Acórdão nº 475/04.9TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou contra B…, S…, L…, Companhia de Seguros A..., Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagarem-lhe a quantia de € 660.231,26, acrescida de € 73.547,96 de juros vencidos a partir de 1.9.2002, perfazendo a quantia global de € 733.779,22, e, ainda, os juros vincendos até integral cumprimento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: - Ocorreu um acidente de viação em circunstâncias que identifica, o qual se deveu unicamente a culpa do condutor de um veículo ligeiro de mercadorias com reboque, onde era transportado um outro reboque.

- Esse veículo, sendo propriedade dos segundos Réus, era nesse momento conduzido pelo primeiro Réu e, porque seguia em velocidade excessiva e em ultrapassagem, ocupando a metade esquerda da via, aí embateu no veículo conduzido por I… que era mulher do Autor, com 34 anos de idade, na altura grávida de cinco meses, e onde seguia também como passageira a sua filha, C…, de 3 anos e meio, as quais sofreram, em consequência do embate, lesões que foram causa directa e necessária da morte de ambas e do perecimento do feto.

- O Autor sofreu consideráveis danos não patrimoniais, ao ter perdido a mulher e os filhos, de uma só vez, que contabiliza em termos indemnizatórios em € 125.000,00, contabilizando ainda a perda do direito à vida da sua esposa em € 62.500,00, da sua filha em € 37.500,00 e do nascituro em € 15.000,00, e os danos relativos ao sofrimento da sua filha durante o período que antecedeu a sua morte em € 10.000,00.

- Por sua vez, referente a danos patrimoniais, contabiliza o Autor em € 400.000,00 o montante indemnizatório por privação dos rendimentos decorrentes da actividade que era desenvolvida pela sua esposa, bem como, ainda, € 1.612,00 de despesas com funerais, € 2.144,83 com a campa e € 6.474,37 da perda do veículo.

- Desta forma, porque considera serem os Réus solidariamente responsáveis, o primeiro como causador do acidente (e também como seu proprietário se acaso vier a verificar-se que tem essa qualidade), os segundos (casados no regime da comunhão geral de bens) como proprietários do veículo que circulava sob a sua ordem, interesse e direcção efectiva, e a Ré Companhia de Seguros por para ela se encontrar transferida, por contrato de seguro, a responsabilidade civil por danos causados e emergentes de acidente ocasionados pelo veículo e respectivo reboque.

- O primeiro e segundos Réus foram demandados por o pedido poder ultrapassar o montante objecto de seguro e para a eventualidade de se vir a entender que o reboque não era objecto de seguro.

- Nesse caso, não respondendo por essa razão a terceira Ré, o Autor demandou também o Fundo de Garantia Automóvel e o Gabinete Português de Carta Verde Citados os Réus, o primeiro como ausente através do Ministério Público, e os restantes pessoalmente, apenas contestaram a Ré Seguradora, o Fundo de Garantia Automóvel e o Gabinete Português de Carta Verde.

O Fundo de Garantia Automóvel sustentou a sua ilegitimidade e impugnando depois, à cautela, os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela improcedência da acção no que lhe diz respeito.

A Ré Companhia de Seguros A…, começou também por invocar a sua ilegitimidade, por não ser seguradora do veículo, para impugnar depois, à cautela, os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela improcedência da acção.

O Gabinete Português de Carta Verde excepcionou a inexistência de seguro válido para qualquer dos veículos no momento do acidente, sendo o primeiro Réu o único responsável por esse facto e pelo próprio acidente, impugnando ainda de seguida os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela procedência das excepções que invoca.

O Autor replicou, mantendo a sua posição inicial e sustentando a improcedência do que foi invocado pelos Réus contestantes, por depender do que se vier a apurar sobre a existência ou não de seguro, mas requerendo ainda, à cautela, a intervenção provocada da Companhia de Seguros B…, que se diz ser a seguradora do veículo.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B…, SA, a qual contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade invocada pelo Autor, para concluir pela improcedência da acção.

Apresentou o Autor resposta a essa contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pela procedência da acção.

Veio a ser proferido despacho saneador, onde se decidiu pela legitimidade do Gabinete Português de Carta Verde e da Seguradora B…, e pela ilegitimidade da Companhia de Seguros A… e do Fundo de Garantia Automóvel, sendo estes últimos absolvidos da instância.

O Autor interpôs o Autor recurso da decisão que considerou partes ilegítimas os Réus Companhia de Seguros A… e do Fundo de Garantia Automóvel, recurso esse admitido como de agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo.

Apresentadas alegações por parte do Recorrente, foi proferido despacho de sustentação.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Por todo o exposto, nos termos e por força das disposições legais referidas, na procedência parcial da acção, decide-se: 1. Condenar os Réus, Gabinete Português de Carta Verde e B…, S.A., a pagar ao Autor, A…, a quantia de € 589.127,61 (quinhentos e oitenta e nove mil cento e vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, sobre a quantia de € 326.627,61 desde a notificação do pedido ao Gabinete Português de Carta Verde, efectuada no processo n.º 233/99.0GAANS, do Tribunal Judicial de Ansião, e, sobre o restante, desde a data desta sentença; 2. Absolver os mesmos Réus da parte do pedido não incluída em “1”; 3. Absolver os Réus B…, S… e mulher L… de todo o pedido; 4. Condenar o Autor e os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, S.A. nas custas, fixando em 1/6 para o primeiro e em 5/6 para os últimos a proporção das respectivas responsabilidades.

Os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, SA inconformados com a decisão interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: … Concluem pela procedência do recurso.

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado, o qual veio a ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações.

No que respeita ao agravo interposto pelo Autor foi neste tribunal ordenada a sua notificação nos termos e com a cominação constantes do art.º 748º, n.º 2 do C. P. Civil, tendo o mesmo declarado não ter interesse na apreciação do mesmo.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) O montante atribuído ao Autor a título de danos patrimoniais pela perda de rendimentos deve ser reduzido para € 175.000,00? b) O montante atribuído ao Autor, a título de danos não patrimoniais, deve ser reduzido para € 160.000,00? c) O direito à vida do nascituro não deve ser indemnizado? d) Os juros arbitrados só são devidos desde a citação para a presente acção? 2. Os factos Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: … 3. O direito aplicável No presente recurso está em discussão, além da determinação do valor de alguns dos montantes indemnizatórios atribuídos ao Autor, a bondade da atribuição de indemnização ao Autor pela perda do direito à vida do nascituro e ainda a determinação do início dos juros de mora, uma vez que quanto à responsabilidade pelo acidente foi imputada totalmente ao primeiro Réu e não foi colocada em crise.

    3.1. Dos danos patrimoniais 3.1.1. Da perda de rendimento Quanto a danos patrimoniais a decisão recorrida condenou os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, SA a pagarem ao Autor o montante total de € 326.627,61, constituído pelas seguintes parcelas: - € 318.870,72 pelo dano patrimonial futuro resultante da perda do rendimento da mulher; - € 1.612,06 pelas despesas com os funerais; - € 2.144,83 referentes às despesas com as sepulturas, e - € 4.000,00 pela perda do veículo.

    Os Recorrentes defendem que o montante arbitrado a título e indemnização pela perda do rendimento da vítima é exagerado, defendendo que o mesmo dever ser fixado em montante não superior a € 175.000,00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT