Acórdão nº 91/08.6TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Os réus, M… e mulher, A…, interpuseram recurso desta decisão: “Do relatório pericial efectuado aos autos junto resulta e conclui-se pela indivisibilidade da coisa comum (sobre o conceito de divisibilidade da coisa cfr. artº 209º do Código Civil).

Donde, assente e resolvida que está a questão da indivisibilidade, a conferência de interessados terá como escopo, nos termos do artº 1056º, nº2 do Código de Processo Civil, o acordo dos interessados na sua adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes, ou, douta banda, na falta de acordo sobre a adjudicação, a venda da coisa, concedendo-se aos consortes concorrer à mesma”.

“E…, S.A.” intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra M… e mulher, A… e G…, alegando que são comproprietários, na proporção de 12/16 indivisos para a autora, 1/8 para os 1.ºs réus e 1/8 para o 2.º réu, do bem imóvel sito em ...

Diz que tal prédio não pode ser dividido em substância.

Termina pedindo a adjudicação do imóvel em causa, sendo os demais comproprietários inteirados em dinheiro.

Contestam os 1.ºs réus dizendo, em síntese, que inexiste um prédio único, conforme referido pela autora, mas 5 prédios com descrições prediais e artigos de matriz autónomos, que estão indivisos e em que os consortes são as partes dos presentes autos.

A autora responde a este arrazoado dizendo que, na prática, apenas existe um prédio delimitado por parede a sul e poente e por estrada a norte e nascente, que engloba aquelas cinco descrições prediais, sendo que nenhum marco ou qualquer outro sinal de divisão existe entre tais descrições.

No enfiamento de tais articulados foi proferido despacho no qual o julgador conclui que tratando-se de realidades autónomas, pela junção dos documentos de fls. 4 a 17, afinal é possível a divisão em substância da coisa, determinando o cumprimento da norma do artigo 1054.º do Código do Processo Civil.

Os réus, A… e M… vieram atravessar o requerimento de fls. 91 a 93 – a que a autora aderiu -, suscitando os seguintes esclarecimentos: “Nos termos do artigo 1054.º, uma das duas situações tem que acrescer ao entendimento de que nada obsta à divisão em substância da coisa comum: não haver contestação (o que não ocorreu) sendo a revelia operante ou haver contestação (o que ocorreu) mas a mesma ser julgada improcedente. Importa, pois esclarecer se a contestação apresentada pelos RR foi julgada improcedente e, em caso afirmativo, quais os fundamentos da mesma improcedência.” Entretanto, foi proferida decisão a declarar a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu G…, tendo sido ordenada a peritagem para aquilatar da divisibilidade da coisa.

Os peritos apresentaram o relatório de fls. 156 a 159 tendo concluído pela não divisibilidade do terreno, com ressalva da divisão operada pelo Plano de Pormenor que prevê para o terreno em questão a constituição de dois lotes com os números seis e sete.

Pedidos esclarecimentos pelos réus estes foram vertidos a fls. 171 a 174.

Marcada a conferência de interessados veio a autora, ao abrigo do disposto nos artºs 666º e 669º, ambos do Cód. Proc. Civil, suscitar o seguinte, esclarecimento: “1ºNa sua douta Contestação, os RR. suscitaram a questão de indivisibilidade do prédio dos autos.

  1. No Relatório Pericial conclui-se pela indivisibilidade do mesmo prédio.

  2. Não obstante e, salvo melhor e mais douto entendimento, previamente à realização da Conferência de Interessados que ora foi agendada, deverá ser decidida a questão da indivisibilidade, conforme previsto nos artºs 1055º ex vi 1054º, nº 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil.

  3. É que, sem que tal questão esteja definitivamente decidida, não será processualmente possível a realização da Conferência de Interessados prevista no artº 1056º Cód. Proc. Civil.

No seguimento de tal requerimento a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “Do relatório pericial efectuado e aos autos junto resulta e conclui-se pela indivisibilidade da coisa comum [ sobre o conceito de divisibilidade da coisa cfr. art. 209.º do Código Civil ].

Donde, assente e resolvida que está a questão da indivisibilidade, a conferência de interessados terá como escopo, nos termos do art.º. 1056.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o acordo dos interessados na sua adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes, ou, doutra banda, na falta de acordo sobre a adjudicação, a venda da coisa, concedendo-se aos consortes concorrer à mesma.

Notifique”.

E, ainda este: “Requerimento que antecede [ fls. 181/182 ]: Visto.

Antolha-se ao Tribunal que o requerente lavra em alguma confusão atenta a posição por ele assumida. Alude o...

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