Acórdão nº 197/12.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório V… deduziu oposição à execução instaurada por J…, Lda. alegando, em síntese apertada, que exequente e oponente acordaram na reparação de uma viatura que deixou nas suas instalações, reparação que até hoje se não verificou, embora tenha por diversas vezes solicitado, sem sucesso, à exequente que a realizasse daí que se conclua não ter a exequente procedido à aludida reparação e por isso nada lhe deve.

A presente oposição é admissível em face da doutrina vazada no acórdão do TC nº 283/2011 e por isso deve ser admitida e julgada procedente por provada.

Aberta conclusão nos autos, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: O título executivo que serve de fundamento à execução é uma injunção.

Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção são os previstos no artigo 814.º do CPC.

Os factos invocados pelo oponente, como fundamentos da oposição à execução, não se subsumem a quaisquer das situações enunciadas no artigo 814.º do CPC, não podendo agora serem discutidos após ser reconhecido o seu pagamento em injunção.

Assim, e por carecer de fundamento admissível em face do título executivo apresentado na execução, não admito a oposição à execução.

(…).

O oponente notificado do despacho de inadmissibilidade interpôs recurso que instruiu com as suas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ...

Notificada da oposição, a exequente/apelada apresentou as suas contra-alegações e concluiu: … 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø A redacção ao artigo 814º do CPC foi declara inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional nº 283/2011, publicado no DR nº 137, Série II, de 19/7/2011? Ø A falta de oposição à injunção na sequência de notificação não preclude a possibilidade do requerido apresentar os meios de defesa embora não contemplados no artigo 814º do CPC? Ø Em sede de injunção não tem aplicação o disposto no artigo 489º do CPC? Ø O artigo 814º do CPC viola os artigos 20º, nº 1 e 202º da CRP? 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se 3.1 – Requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória Defende a apelante que a execução tem por base um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, porém, tal título executivo não contém o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido de cumprimento de prestação, como resulta de uma sentença e daí que se tenha formado à margem da intervenção do Juiz.

O artigo 45º do Código Processo Civil evidencia que toda e qualquer acção executiva tem por base um título, sem o qual a execução não pode ser intentada, título que determina o seu fim e limites.

O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva, cumprindo uma função constitutiva, ao possibilitar que a correspondente prestação seja realizada coercivamente através de medidas impostas ao executado pelo tribunal[1].

Por sua vez, a alínea d) do artigo 46º declara: à execução apenas podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva são os chamados títulos judiciais impróprios (…) formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial”[2].

O artigo 1º do DL nº 226/2008, de 20.11, aditou ao artigo 814º do CPC o nº 2 com a seguinte redacção: o disposto no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo...

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