Acórdão nº 91/08.6TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Os réus, M… e mulher, A…, interpuseram recurso desta decisão: “Do relatório pericial efectuado aos autos junto resulta e conclui-se pela indivisibilidade da coisa comum (sobre o conceito de divisibilidade da coisa cfr. artº 209º do Código Civil).
Donde, assente e resolvida que está a questão da indivisibilidade, a conferência de interessados terá como escopo, nos termos do artº 1056º, nº2 do Código de Processo Civil, o acordo dos interessados na sua adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes, ou, douta banda, na falta de acordo sobre a adjudicação, a venda da coisa, concedendo-se aos consortes concorrer à mesma”.
“E…, S.A.” intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra M… e mulher, A… e G…, alegando que são comproprietários, na proporção de 12/16 indivisos para a autora, 1/8 para os 1.ºs réus e 1/8 para o 2.º réu, do bem imóvel sito em ...
Diz que tal prédio não pode ser dividido em substância.
Termina pedindo a adjudicação do imóvel em causa, sendo os demais comproprietários inteirados em dinheiro.
Contestam os 1.ºs réus dizendo, em síntese, que inexiste um prédio único, conforme referido pela autora, mas 5 prédios com descrições prediais e artigos de matriz autónomos, que estão indivisos e em que os consortes são as partes dos presentes autos.
A autora responde a este arrazoado dizendo que, na prática, apenas existe um prédio delimitado por parede a sul e poente e por estrada a norte e nascente, que engloba aquelas cinco descrições prediais, sendo que nenhum marco ou qualquer outro sinal de divisão existe entre tais descrições.
No enfiamento de tais articulados foi proferido despacho no qual o julgador conclui que tratando-se de realidades autónomas, pela junção dos documentos de fls. 4 a 17, afinal é possível a divisão em substância da coisa, determinando o cumprimento da norma do artigo 1054.º do Código do Processo Civil.
Os réus, A… e M… vieram atravessar o requerimento de fls. 91 a 93 – a que a autora aderiu -, suscitando os seguintes esclarecimentos: “Nos termos do artigo 1054.º, uma das duas situações tem que acrescer ao entendimento de que nada obsta à divisão em substância da coisa comum: não haver contestação (o que não ocorreu) sendo a revelia operante ou haver contestação (o que ocorreu) mas a mesma ser julgada improcedente. Importa, pois esclarecer se a contestação apresentada pelos RR foi julgada improcedente e, em caso afirmativo, quais os fundamentos da mesma improcedência.” Entretanto, foi proferida decisão a declarar a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu G…, tendo sido ordenada a peritagem para aquilatar da divisibilidade da coisa.
Os peritos apresentaram o relatório de fls. 156 a 159 tendo concluído pela não divisibilidade do terreno, com ressalva da divisão operada pelo Plano de Pormenor que prevê para o terreno em questão a constituição de dois lotes com os números seis e sete.
Pedidos esclarecimentos pelos réus estes foram vertidos a fls. 171 a 174.
Marcada a conferência de interessados veio a autora, ao abrigo do disposto nos artºs 666º e 669º, ambos do Cód. Proc. Civil, suscitar o seguinte, esclarecimento: “1ºNa sua douta Contestação, os RR. suscitaram a questão de indivisibilidade do prédio dos autos.
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No Relatório Pericial conclui-se pela indivisibilidade do mesmo prédio.
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Não obstante e, salvo melhor e mais douto entendimento, previamente à realização da Conferência de Interessados que ora foi agendada, deverá ser decidida a questão da indivisibilidade, conforme previsto nos artºs 1055º ex vi 1054º, nº 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil.
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É que, sem que tal questão esteja definitivamente decidida, não será processualmente possível a realização da Conferência de Interessados prevista no artº 1056º Cód. Proc. Civil.
No seguimento de tal requerimento a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “Do relatório pericial efectuado e aos autos junto resulta e conclui-se pela indivisibilidade da coisa comum [ sobre o conceito de divisibilidade da coisa cfr. art. 209.º do Código Civil ].
Donde, assente e resolvida que está a questão da indivisibilidade, a conferência de interessados terá como escopo, nos termos do art.º. 1056.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o acordo dos interessados na sua adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes, ou, doutra banda, na falta de acordo sobre a adjudicação, a venda da coisa, concedendo-se aos consortes concorrer à mesma.
Notifique”.
E, ainda este: “Requerimento que antecede [ fls. 181/182 ]: Visto.
Antolha-se ao Tribunal que o requerente lavra em alguma confusão atenta a posição por ele assumida. Alude o...
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