Acórdão nº 165/11.6TBFCR.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), deduziu a presente oposição à execução contra “B (…) GROUP”, o qual intentou acção executiva comum contra a primeira, invocando ter subscrito uma livrança, a qual ficou em branco, apenas tendo sido aposta a assinatura.
Alega que não teve conhecimento dos contratos celebrados, invocando a nulidade das cláusulas do contrato principal “Contrato de Locação Financeira que remetia para a Convenção de preenchimento da Livrança em Branco”, da qual não lhe foi fornecida cópia.
Embora reconheça que a livrança é a que subscreveram, entende que não houve acordo para o seu preenchimento e, ainda que o mesmo existisse, deveria a livrança ter sido preenchida com o montante em dívida em em Novembro de 2008 e não em Janeiro de 2010 como fez, data em que o mutuário deixou de pagar os empréstimos.
* A oponida apresentou contestação invocando que não procedeu ao preenchimento da livrança no fim do prazo admonitório porquanto o executado (…)prometeu pagar a dívida e durante aquele tempo usufruiu do bem locado. Alega que é indiferente o avalista, aqui executado, dar o seu acordo ou não ao preenchimento da livrança porquanto esse acordo apenas respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida por A (…) contra B (…) Group, determinando o prosseguimento da execução comum.
* Custas a cargo do oponente, nos termos do disposto no artigo 446.º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil.
A (…), oponente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com a Sentença proferida após a referência eletrónica 330603 (dos presentes autos), veio interpor e recurso de apelação, alegando e concluindo que: 5.1)- A livrança dada à execução foi preenchida (seja de acordo com a fundamentação da sentença revidenda, seja de acordo com os factos dados como provados no âmbito dos presentes autos) em conformidade com as cláusulas contratuais gerais dos contratos juntos aos autos; 5.2)- Ao(s) contrato(s) celebrado(s) entre oponente e oposta aplica-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, a disciplina jurídica resultante do DL nº 359/91, de 21.9 – cf. art. 2º, nº1, a); 5.3)- Tal diploma prevê no seu art. 6º os requisitos a que deve obedecer tal contrato estabelecendo no seu nº1 – «O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura»; 5.4)- Nos termos do artigo 7º, mesmo diploma legal: «1. O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº2, nas alíneas a) a e) do nº3 e no nº4 do artigo anterior.
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O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.° 2 do artigo anterior”.
5.5)- Dispõe o art. 4º do mesmo diploma legal: “A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidado do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”.
5.6)- No caso dos autos foram expressamente elaborados dois quesitos (4º e 5º da Base Instrutória) nos termos dos quais se perguntava se a oposta havia fornecido ao oponente cópia dos escritos (contratos) referidos em B) e F) da mesma base Instrutória - os quais mereceram as respostas transcritas supra (alíneas R e S dos Fatos Provados); 5.7)- Do que resulta, acredita-se, que a exequente/oposta não logrou provar (como lhe era exigível) que, no acto de assinatura do contrato com base no qual foi preenchida a livrança dada à execução, entregou ao oponente um exemplar do(s) dito(s) contrato(s); 5.8)- Por isso que se verifica, in casu, a nulidade de tal(ais) contrato(s) (cf. art. 7º, nº 1, DL nº 351/ 91, de 21.08); e, em consequência, a inexiquibilidade da livrança dada à execução; 5.9)- Aqui chegados poder-se-ia questionar se ao invocar a nulidade do contrato, o oponente não age com abuso do direito, já que foram pagas algumas das prestações previstas no(s) dito(s) contrato(s); 5.10)- Ora, na ponderação de saber se houve abuso do direito (art. 334º do Código Civil, exceção material de conhecimento oficioso) o Tribunal deve atuar com prudência quando se está perante uma relação de consumo, onde é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor; 5.11)- Sopesada a gravidade do comportamento da exequente, instituição que atua no mercado de crédito, dotada de assinalável arsenal de meios logísticos, marketing, publicidade, o quadro fatual em que o opoente (a parte mais fraca no contexto negocial, repetimos) invocou a nulidade, não exprime abuso do direito, por não ser clamorosa e chocantemente violadora das regras da boa-fé; 5.12)- A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos arts. 2º/1, a); 4º; 6º; 7º e 18º do DL nº 359/ 91, de 21/09; e 668º/1, c) e d), CPC; Devidamente notificada para o efeito, a RECORRIDA, B (…) GROUP, S.A., veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.
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Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: A) A Oposta é uma instituição de crédito que tem por objecto social todas as operações bancárias, financeiras e de crédito em especial por aceitação de efeitos, dedicando-se ainda, entre outras actividades, à compra, venda, utilização e em particular a locação ou a locação financeira de qualquer material de equipamento novo ou usado, para uso profissional de qualquer natureza, destinados à agricultura, comércio, indústria e construção, assim como às profissões liberais ou artesanais e quaisquer bens, tanto mobiliários como imobiliários, úteis à instalação e exploração dos mesmos materiais e em geral destinados ao uso profissional, conforme certidão permanente do B (…) Group, S.A., com o código n.º ( ...).
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No exercício da sua actividade, a Oposta celebrou com o 1º Executado um acordo designado por “Contrato de Locação Financeira Mobiliária” identificado pelo número 10700142, referente ao bem móvel abaixo identificado, conforme documento de fls. 8 a 12 e cujo o conteúdo se dá por integralmente reproduzido: - Enfardadeira, marca NEW HOLLAND, modelo BR550, número de série 164712005, no valor total de € 15.625 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco euros), o qual acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 12% perfez o montante total de € 17.500 (dezassete mil e quinhentos euros).
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Foi acordado pelas partes que o prazo de duração do contrato era de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 22 de Abril de 2007 e cessando os seus efeitos em 22 de Janeiro de 2010.
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Com a celebração do acordo referido em A), foi emitido um documento designado por “Livrança” identificado pelo nº 500166773022068465, conforme documento de fls. 13 que se dá por integralmente reproduzido.
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No escrito de fls. 13 dos autos de execução encontra-se inscrito que: 1. Contendo sob a indicação “local e data de emissão (ano) (mês) (dia)”, a expressão...
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