Acórdão nº 5903/09.4TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório A…, executado nos autos, deduziu a presente oposição à execução que lhe move “Banco …”, exequente nos autos.

Alega em síntese que a livrança dada à execução foi entregue à exequente como garantia do pagamento do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º …, sem que no entanto se tenha preenchido o montante e a data do seu vencimento.

O referido contrato foi feito pelo prazo de 60 meses, com início em 2005, altura em que foi paga a 1.ª prestação, sendo que as rendas foram pagas, pontualmente, até ao fim de 2008. A partir de Janeiro de 2009 é que as rendas devidas no âmbito do referido contrato deixaram de ser pagas, por dificuldades económicas do executado.

Mais alega que, após conversações com a exequente, a mulher do executado e com base nas informações fornecidas pela exequente de que com a entrega da viatura, o valor da mesma aquando da sua venda seria descontado no montante a pagar pelos executados, decidiu em nome do executado revogar o contrato e entregar a viatura em Junho de 2009. Se assim não fosse o executado teria mantido o contrato.

Conclui pela procedência da presente oposição à execução.

Foi proferida, a final, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente oposição à execução e, em consequência: a) declaro a nulidade da cláusula 17.2, por proibida nos termos previstos na al. c) do art.º 19.º, porque desproporcionada, conforme disposto no art.º 12.º, ambos do DL n.º 446/85; b) absolvo o executado do pedido de pagamento da indemnização devida no âmbito de tal cláusula; e c) condeno o executado no demais peticionado no requerimento executivo.

Custas pela exequente e executado na proporção do respectivo decaimento.

O Banco …, exequente nos autos, não se conformando tal decisão dela interpôs o competente recurso. Apresentou as suas alegações com os seguintes fundamentos: … A matéria de facto fixada pela 1.ª instância: … 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Deve a decisão da 1.ª instância, que revogou a cláusula 17.2 do contrato em causa nestes autos, ser alterada, sendo o valor da cláusula, ora em questão, ser objecto de redução dos 80% para os 20% das rendas vincendas? 2. Ainda que se considere que a cláusula do contrato – 17.2 – fosse objecto de declaração de nulidade nos termos do supra aludido art.º 19.º do DL 446/85, por força do disposto no art.º 32.º da LULL, a obrigação de pagamento do avalista deveria manter-se intacta, e por conseguinte, a quantia exequenda ser objecto de pagamento na sua totalidade? 3.Decisão Começaremos pela 2.ª questão – a nulidade da cláusula (não) afecta a obrigação do avalista - já que procedendo, neste particular, a alegação da apelante torna-se desnecessário decidir a 1.ª questão.

Mostra-se assente nos autos que: 1. Foi dada à execução uma livrança assinada pelo executado/avalista A…, no valor de € 5.002,75, datada de 25.09.2009.

  1. A...

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