Acórdão nº 2110/09.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 – RELATÓRIO “F (…) CONSTRUÇÕES S.A.

”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Braga ( ...) e sede na ( ...) , Braga propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “I (…)UNIPESSOAL, LDA.

”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Aveiro ( ...) , e sede na ( ...) , Aveiro, alegando, em síntese, que durante o ano de 2007, a ré e a autora desenvolveram conversações no sentido estabelecer colaboração mútua em áreas relativas a concessões, parcerias público-privadas, parques industriais e centros comerciais; em resultado dessas negociações a autora e a ré celebraram no dia 7 de Dezembro de 2007, um contrato de prestação de serviços com início de vigência a 1 de Janeiro de 2008; a actividade a que a ré se vinculou exige uma atitude mais pro-activa e profissional; contudo, a ré tem evidenciado uma clara falta de profissionalismo e ineficácia na sua capacidade de execução, não tem actuado com a diligência e o afinco que disse que actuaria, nem demonstrou qualquer capacidade ou habilidade para cumprir com o que se obrigou, nada tendo feito até ao momento para cumprir com aquilo a que se vinculou; durante os primeiros seis meses de duração do contrato a ré não angariou, assessorou ou prestou qualquer serviço à autora em qualquer projecto compreendido no âmbito do contrato e por isso, no final desse período, a autora comunicou à ré que rescindia o contrato; nas negociações para a celebração do contrato a ré convenceu os responsáveis da autora que estava mais do que preparada para este desafio levando a autora a celebrar o contrato nessa exacta convicção e, portanto, induzindo-a em erro; se a autora soubesse que a ré tinha esta falta de qualidades e competências não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado nos mesmos termos; por carta datada de 15 de Setembro de 2009, a autora comunicou à ré a denúncia do contrato; além disso a ré incumpriu o contrato porquanto se havia vinculado à autora em regime de exclusividade mas apesar disso prestou serviços a outras entidades que não a autora; face ao exposto e nestes termos, concluiu a A. no sentido de que devia a acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: “a) anular-se o contrato junto com a petição e condenar-se a ré a restituir à autora as quantias recebidas em virtude do mesmo; b) subsidiariamente, caso assim se não entender, declarar-se o contrato cessado desde Julho de 2008, por incumprimento da ré; c) ainda subsidiariamente, declarar-se o contrato cessado desde 15 de Setembro de 2009, por denúncia.

”[1] * Citada a Ré, apresentou a mesma a sua contestação/reconvenção, com simultâneo pedido de intervenção provocada das sociedades “F (…) – S.G.P.S., S.A.

”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Braga ( ...) e sede na ( ...) , Braga e F (…) – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, S.G.P.S., S.A.

”, sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo na CRC de Braga ( ...) e sede na ( ...) , Braga, a fls. 25,, sustentando, por via de impugnação, e em síntese, que ela ré não enganou a autora quanto às suas capacidades e competências para realizar as prestações a que se obrigou, sendo que a autora conhecia bem essas qualidades pois trabalhava com a ré há algum tempo e em vários projectos; ela ré respeitou sempre a cláusula de exclusividade a que se vinculou; ela ré cumpriu escrupulosamente com tudo aquilo que contratou com este grupo; já em via de reconvenção, sustentou que o contrato foi celebrado não apenas com a autora mas com todo o “Grupo F ( ...) ” e que nem a autora nem este grupo pagaram à ré a avença mensal prevista no contrato desde Julho de 2008, o valor da percentagem de 5% calculada por referência ao volume do negócio obtido ou preço das obras adjudicadas, o valor relativo aos 10 centros comerciais que o grupo construiu ou tinha em projecto, nem o valor dos honorários pelos projectos executados pela ré, nem finalmente o valor remanescente relativo aos projectos de habitação a custos controlados em Estarreja e Águeda que só não foram adjudicados à autora por desistência desta, sendo certo que ela Ré/Reconvinda é não só credora da A./Reconvinda mas também das ditas Chamadas “F (…)– S.G.P.S., S.A.” e “F (…) – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, S.G.P.S., S.A.”, pois o contrato ajuizado abrangeu todo o “Grupo F ( ...) ”, sendo que a 1ª das Chamadas é detentora de 100% do capital social da 2ª das Chamadas, e esta última tem o domínio total da A., donde a responsabilidade de todas elas ser solidária relativamente às obrigações da aqui A./Reconvinda, termos em que, finaliza com o seguinte pedido: “condenar-se, solidariamente, a autora e as intervenientes principais a pagarem à ré o valor de € 41.595.926,83, bem como os juros vincendos à taxa legal de 8% desde a citação e até integral pagamento.

” * Replicou oportunamente a A., sustentando que o contrato ajuizado não foi celebrado com todo o “Grupo F ( ...) ”, em representação do qual ninguém interveio no contrato, mas apenas com a autora, correspondendo o objecto da prestação de serviços precisamente à área de actividade da autora; a ré nunca deu qualquer cumprimento ao contrato, tendo intervindo apenas em dois projectos mas que nada tinham a ver com o mesmo já que eram relativos a habitação a custos controlados quando o contrato tinha em vista projectos de construção civil de substancial grandeza, em particular uma parceria público-privada, mas que a ré nunca materializou; a cláusula de exclusividade tinha por objecto os projectos para os empreendimentos que a ré viesse a angariar e só estes, sendo que a ré nenhum angariou, da mesma forma que nenhuma intervenção teve nos projectos dos 3 centros comerciais que a autora executou; a ré não executou quaisquer projectos a que corresponda o valor dos honorários que reclama.

Concluiu então tal articulado pugnando pela improcedência da reconvenção e bem assim pedindo que tivesse lugar a condenação como litigante de má fé da Ré, “em multa e indemnização condizente com o favor que a Ré injustificadamente pretende obter.

” * Treplicou a Ré/Reconvinte a fls. 173, em concretos termos aqui dados por reproduzidos, terminando no sentido de que a Réplica devia ser julgada totalmente improcedente, devendo a A./Reconvinda ser condenada na totalidade do pedido reconvencional formulado.

* Por despacho judicial de fls.186 foi deferida a requerida intervenção principal das Chamadas e, operada a citação destas, vieram as mesmas através do articulado de fls. 191 apresentar a sua resposta, sublinhando nenhuma delas ter sido parte no contrato ajuizado, ser totalmente exorbitante e infundamentado o pedido reconvencional deduzido, e aderindo, no essencial, à versão já apresentada pela Autora/Reconvinda, termos em que concluíram esse articulado pugnando pela improcedência da reconvenção, por não provada, sendo em consequência A. e Chamadas absolvidas do pedido reconvencional, e mais devendo ser a Ré/Reconvinte condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna.

* Ainda respondeu a Ré/Reconvinte ao seu pedido de condenação como litigante de má fé, através do articulado de fls. 208, pugnando pela sua improcedência.

* Proferido despacho saneador, em que também se admitiu o pedido reconvencional formulado, prosseguiu-se com a afirmação tabelar dos pressupostos processuais e procedeu-se à devida condensação da matéria de facto, mediante a especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, sem reclamações.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, e que culminou nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 306 a 318, sem reclamação.

Na sentença, considerou-se, em suma, ter o contrato de prestação de serviços ajuizado sido celebrado verdadeira e unicamente entre a A. (e não todo o “Grupo F ( ...) ”) e a Ré, no entanto, face à factualidade mais restrita apurada do que havia sido alegado pela A., apenas procedia, no que à acção dizia respeito, o pedido subsidiário pela A. formulado em último lugar, e no enquadramento da cessação por revogação do dito contrato, reportado à data de 15 de Setembro de 2009; já no que à reconvenção dizia respeito, apenas se reconheceu o direito da Ré/Reconvinte a receber o valor da avença mensal do contrato pelo período em dívida (Julho de 2008 a Setembro de 2009), totalizando € 75.000,00 acrescido de IVA, único parcial relativamente ao qual se afirmou a procedência do pedido reconvencional, sendo certo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT