Acórdão nº 18/09.8TAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo Tribunal Judicial de Montemor-O-Velho, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, decide-se: 1. Condenar cada um dos arguidos A..., B... e C... pela prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º nº1 e 3 do Código Penal, na pena de multa de 100 dias, à razão diária de 5,00€, no montante total de 500,00€.

(…)”.

Inconformado, recorre o M. P., retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do disposto nos arts. 40.°, n.º 1 e 2 e 71.° do Código Penal ao fixar a medida da pena aplicada nos presentes autos aos arguidos em 100 (cem) dias de multa.

  1. De facto, o Tribunal a quo ao fixar a medida da pena não ponderou devidamente as seguintes circunstâncias: - as elevadas exigências de prevenção geral positivas associadas a este tipo de criminalidade que constitui um claro ataque ao exercício da justiça e à descoberta da verdade material, verificando-se cada vez com mais frequência a prática de tais condutas, denotando um sentimento de impunidade das mesmas na comunidade em geral; - as também elevadas exigências de prevenção especial positivas atendendo à postura manifestada pelos arguidos na audiência de julgamento realizada nos presentes autos, negando a prática do crime, o que é demonstrativo que não interiorizaram a ilicitude e a gravidade da sua conduta; - a intensidade do dolo que assumiu a mais grave das suas modalidades; e - a elevada ilicitude demonstrada no facto de com a sua actuação pretenderem os arguidos lograrem a absolvição de uma pessoa que sabiam ter cometido um crime e a imputação de crime a pessoa que sabiam não ter praticados quaisquer factos.

  2. Uma correcta ponderação de tal circunstancialismo impunha a aplicação aos arguidos da pena de 300 (trezentos) dias multa, o que se pugna.

    Os arguidos não responderam.

    Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela revogação da sentença, determinando-se o reenvio para novo julgamento restrito à determinação das condições pessoais e da situação económica do arguido A... com fundamento em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

    Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

    No caso vertente e vistas as conclusões do recurso limitam o recurso à matéria de direito respeitante à determinação da medida das penas, havendo no entanto que conhecer a título prévio da questão suscitada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta.

    * * * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 12-12-2007, no processo nº 24/07.7TAMMV, em Audiência de Discussão e Julgamento, os arguidos foram inquiridos como testemunhas de defesa do arguido D....

  3. Procedeu-se a julgamento com todas as formalidades legais, tendo a Mm Juiz começado por identificar as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT