Acórdão nº 197/12.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório V… deduziu oposição à execução instaurada por J…, Lda. alegando, em síntese apertada, que exequente e oponente acordaram na reparação de uma viatura que deixou nas suas instalações, reparação que até hoje se não verificou, embora tenha por diversas vezes solicitado, sem sucesso, à exequente que a realizasse daí que se conclua não ter a exequente procedido à aludida reparação e por isso nada lhe deve.
A presente oposição é admissível em face da doutrina vazada no acórdão do TC nº 283/2011 e por isso deve ser admitida e julgada procedente por provada.
Aberta conclusão nos autos, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: O título executivo que serve de fundamento à execução é uma injunção.
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção são os previstos no artigo 814.º do CPC.
Os factos invocados pelo oponente, como fundamentos da oposição à execução, não se subsumem a quaisquer das situações enunciadas no artigo 814.º do CPC, não podendo agora serem discutidos após ser reconhecido o seu pagamento em injunção.
Assim, e por carecer de fundamento admissível em face do título executivo apresentado na execução, não admito a oposição à execução.
(…).
O oponente notificado do despacho de inadmissibilidade interpôs recurso que instruiu com as suas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ...
Notificada da oposição, a exequente/apelada apresentou as suas contra-alegações e concluiu: … 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø A redacção ao artigo 814º do CPC foi declara inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional nº 283/2011, publicado no DR nº 137, Série II, de 19/7/2011? Ø A falta de oposição à injunção na sequência de notificação não preclude a possibilidade do requerido apresentar os meios de defesa embora não contemplados no artigo 814º do CPC? Ø Em sede de injunção não tem aplicação o disposto no artigo 489º do CPC? Ø O artigo 814º do CPC viola os artigos 20º, nº 1 e 202º da CRP? 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se 3.1 – Requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória Defende a apelante que a execução tem por base um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, porém, tal título executivo não contém o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido de cumprimento de prestação, como resulta de uma sentença e daí que se tenha formado à margem da intervenção do Juiz.
O artigo 45º do Código Processo Civil evidencia que toda e qualquer acção executiva tem por base um título, sem o qual a execução não pode ser intentada, título que determina o seu fim e limites.
O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva, cumprindo uma função constitutiva, ao possibilitar que a correspondente prestação seja realizada coercivamente através de medidas impostas ao executado pelo tribunal[1].
Por sua vez, a alínea d) do artigo 46º declara: à execução apenas podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva são os chamados títulos judiciais impróprios (…) formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial”[2].
O artigo 1º do DL nº 226/2008, de 20.11, aditou ao artigo 814º do CPC o nº 2 com a seguinte redacção: o disposto no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo...
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