Acórdão nº 12/11.9TBSBG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária nos termos do artigo 688.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[1] ***** I - RELATÓRIO 1.
A (…), C (…) e M (...) requeridos na acção de divisão de coisa comum, supra identificada, tendo sido notificados do despacho proferido em 20-11-2012 que com os fundamentos expostos na certidão que ora faz fls. 48 a 50 dos autos, julgou inadmissível o recurso por eles interposto da sentença proferida nestes autos, dele apresentaram a presente reclamação, tendo formulado as seguintes conclusões: “A)- Uma vez concluída a avaliação do imóvel ajuizado, ao qual foi atribuído valor distinto e superior, devia ter-se procedido, oficiosamente, à correcção do valor da causa; B)- Tal não tendo sucedido, nada obstava que aquela omissão fosse suprida no despacho referido no artº 685º - C CPC; C)- O valor da causa não é arbitrário, antes representa a utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter; D)- Com a avaliação, ordenada no decurso da audiência de julgamento, e tendo sido atribuído ao imóvel o valor de € 56.231,44, passou a ser este a utilidade económica do pedido, o qual deveria ter sido fixado; E)- Consequentemente, admitido o recurso atempadamente interposto; F) Deferida a presente reclamação, deve ser ordenado a superação da omissão, prosseguindo o processo os ulteriores termos.
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Notificados os autores, prescindiram do prazo para resposta à reclamação, por nada terem a acrescentar ao que já haviam referido nas contra-alegações de recurso, e por concordarem na íntegra com o despacho proferido.
***** II. Objecto da reclamação: Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento do recurso interposto com o fundamento no facto de o valor da acção ser inferior ao valor da alçada dos tribunais de primeira instância, deve ou não ser mantido, não estando em causa nesta sede a apreciação do mérito da decisão recorrida, independentemente da bondade da mesma[2].
Para tal, importa apreciar se, como pretendem os reclamantes, o valor da acção de divisão de coisa comum devia ter sido oficiosamente alterado em face da avaliação pericial efectuada no decurso do julgamento que atribuiu ao imóvel o valor de 56.231,44€, e, consequentemente, devia ter sido admitido o recurso interposto pelos ora reclamantes, ou, ao invés, conforme decidiu o Mm.º Juiz, se, estando fixado o valor da causa, não existem motivos para proceder à sua alteração, por não estarmos perante nenhum dos casos previstos no artigo 308.º, n.º 4, do CPC[3].
***** III – Fundamentos III.1 – De facto: São os seguintes os fundamentos de facto que importam à decisão da presente reclamação: 1.
A acção de que os presentes autos são apenso é uma acção especial de divisão de coisa comum.
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O valor da causa indicado pelos autores na petição inicial foi de 1.908,65€, correspondente ao valor patrimonial do prédio constante da caderneta predial urbana.
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No despacho saneador proferido em 02-11-2011, a fls. 109 dos autos, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Atentas as versões apresentadas pelas partes nos seus articulados, entendo que a questão deve ser objecto de decisão sumária nos termos do disposto no artigo 1053.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal, determino que os autos sigam os termos do processo declarativo comum na sua forma sumária, atento o valor da causa, que fixo em €1.908,65 (mil novecentos e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) cfr. artigos 308.º, n.º 1, 311.º, n.º 2, e 315.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
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No decurso da audiência de julgamento foi determinada a realização de perícia ao imóvel com vista a determinar a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio, e, em caso de divisibilidade, pronunciar-se sobre a composição dos quinhões dos comproprietários.
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O Senhor Perito pronunciou-se pela divisibilidade do prédio, atribuindo ao imóvel o valor de 56.231,44€.
***** III.2 – De direito: Conforme resulta do disposto no artigo 305.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», sendo que o valor da causa tem influência directa para determinar «a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal».
Assim, “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir. (…) De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra...
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