Acórdão nº 2401/11.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: S (…), Requerente nos autos de insolvência de pessoa singular, à margem referenciada, não se conformando com a decisão que indeferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante, veio dele interpor recurso de apelação, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço a Recorrente não violou a condição imposta pela al. d) do n.° 1 do artigo 238° do CIRE, como se entendeu na sentença recorrida.

  1. O facto da Recorrente ter abandonado a Maia, em 2007 na sequência do divórcio, na altura, sem emprego e sem alimentos para o filho, e ter procurado refúgio juntos dos pais — não se pode concluir daí que, a Recorrente teve consciência de impossibilidade de, só por si, superar a situação difícil que atravessava, e que, se iniciou então o prazo de 6 meses para a sua apresentação. De facto, 3. Quando saiu, veio à procura de nova vida - e conseguiu obter emprego com vencimento de valor igual ao do salário mínimo, mas a que acrescem outros proventos pois, tudo tem feito para melhorar a sua situação (vide declaração de I.R.S. juntas com a petição, e das quais resultam rendimentos bem superiores ao salário base).

  2. À data da saída (2007) o património estava intacto, (existindo a casa, mobílias, e a empresa de que era único gerente, o ex-marido) — e tal património ficou a ser administrado pela ex-marido, tendo a Recorrente apenas direito à sua meação 5. A casa — Único bem valioso — que fora adquirido por 12.000 contos (59.855,75 €) foi vendido em 2009 - dois anos depois da fuga - por 75.000,00 €, ou seja por valor superior ao capital mutuado - vide relatório do Sr. Administrador e reclamação de crédito do credor.

    E, 6. Os outros bens (mobílias) fora extraviadas pelo ex-marido, que tinha a sua posse, e não pela ora Recorrente.

    E; 7. Somente, com a notificação à Recorrente, feita pela Agente de Execução em 02.06.2011 (doc. 8 junto com a p.i.) onde lhe era exigido o pagamento de juros na sequência da casa vendida, e de que, tinha ainda juros para pagar em valor superior ao capital mutuado, sendo exigido ainda a indicação de novos bens à penhora - Só então é que a Recorrente tomou consciência de que apesar de estar a trabalhar lutando por melhorar a sua vida, dificilmente tinha perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica até porque, o ex- marido, responsável solidário, continua a não pagar alimentos, e, a não pagar ou assumir qualquer pagamento dos débitos comuns.

    E, 8. Face a tal consciência — ou seja que era a única que lutava para sair de tal situação, pois o ex-marido, nem o filho ajuda — resolveu então apresentar-se a insolvência, o que fez em 01.09.2011, ou seja cerca de 90 dias depois daquela notificação de 2 de Junho de 2011, ou seja, antes do decurso do prazo legal (6 meses).

  3. Face a esta factualidade, bem demonstrada nos autos - é claro que, não foi com a fuga, em 2007, que se iniciou o prazo para a apresentação - mas tão-somente, mais recentemente, quando a Recorrente, teve plena consciência de que, só por si, e com a casa já vendida, não tinha perspectiva séria de resolver todos os problemas (dela e do ex-marido).

  4. Tal prazo de apresentação não é um prazo de caducidade - e de qualquer modo não foi violado pela Recorrente, e, mesmo que se entendesse que tal prazo fora ultrapassado, certo é que, o prazo só por si não leva ao indeferimento, pois, tem que ser acompanhado doutro requisito - que tal comportamento, causou e agravou os prejuízos para os credores, tal como é jurisprudência pacífica, e ainda que tal prejuízo tem que ser provado pelos credores/administradores, pois não se presume E, 11. O credor principal, com a venda, obteve, um valor superior ao capital (75.000,00 €) logo não se agravou a situação, pois, o simples vencimento de juros, hoje não é entendido como prejuízo para efeito de verificação deste requisito (vide jurisprudência pacifica do STJ e da Relação de Coimbra atrás citada)..

  5. Por outro lado, para além do crédito hipotecário — solidário da Recorrente e do ex-marido — resta uma dívida à Segurança Social de 1.200,00 € - que, no prazo de 5 anos, atentos os rendimentos dela, facilmente pagará, e, o crédito do BES, é um crédito resultante dum aval crédito ainda não exigido ao devedor principal, desconhecendo-se se tal devedor paga ou não o crédito, daí que, também, quanto a este, não possa afirmar-se que o eventual atraso da Recorrente na apresentação, agrave tal crédito — que pode e deve ser exigido não à Recorrente, mas ao devedor principal.

  6. No decurso de tempo em 2007 (saída da Maia) e a apresentação - não só a situação não se agravou, pois, o credor principal, vendeu a casa e obteve valor superior ao capital mutuado, restante juros por pagar — como, pelo contrário, a Recorrente que fugira sem esperança e sem perspectiva, recuperou a sua vida, já provendo ao seu sustento e do filho, e estando em condições de libertar fundos para em 5 anos, resolver o passivo restante.

  7. Na douta sentença - presume-se uma situação de impossibilidade de cumprimento, decorrente do divórcio, que não é verdadeiro, e que os factos e elementos dos autos (emprego, venda da casa etc...) provam o contrário, e, presumiu-se que os prejuízos não só existiam, como se agravaram - o que também não é verdadeiro, pois, a simples existência de juros moratórios, não é entendido como prejuízo, para efeito de tal dispositivo legal, e, de qualquer modo, tal prejuízo e agravamento não se pode presumir, como se faz, na douta sentença recorrida — pois como é jurisprudência pacífica, compete ao credor/administrador tal prova, não podendo o julgador presumir e concluir, nos termos em que o fez.

  8. Neste caso concreto — a Recorrente só, após a venda da casa, e notificação consubstanciada no doc. 8, numa fase em que já obtivera emprego e estabilidade económica, e quando se apercebeu de que o ex-marido nada pagava ou amortizava das responsabilidades conjuntas, é que teve consciência de que dificilmente, só por si, saldaria todas as dívidas, e, só então decidiu apresentar-se - o que fez em tempo.

  9. Tal situação não agravou o prejuízo já existente para os credores, traduzindo apenas em juros moratórios, pois o capital fora recuperado na totalidade, e tal prejuízo, no conceito da al. d) do artigo 238° do CIRE não pode ser equivalente a existência desses juros — e, de qualquer modo não se presume, competindo a sua prova ao credor/administrador.

  10. É assim manifesto que, com os dados existentes nos autos, não se podia nem presumir o agravamento dos prejuízos, nem a sua existência, como não se podia entender, como entendeu, que a simples fuga após o divórcio, na procura de melhoria da sua situação - que se verificou de facto - consubstancia uma consciência de impossibilidade de cumprimento, quando é exactamente o contrário (é uma forma de melhoria, e não de agravamento da situação).

    Desta forma, 18. Não está verificada, como erradamente se entendeu, a existência dos requisitos previstos da al. d) do artigo 238°, n.° 1 do CIRE — pelo contrário, verifica-se que a Recorrente se apresentou em tempo, e que não existiu nem prejuízo, nem o seu agravamento para os credores, em suma fez-se errada interpretação de tal disposição legal.

    Não foram produzidas contra alegações.

    1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa: Na decisão proferida considerou-se, segundo resulta da alegação efectuada na petição inicial e que foi considerada confessada na sentença que decretou a insolvência, dando por assente que: 1 - A requerente divorciou-se em 08-01-2007, ficando com um filho menor a cargo.

    2 - Na sequência do divórcio, o ex-marido, deixou de pagar a pensão de alimentos para o filho, situação que ainda hoje se mantém, obrigando a requerente a abandonar a Maia, pois, à data não tinha emprego e não podia suportar, as suas despesas, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT