Acórdão nº 475/04.9TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou contra B…, S…, L…, Companhia de Seguros A..., Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagarem-lhe a quantia de € 660.231,26, acrescida de € 73.547,96 de juros vencidos a partir de 1.9.2002, perfazendo a quantia global de € 733.779,22, e, ainda, os juros vincendos até integral cumprimento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: - Ocorreu um acidente de viação em circunstâncias que identifica, o qual se deveu unicamente a culpa do condutor de um veículo ligeiro de mercadorias com reboque, onde era transportado um outro reboque.
- Esse veículo, sendo propriedade dos segundos Réus, era nesse momento conduzido pelo primeiro Réu e, porque seguia em velocidade excessiva e em ultrapassagem, ocupando a metade esquerda da via, aí embateu no veículo conduzido por I… que era mulher do Autor, com 34 anos de idade, na altura grávida de cinco meses, e onde seguia também como passageira a sua filha, C…, de 3 anos e meio, as quais sofreram, em consequência do embate, lesões que foram causa directa e necessária da morte de ambas e do perecimento do feto.
- O Autor sofreu consideráveis danos não patrimoniais, ao ter perdido a mulher e os filhos, de uma só vez, que contabiliza em termos indemnizatórios em € 125.000,00, contabilizando ainda a perda do direito à vida da sua esposa em € 62.500,00, da sua filha em € 37.500,00 e do nascituro em € 15.000,00, e os danos relativos ao sofrimento da sua filha durante o período que antecedeu a sua morte em € 10.000,00.
- Por sua vez, referente a danos patrimoniais, contabiliza o Autor em € 400.000,00 o montante indemnizatório por privação dos rendimentos decorrentes da actividade que era desenvolvida pela sua esposa, bem como, ainda, € 1.612,00 de despesas com funerais, € 2.144,83 com a campa e € 6.474,37 da perda do veículo.
- Desta forma, porque considera serem os Réus solidariamente responsáveis, o primeiro como causador do acidente (e também como seu proprietário se acaso vier a verificar-se que tem essa qualidade), os segundos (casados no regime da comunhão geral de bens) como proprietários do veículo que circulava sob a sua ordem, interesse e direcção efectiva, e a Ré Companhia de Seguros por para ela se encontrar transferida, por contrato de seguro, a responsabilidade civil por danos causados e emergentes de acidente ocasionados pelo veículo e respectivo reboque.
- O primeiro e segundos Réus foram demandados por o pedido poder ultrapassar o montante objecto de seguro e para a eventualidade de se vir a entender que o reboque não era objecto de seguro.
- Nesse caso, não respondendo por essa razão a terceira Ré, o Autor demandou também o Fundo de Garantia Automóvel e o Gabinete Português de Carta Verde Citados os Réus, o primeiro como ausente através do Ministério Público, e os restantes pessoalmente, apenas contestaram a Ré Seguradora, o Fundo de Garantia Automóvel e o Gabinete Português de Carta Verde.
O Fundo de Garantia Automóvel sustentou a sua ilegitimidade e impugnando depois, à cautela, os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela improcedência da acção no que lhe diz respeito.
A Ré Companhia de Seguros A…, começou também por invocar a sua ilegitimidade, por não ser seguradora do veículo, para impugnar depois, à cautela, os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela improcedência da acção.
O Gabinete Português de Carta Verde excepcionou a inexistência de seguro válido para qualquer dos veículos no momento do acidente, sendo o primeiro Réu o único responsável por esse facto e pelo próprio acidente, impugnando ainda de seguida os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela procedência das excepções que invoca.
O Autor replicou, mantendo a sua posição inicial e sustentando a improcedência do que foi invocado pelos Réus contestantes, por depender do que se vier a apurar sobre a existência ou não de seguro, mas requerendo ainda, à cautela, a intervenção provocada da Companhia de Seguros B…, que se diz ser a seguradora do veículo.
Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B…, SA, a qual contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade invocada pelo Autor, para concluir pela improcedência da acção.
Apresentou o Autor resposta a essa contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pela procedência da acção.
Veio a ser proferido despacho saneador, onde se decidiu pela legitimidade do Gabinete Português de Carta Verde e da Seguradora B…, e pela ilegitimidade da Companhia de Seguros A… e do Fundo de Garantia Automóvel, sendo estes últimos absolvidos da instância.
O Autor interpôs o Autor recurso da decisão que considerou partes ilegítimas os Réus Companhia de Seguros A… e do Fundo de Garantia Automóvel, recurso esse admitido como de agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo.
Apresentadas alegações por parte do Recorrente, foi proferido despacho de sustentação.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Por todo o exposto, nos termos e por força das disposições legais referidas, na procedência parcial da acção, decide-se: 1. Condenar os Réus, Gabinete Português de Carta Verde e B…, S.A., a pagar ao Autor, A…, a quantia de € 589.127,61 (quinhentos e oitenta e nove mil cento e vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, sobre a quantia de € 326.627,61 desde a notificação do pedido ao Gabinete Português de Carta Verde, efectuada no processo n.º 233/99.0GAANS, do Tribunal Judicial de Ansião, e, sobre o restante, desde a data desta sentença; 2. Absolver os mesmos Réus da parte do pedido não incluída em “1”; 3. Absolver os Réus B…, S… e mulher L… de todo o pedido; 4. Condenar o Autor e os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, S.A. nas custas, fixando em 1/6 para o primeiro e em 5/6 para os últimos a proporção das respectivas responsabilidades.
Os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, SA inconformados com a decisão interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: … Concluem pela procedência do recurso.
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado, o qual veio a ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações.
No que respeita ao agravo interposto pelo Autor foi neste tribunal ordenada a sua notificação nos termos e com a cominação constantes do art.º 748º, n.º 2 do C. P. Civil, tendo o mesmo declarado não ter interesse na apreciação do mesmo.
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Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) O montante atribuído ao Autor a título de danos patrimoniais pela perda de rendimentos deve ser reduzido para € 175.000,00? b) O montante atribuído ao Autor, a título de danos não patrimoniais, deve ser reduzido para € 160.000,00? c) O direito à vida do nascituro não deve ser indemnizado? d) Os juros arbitrados só são devidos desde a citação para a presente acção? 2. Os factos Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: … 3. O direito aplicável No presente recurso está em discussão, além da determinação do valor de alguns dos montantes indemnizatórios atribuídos ao Autor, a bondade da atribuição de indemnização ao Autor pela perda do direito à vida do nascituro e ainda a determinação do início dos juros de mora, uma vez que quanto à responsabilidade pelo acidente foi imputada totalmente ao primeiro Réu e não foi colocada em crise.
3.1. Dos danos patrimoniais 3.1.1. Da perda de rendimento Quanto a danos patrimoniais a decisão recorrida condenou os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, SA a pagarem ao Autor o montante total de € 326.627,61, constituído pelas seguintes parcelas: - € 318.870,72 pelo dano patrimonial futuro resultante da perda do rendimento da mulher; - € 1.612,06 pelas despesas com os funerais; - € 2.144,83 referentes às despesas com as sepulturas, e - € 4.000,00 pela perda do veículo.
Os Recorrentes defendem que o montante arbitrado a título e indemnização pela perda do rendimento da vítima é exagerado, defendendo que o mesmo dever ser fixado em montante não superior a € 175.000,00...
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