Acórdão nº 36/10.3TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs a presente acção contra a sociedade B..., Lda, pessoa colectiva ..., com sede na avenida ..., Lisboa, e contra C... de D..., com sede na rua ...eiria.

Pediu, em via principal, a condenação solidária das rés a verem declarado ilícito o despedimento da autora, a reintegrar a autora ou indemnizá-la pelo despedimento ilícito, no montante de € 14.480,00, que deverá ser actualizado, já que os cálculos foram efectuados até Março de 2009, conforme a autora oportunamente optar, a pagarem à autora os salários vencidos e vincendos, desde a data do despedimento ilícito até à data do trânsito em julgado da sentença, a pagarem à autora a quantia de € 1.641,91, a título de crédito de horas de formação profissional, férias e subsídios de férias e Natal, tudo vencido em 2009, e juros legais calculados desde a data do despedimento ilícito até ao integral e efectivo cumprimento.

Só a ré B... deduziu contestação.

No início da sessão da audiência de julgamento de 27/3/2012, a ré B... apresentou o seguinte requerimento: “Compulsados os autos, constatou agora a ré B..., L.da que " C... de D..." consubstancia uma mera denominação, não tendo, por si, personalidade e capacidade jurídica.

Verifica-se que a presente acção foi interposta contra " C... de D...".

Embora não subsistam dúvidas de que D... é parte legítima nos presentes autos, denota-se que o mesmo, apesar de presente neste Tribunal, não contestou a presente acção, sendo certo que se encontra regularmente citado, constando do A.R. referente à correspondência que lhe foi remetida, a sua própria assinatura.

A ré B..., L.da, teme que esta situação possa vir a ser utilizada pela ré " C... de D..." no futuro, arguindo uma nulidade que não se aceita, mas que a ser julgada procedente, poderá inutilizar todo o processo.

Assim, de modo a evitar uma tramitação que poderá vir a revelar-se inútil e ao abrigo do disposto no artigo 27º, al. a) do Código de Processo do Trabalho, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne ordenar a intervenção de D..., residente em ... Leiria, de modo a assegurar a regular tramitação dos autos e a evitar diligências inúteis.

”.

Sobre esse requerimento, recaiu o seguinte despacho: “A presente acção foi interposta contra " B..., L.da" e " C... de D...". Apesar de, numa análise breve, nos parecer que a indicação da identidade da 2ª ré " C... de D..." resultará de mera confusão entre a pessoa titular do estabelecimento e este mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT