Acórdão nº 315/11.2JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – INTRODUÇÃO 1 – Pugnando pela revogação da vertente deliberativa da suspensão (condicionada) da execução da pena de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO imposta pelo acórdão judicial (de Tribunal Colectivo) documentado na peça de fls. 1059/1071v.º ao sujeito-arguido A...

, a título punitivo do pessoal cometimento dum crime de tráfico de substâncias tóxicas, (p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22/01), dela interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o recurso ora analisando, de cuja motivação (ínsita na peça junta a fls. 1109/1122, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) extraiu o seguinte quadro-conclusivo (por transcrição): «[…] 1 – Recorre-se do Acórdão deste Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, de 2 de Maio de 2012, constante dos autos de Processo Comum Colectivo n° 315/11.2JACBR do 1º juízo, do Tribunal Judicial de Figueira da Foz.

2 – Na parte que determinou a suspensão da execução da pena de prisão de cinco anos que foi aplicada ao arguido A..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21° do Dec. Lei 15/93 de 22-1.

3 – Entende-se que deverá ser determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão acima mencionada pois considerando a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta posterior e anterior ao crime e as circunstâncias deste levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não asseguram as necessidades de prevenção existentes.

4 – O arguido A... apresenta uma personalidade mal formada e esquiva. O mesmo tentou ludibriar o Tribunal, apresentando uma versão fantasiosa dos factos, contraditória com aquilo que dissera quando do 1 ° interrogatório judicial de arguido detido, procurando carregar sobre as costas do outro arguido, B..., o ónus da iniciativa da prática do crime.

5 – Conforme salienta o relatório social, o percurso de vida do arguido A... tem revelado dificuldades de interiorização e adesão a modelos positivos de funcionamento.

6 – O mesmo tem contactos com o aparelho de Justiça desde 1975 e que se prolongam até hoje, tendo a última condenação ocorrido em 2007. Ao longo daquele tempo já foi condenado pelo menos em nove ocasiões, algumas delas com cumprimento efectivo de penas de prisão, uma delas relacionada com a prática, em 1991, de um crime de tráfico de estupefacientes, sancionado com pena de prisão efectiva.

7 – O arguido tem-se mostrado insensível ás condenações de que tem sido alvo, não se preocupando em se integrar em termos comunitários e em se afastar da prática reiterada de crimes.

8 – O arguido A... encontra-se reformado por invalidez, tendo sido objecto de transplantação de um rim em 2009. Não desenvolve qualquer actividade profissional certa e regular. A sua situação de saúde, tal como o bom ambiente familiar existente, não o impediu de, em 19-6-2011, praticar os factos que determinaram a sua condenação nestes autos.

9 – É membro de uma comunidade étnica que, na área desta comarca tem estabelecido um contacto muito próximo e actuante com o tráfico de estupefacientes, relativamente á qual – sem quaisquer preconceitos de discriminação – urge passar um sinal de intransigência e rigor, satisfazendo um desejo profundo e instalado na Sociedade e na Comunidade, de segurança e estabilidade.

10 – Equacionando todos os dados existentes, exigidos pelo art. 50° do C. Penal, considero que o arguido A... não pode beneficiar de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera ameaça da pena o afastará da prática de novos crimes.

11 – A sua situação médica – transplantado – e a sua integração familiar mostram-se insuficientes para garantir, com um mínimo de certeza, a forte probabilidade do arguido A... não voltar a delinquir e a serem observadas as finalidades da punição.

12 – Na verdade, a sua personalidade – traduzida pelo seu comportamento processual e pelos dados trazidos pelo relatório social – aliados ao seu percurso criminal, á indiferença sobre as sanções sofridas e á suas condições de vida apontam para a existência de aspectos que impõem a aplicação efectiva da pena de prisão efectiva que lhe foi encontrada.

13 – O passado criminal do arguido e a sua insensibilidade às penas de prisão cumpridas; a sua deficiente integração social; a circunstância de não mostrar arrependimento, tendo negado a prática do crime de tráfico de estupefacientes; e as fortes necessidades de prevenção especial e geral existentes apontam para a conclusão de que a simples ameaça da prisão se mostra insuficiente e não garante as finalidades da punição.

14 – O Tribunal Colectivo ao decidir como consta do acórdão não considerou de forma correcta, no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, no tocante ao arguido A... e á suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, o constante dos arts.40°, n° 1, 50º, nºs 1 e 2 do C. Penal e art. 21º do Dec. Lei 15/93 de 22-1.

[…]» 2 – Respondeu o id.º sujeito, sustentando a validade legal da criticada solução sancionatória, (cfr.

peça de fls. 1129/1134-1138/1143).

3 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.

mo representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) em sentido concordante com a tese e pretensão recursória, (vd.

peça de fls. 1166/1168).

II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – CONTEXTUALIZAÇÃO Demandando-se desta Relação a verificação da legalidade da questionada opção por tal...

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