 240 a 1.200 dias, quando deveria ter decidido com base numa pena abstracta de 20 a 800 dias, por força, ainda, do disposto no artigo 73º do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 3º, alínea A), 104º, nº 2 e 12 do RGIT.

    6. Sendo aplicáveis todos os sobreditos normativos a pena adequada não poderia exceder 150 dias de multa e a taxa diária 40,00 € e em consideração pelo disposto, como critério, ou artigo 47º do Código Penal, dado ser facto notório que a economia e as empresas em geral atravessam, atualmente, uma muito séria crise económica.

    7. Mau grado estarem reunidos todos os pressupostos legais para a suspensão provisória do processo tal não ocorreu, o que justifica, também, que a pena fosse graduada pela forma supra exposta.

    8. Interpreta-se, também, erroneamente o disposto no artigo 47º do Código Penal.

      Deve ser alterada a decisão e condenada a Recorrente ao máximo de150 dias de multa, à taxa diária de 40,00 €.

      *4-A arguida E....

      São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1º.Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.

    9. Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.

    10. Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.

    11. A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.

    12. Violou, assim, o disposto nos artigos 22º, nº 2 do RGIT e 73º do Código de Processo Penal.

    13. Procedeu-se...

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