Acórdão nº 12/11.9TBSBG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária nos termos do artigo 688.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[1] ***** I - RELATÓRIO 1.

A (…), C (…) e M (...) requeridos na acção de divisão de coisa comum, supra identificada, tendo sido notificados do despacho proferido em 20-11-2012 que com os fundamentos expostos na certidão que ora faz fls. 48 a 50 dos autos, julgou inadmissível o recurso por eles interposto da sentença proferida nestes autos, dele apresentaram a presente reclamação, tendo formulado as seguintes conclusões: “A)- Uma vez concluída a avaliação do imóvel ajuizado, ao qual foi atribuído valor distinto e superior, devia ter-se procedido, oficiosamente, à correcção do valor da causa; B)- Tal não tendo sucedido, nada obstava que aquela omissão fosse suprida no despacho referido no artº 685º - C CPC; C)- O valor da causa não é arbitrário, antes representa a utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter; D)- Com a avaliação, ordenada no decurso da audiência de julgamento, e tendo sido atribuído ao imóvel o valor de € 56.231,44, passou a ser este a utilidade económica do pedido, o qual deveria ter sido fixado; E)- Consequentemente, admitido o recurso atempadamente interposto; F) Deferida a presente reclamação, deve ser ordenado a superação da omissão, prosseguindo o processo os ulteriores termos.

  1. Notificados os autores, prescindiram do prazo para resposta à reclamação, por nada terem a acrescentar ao que já haviam referido nas contra-alegações de recurso, e por concordarem na íntegra com o despacho proferido.

    ***** II. Objecto da reclamação: Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento do recurso interposto com o fundamento no facto de o valor da acção ser inferior ao valor da alçada dos tribunais de primeira instância, deve ou não ser mantido, não estando em causa nesta sede a apreciação do mérito da decisão recorrida, independentemente da bondade da mesma[2].

    Para tal, importa apreciar se, como pretendem os reclamantes, o valor da acção de divisão de coisa comum devia ter sido oficiosamente alterado em face da avaliação pericial efectuada no decurso do julgamento que atribuiu ao imóvel o valor de 56.231,44€, e, consequentemente, devia ter sido admitido o recurso interposto pelos ora reclamantes, ou, ao invés, conforme decidiu o Mm.º Juiz, se, estando fixado o valor da causa, não existem motivos para proceder à sua alteração, por não estarmos perante nenhum dos casos previstos no artigo 308.º, n.º 4, do CPC[3].

    ***** III – Fundamentos III.1 – De facto: São os seguintes os fundamentos de facto que importam à decisão da presente reclamação: 1.

    A acção de que os presentes autos são apenso é uma acção especial de divisão de coisa comum.

  2. O valor da causa indicado pelos autores na petição inicial foi de 1.908,65€, correspondente ao valor patrimonial do prédio constante da caderneta predial urbana.

  3. No despacho saneador proferido em 02-11-2011, a fls. 109 dos autos, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Atentas as versões apresentadas pelas partes nos seus articulados, entendo que a questão deve ser objecto de decisão sumária nos termos do disposto no artigo 1053.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal, determino que os autos sigam os termos do processo declarativo comum na sua forma sumária, atento o valor da causa, que fixo em €1.908,65 (mil novecentos e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) cfr. artigos 308.º, n.º 1, 311.º, n.º 2, e 315.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.

  4. No decurso da audiência de julgamento foi determinada a realização de perícia ao imóvel com vista a determinar a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio, e, em caso de divisibilidade, pronunciar-se sobre a composição dos quinhões dos comproprietários.

  5. O Senhor Perito pronunciou-se pela divisibilidade do prédio, atribuindo ao imóvel o valor de 56.231,44€.

    ***** III.2 – De direito: Conforme resulta do disposto no artigo 305.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», sendo que o valor da causa tem influência directa para determinar «a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal».

    Assim, “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir. (…) De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra...

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