Acórdão nº 36/10.3TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs a presente acção contra a sociedade B..., Lda, pessoa colectiva ..., com sede na avenida ..., Lisboa, e contra C... de D..., com sede na rua ...eiria.
Pediu, em via principal, a condenação solidária das rés a verem declarado ilícito o despedimento da autora, a reintegrar a autora ou indemnizá-la pelo despedimento ilícito, no montante de € 14.480,00, que deverá ser actualizado, já que os cálculos foram efectuados até Março de 2009, conforme a autora oportunamente optar, a pagarem à autora os salários vencidos e vincendos, desde a data do despedimento ilícito até à data do trânsito em julgado da sentença, a pagarem à autora a quantia de € 1.641,91, a título de crédito de horas de formação profissional, férias e subsídios de férias e Natal, tudo vencido em 2009, e juros legais calculados desde a data do despedimento ilícito até ao integral e efectivo cumprimento.
Só a ré B... deduziu contestação.
No início da sessão da audiência de julgamento de 27/3/2012, a ré B... apresentou o seguinte requerimento: “Compulsados os autos, constatou agora a ré B..., L.da que " C... de D..." consubstancia uma mera denominação, não tendo, por si, personalidade e capacidade jurídica.
Verifica-se que a presente acção foi interposta contra " C... de D...".
Embora não subsistam dúvidas de que D... é parte legítima nos presentes autos, denota-se que o mesmo, apesar de presente neste Tribunal, não contestou a presente acção, sendo certo que se encontra regularmente citado, constando do A.R. referente à correspondência que lhe foi remetida, a sua própria assinatura.
A ré B..., L.da, teme que esta situação possa vir a ser utilizada pela ré " C... de D..." no futuro, arguindo uma nulidade que não se aceita, mas que a ser julgada procedente, poderá inutilizar todo o processo.
Assim, de modo a evitar uma tramitação que poderá vir a revelar-se inútil e ao abrigo do disposto no artigo 27º, al. a) do Código de Processo do Trabalho, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne ordenar a intervenção de D..., residente em ... Leiria, de modo a assegurar a regular tramitação dos autos e a evitar diligências inúteis.
”.
Sobre esse requerimento, recaiu o seguinte despacho: “A presente acção foi interposta contra " B..., L.da" e " C... de D...". Apesar de, numa análise breve, nos parecer que a indicação da identidade da 2ª ré " C... de D..." resultará de mera confusão entre a pessoa titular do estabelecimento e este mesmo...
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