Acórdão nº 2110/09.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 – RELATÓRIO “F (…) CONSTRUÇÕES S.A.
”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Braga ( ...) e sede na ( ...) , Braga propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “I (…)UNIPESSOAL, LDA.
”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Aveiro ( ...) , e sede na ( ...) , Aveiro, alegando, em síntese, que durante o ano de 2007, a ré e a autora desenvolveram conversações no sentido estabelecer colaboração mútua em áreas relativas a concessões, parcerias público-privadas, parques industriais e centros comerciais; em resultado dessas negociações a autora e a ré celebraram no dia 7 de Dezembro de 2007, um contrato de prestação de serviços com início de vigência a 1 de Janeiro de 2008; a actividade a que a ré se vinculou exige uma atitude mais pro-activa e profissional; contudo, a ré tem evidenciado uma clara falta de profissionalismo e ineficácia na sua capacidade de execução, não tem actuado com a diligência e o afinco que disse que actuaria, nem demonstrou qualquer capacidade ou habilidade para cumprir com o que se obrigou, nada tendo feito até ao momento para cumprir com aquilo a que se vinculou; durante os primeiros seis meses de duração do contrato a ré não angariou, assessorou ou prestou qualquer serviço à autora em qualquer projecto compreendido no âmbito do contrato e por isso, no final desse período, a autora comunicou à ré que rescindia o contrato; nas negociações para a celebração do contrato a ré convenceu os responsáveis da autora que estava mais do que preparada para este desafio levando a autora a celebrar o contrato nessa exacta convicção e, portanto, induzindo-a em erro; se a autora soubesse que a ré tinha esta falta de qualidades e competências não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado nos mesmos termos; por carta datada de 15 de Setembro de 2009, a autora comunicou à ré a denúncia do contrato; além disso a ré incumpriu o contrato porquanto se havia vinculado à autora em regime de exclusividade mas apesar disso prestou serviços a outras entidades que não a autora; face ao exposto e nestes termos, concluiu a A. no sentido de que devia a acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: “a) anular-se o contrato junto com a petição e condenar-se a ré a restituir à autora as quantias recebidas em virtude do mesmo; b) subsidiariamente, caso assim se não entender, declarar-se o contrato cessado desde Julho de 2008, por incumprimento da ré; c) ainda subsidiariamente, declarar-se o contrato cessado desde 15 de Setembro de 2009, por denúncia.
”[1] * Citada a Ré, apresentou a mesma a sua contestação/reconvenção, com simultâneo pedido de intervenção provocada das sociedades “F (…) – S.G.P.S., S.A.
”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Braga ( ...) e sede na ( ...) , Braga e F (…) – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, S.G.P.S., S.A.
”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Braga ( ...) e sede na ( ...) , Braga, a fls. 25,, sustentando, por via de impugnação, e em síntese, que ela ré não enganou a autora quanto às suas capacidades e competências para realizar as prestações a que se obrigou, sendo que a autora conhecia bem essas qualidades pois trabalhava com a ré há algum tempo e em vários projectos; ela ré respeitou sempre a cláusula de exclusividade a que se vinculou; ela ré cumpriu escrupulosamente com tudo aquilo que contratou com este grupo; já em via de reconvenção, sustentou que o contrato foi celebrado não apenas com a autora mas com todo o “Grupo F ( ...) ” e que nem a autora nem este grupo pagaram à ré a avença mensal prevista no contrato desde Julho de 2008, o valor da percentagem de 5% calculada por referência ao volume do negócio obtido ou preço das obras adjudicadas, o valor relativo aos 10 centros comerciais que o grupo construiu ou tinha em projecto, nem o valor dos honorários pelos projectos executados pela ré, nem finalmente o valor remanescente relativo aos projectos de habitação a custos controlados em Estarreja e Águeda que só não foram adjudicados à autora por desistência desta, sendo certo que ela Ré/Reconvinda é não só credora da A./Reconvinda mas também das ditas Chamadas “F (…)– S.G.P.S., S.A.” e “F (…) – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, S.G.P.S., S.A.”, pois o contrato ajuizado abrangeu todo o “Grupo F ( ...) ”, sendo que a 1ª das Chamadas é detentora de 100% do capital social da 2ª das Chamadas, e esta última tem o domínio total da A., donde a responsabilidade de todas elas ser solidária relativamente às obrigações da aqui A./Reconvinda, termos em que, finaliza com o seguinte pedido: “condenar-se, solidariamente, a autora e as intervenientes principais a pagarem à ré o valor de € 41.595.926,83, bem como os juros vincendos à taxa legal de 8% desde a citação e até integral pagamento.
” * Replicou oportunamente a A., sustentando que o contrato ajuizado não foi celebrado com todo o “Grupo F ( ...) ”, em representação do qual ninguém interveio no contrato, mas apenas com a autora, correspondendo o objecto da prestação de serviços precisamente à área de actividade da autora; a ré nunca deu qualquer cumprimento ao contrato, tendo intervindo apenas em dois projectos mas que nada tinham a ver com o mesmo já que eram relativos a habitação a custos controlados quando o contrato tinha em vista projectos de construção civil de substancial grandeza, em particular uma parceria público-privada, mas que a ré nunca materializou; a cláusula de exclusividade tinha por objecto os projectos para os empreendimentos que a ré viesse a angariar e só estes, sendo que a ré nenhum angariou, da mesma forma que nenhuma intervenção teve nos projectos dos 3 centros comerciais que a autora executou; a ré não executou quaisquer projectos a que corresponda o valor dos honorários que reclama.
Concluiu então tal articulado pugnando pela improcedência da reconvenção e bem assim pedindo que tivesse lugar a condenação como litigante de má fé da Ré, “em multa e indemnização condizente com o favor que a Ré injustificadamente pretende obter.
” * Treplicou a Ré/Reconvinte a fls. 173, em concretos termos aqui dados por reproduzidos, terminando no sentido de que a Réplica devia ser julgada totalmente improcedente, devendo a A./Reconvinda ser condenada na totalidade do pedido reconvencional formulado.
* Por despacho judicial de fls.186 foi deferida a requerida intervenção principal das Chamadas e, operada a citação destas, vieram as mesmas através do articulado de fls. 191 apresentar a sua resposta, sublinhando nenhuma delas ter sido parte no contrato ajuizado, ser totalmente exorbitante e infundamentado o pedido reconvencional deduzido, e aderindo, no essencial, à versão já apresentada pela Autora/Reconvinda, termos em que concluíram esse articulado pugnando pela improcedência da reconvenção, por não provada, sendo em consequência A. e Chamadas absolvidas do pedido reconvencional, e mais devendo ser a Ré/Reconvinte condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna.
* Ainda respondeu a Ré/Reconvinte ao seu pedido de condenação como litigante de má fé, através do articulado de fls. 208, pugnando pela sua improcedência.
* Proferido despacho saneador, em que também se admitiu o pedido reconvencional formulado, prosseguiu-se com a afirmação tabelar dos pressupostos processuais e procedeu-se à devida condensação da matéria de facto, mediante a especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, sem reclamações.
* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, e que culminou nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 306 a 318, sem reclamação.
Na sentença, considerou-se, em suma, ter o contrato de prestação de serviços ajuizado sido celebrado verdadeira e unicamente entre a A. (e não todo o “Grupo F ( ...) ”) e a Ré, no entanto, face à factualidade mais restrita apurada do que havia sido alegado pela A., apenas procedia, no que à acção dizia respeito, o pedido subsidiário pela A. formulado em último lugar, e no enquadramento da cessação por revogação do dito contrato, reportado à data de 15 de Setembro de 2009; já no que à reconvenção dizia respeito, apenas se reconheceu o direito da Ré/Reconvinte a receber o valor da avença mensal do contrato pelo período em dívida (Julho de 2008 a Setembro de 2009), totalizando € 75.000,00 acrescido de IVA, único parcial relativamente ao qual se afirmou a procedência do pedido reconvencional, sendo certo que...
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