Acórdão nº 165/11.6TBFCR.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), deduziu a presente oposição à execução contra “B (…) GROUP”, o qual intentou acção executiva comum contra a primeira, invocando ter subscrito uma livrança, a qual ficou em branco, apenas tendo sido aposta a assinatura.

Alega que não teve conhecimento dos contratos celebrados, invocando a nulidade das cláusulas do contrato principal “Contrato de Locação Financeira que remetia para a Convenção de preenchimento da Livrança em Branco”, da qual não lhe foi fornecida cópia.

Embora reconheça que a livrança é a que subscreveram, entende que não houve acordo para o seu preenchimento e, ainda que o mesmo existisse, deveria a livrança ter sido preenchida com o montante em dívida em em Novembro de 2008 e não em Janeiro de 2010 como fez, data em que o mutuário deixou de pagar os empréstimos.

* A oponida apresentou contestação invocando que não procedeu ao preenchimento da livrança no fim do prazo admonitório porquanto o executado (…)prometeu pagar a dívida e durante aquele tempo usufruiu do bem locado. Alega que é indiferente o avalista, aqui executado, dar o seu acordo ou não ao preenchimento da livrança porquanto esse acordo apenas respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida por A (…) contra B (…) Group, determinando o prosseguimento da execução comum.

* Custas a cargo do oponente, nos termos do disposto no artigo 446.º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil.

A (…), oponente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com a Sentença proferida após a referência eletrónica 330603 (dos presentes autos), veio interpor e recurso de apelação, alegando e concluindo que: 5.1)- A livrança dada à execução foi preenchida (seja de acordo com a fundamentação da sentença revidenda, seja de acordo com os factos dados como provados no âmbito dos presentes autos) em conformidade com as cláusulas contratuais gerais dos contratos juntos aos autos; 5.2)- Ao(s) contrato(s) celebrado(s) entre oponente e oposta aplica-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, a disciplina jurídica resultante do DL nº 359/91, de 21.9 – cf. art. 2º, nº1, a); 5.3)- Tal diploma prevê no seu art. 6º os requisitos a que deve obedecer tal contrato estabelecendo no seu nº1 – «O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura»; 5.4)- Nos termos do artigo 7º, mesmo diploma legal: «1. O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº2, nas alíneas a) a e) do nº3 e no nº4 do artigo anterior.

  1. O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.° 2 do artigo anterior”.

    5.5)- Dispõe o art. 4º do mesmo diploma legal: “A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidado do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”.

    5.6)- No caso dos autos foram expressamente elaborados dois quesitos (4º e 5º da Base Instrutória) nos termos dos quais se perguntava se a oposta havia fornecido ao oponente cópia dos escritos (contratos) referidos em B) e F) da mesma base Instrutória - os quais mereceram as respostas transcritas supra (alíneas R e S dos Fatos Provados); 5.7)- Do que resulta, acredita-se, que a exequente/oposta não logrou provar (como lhe era exigível) que, no acto de assinatura do contrato com base no qual foi preenchida a livrança dada à execução, entregou ao oponente um exemplar do(s) dito(s) contrato(s); 5.8)- Por isso que se verifica, in casu, a nulidade de tal(ais) contrato(s) (cf. art. 7º, nº 1, DL nº 351/ 91, de 21.08); e, em consequência, a inexiquibilidade da livrança dada à execução; 5.9)- Aqui chegados poder-se-ia questionar se ao invocar a nulidade do contrato, o oponente não age com abuso do direito, já que foram pagas algumas das prestações previstas no(s) dito(s) contrato(s); 5.10)- Ora, na ponderação de saber se houve abuso do direito (art. 334º do Código Civil, exceção material de conhecimento oficioso) o Tribunal deve atuar com prudência quando se está perante uma relação de consumo, onde é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor; 5.11)- Sopesada a gravidade do comportamento da exequente, instituição que atua no mercado de crédito, dotada de assinalável arsenal de meios logísticos, marketing, publicidade, o quadro fatual em que o opoente (a parte mais fraca no contexto negocial, repetimos) invocou a nulidade, não exprime abuso do direito, por não ser clamorosa e chocantemente violadora das regras da boa-fé; 5.12)- A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos arts. 2º/1, a); 4º; 6º; 7º e 18º do DL nº 359/ 91, de 21/09; e 668º/1, c) e d), CPC; Devidamente notificada para o efeito, a RECORRIDA, B (…) GROUP, S.A., veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.

    1. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: A) A Oposta é uma instituição de crédito que tem por objecto social todas as operações bancárias, financeiras e de crédito em especial por aceitação de efeitos, dedicando-se ainda, entre outras actividades, à compra, venda, utilização e em particular a locação ou a locação financeira de qualquer material de equipamento novo ou usado, para uso profissional de qualquer natureza, destinados à agricultura, comércio, indústria e construção, assim como às profissões liberais ou artesanais e quaisquer bens, tanto mobiliários como imobiliários, úteis à instalação e exploração dos mesmos materiais e em geral destinados ao uso profissional, conforme certidão permanente do B (…) Group, S.A., com o código n.º ( ...).

    1. No exercício da sua actividade, a Oposta celebrou com o 1º Executado um acordo designado por “Contrato de Locação Financeira Mobiliária” identificado pelo número 10700142, referente ao bem móvel abaixo identificado, conforme documento de fls. 8 a 12 e cujo o conteúdo se dá por integralmente reproduzido: - Enfardadeira, marca NEW HOLLAND, modelo BR550, número de série 164712005, no valor total de € 15.625 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco euros), o qual acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 12% perfez o montante total de € 17.500 (dezassete mil e quinhentos euros).

    2. Foi acordado pelas partes que o prazo de duração do contrato era de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 22 de Abril de 2007 e cessando os seus efeitos em 22 de Janeiro de 2010.

    3. Com a celebração do acordo referido em A), foi emitido um documento designado por “Livrança” identificado pelo nº 500166773022068465, conforme documento de fls. 13 que se dá por integralmente reproduzido.

    4. No escrito de fls. 13 dos autos de execução encontra-se inscrito que: 1. Contendo sob a indicação “local e data de emissão (ano) (mês) (dia)”, a expressão...

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