Acórdão nº 1689/11.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
23 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 23 No processo supra identificado foi proferida sentença que condenou o arguido A..., pela prática em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.
º, n.
º 1, do C.P., na pena na pena de 200 (duzentos) dias, de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o total de 1.200,00 € (mil e duzentos euros).
***Desta sentença interpôs recurso o arguido, B....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: I- O recorrente entende que houve erro na apreciação da prova produzida e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al.s a) e c), CPP).
II- Efectivamente e também a expensas do infra alegado, o recorrente não pode deixar de considerar que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que: "O arguido, em declarações prestadas à Polícia Judiciária, como testemunha no âmbito do inquérito n.º 397/09.7 JACBR, no dia 25 de Outubro de 2009, referiu que já tinha adquirido heroína e cocaína no R/C Esq. Do Lote 2 do W... e que aí se encontrava uma cigana muito bonita," II- Quando inquirido, como testemunha, na audiência de julgamento realizada no dia 7 de Julho de 2011, no âmbito do processo comum colectivo n.º 379/09.7 JACBR, após prestar juramento, que correu termos na Vara de Competência Mista - 2.a Secção do Tribunal Judicial de Coimbra, declarou que não estava a ver onde era o lote 2, do R/C Esq., do W...." III- De facto, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão apenas no teor da prova documental junta aos autos, não tendo havido recurso a qualquer outro meio de prova, sendo que o arguido recusou prestar declarações sobre os factos de que vinha acusado, remetendo-se ao silêncio.
IV- Ora, a prova documental invocada pelo Tribunal a quo não foi produzida ou examinada em audiência, pelo que não deveria ter sido valorada, não devendo valer em jultgamento1 nomeadamente para efeitos de convicção do Tribunal.
V- Acresce que o Tribunal a quo valorou as declarações do arguido, prestadas a órgão de polícia criminal, na qualidade de testemunha, sem ter prestado juramento e sem ser advertido das consequências da sua conduta, declarações essas que não poderiam ser lidas em audiência, no âmbito do processo anele foram prestadas.
-
Não deveria, ainda, ter sido dado como provado que: 3 "O arguido agiu de forma livre, com o propósito concretizado de prestar declaração falsa quanto ao seu conhecimento dos factos, que eram relevantes para a dedução da acusação, bem como para o julgamento, o que representou.
Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida como ilícito criminal." VII. Não resulta provado que o arguido mentiu ou prestou falsas declarações, uma vez que o Tribunal não determinou qual a verdade objectiva para poder aferir que o testemunho do arguido é falso.
-
Dos autos e da produção de prova efectuada, que se reduz a zero, não resulta a intenção do arguido em prestar falso testemunho. Mesmo que se aceite que tais documentos podem ser valorados, da sua leitura não resulta a intenção de prestar declarações falsas.
IX- Assim, o douto Tribunal a quo, que devia ter tido em conta tais dúvidas, vaiara-as contra o arguido pondo em causa o princípio" in dubio pro reo".
X- O Tribunal a quo, atesta a inexistência de prova produzida (uma vez que os documentos em que baseou a sua decisão não foram produzidos ou analisados em audiência, e contêm declarações que não poderiam ser lidas no processo onde tiveram a sua origem), e não se fez uso de qualquer outro meio de prova), dá como provado o tipo objectivo e subjectivo de ilícito, condenando o arguido.
XI- No caso em concreto, resulta claro que o Tribunal a quo andou mal em dar como provado que o arguido praticou o crime de falsidade de testemunho, sem saber, por um lado, qual a verdade objectiva e, por outro, se o arguido o fez com intenção de falsear a sua declaração.
XII- As razões aduzidas pelo recorrente, supra, são, salvo melhor entendimento, suficientes para pôr em causa a convicção do Tribunal a quo, pelo que se pode afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova.
XIII- Daí que, nesta perspectiva, o Arguido entenda haver insuficiência para a decisão da matéria de facto e que esta tem influência na decisão final. Tais factos merecem indagação e são necessários para a formulação de um juízo decisório que, no caso, é de absolvição.
XIV- De facto, o Tribunal a quo condenou sem estar na posse de elementos probatórios que levassem à conclusão que o arguido praticou um crime.
XV- Mais, condenou sem se preocupar em munir-se de todos os meios de prova que pudessem levar ao preenchimento do tipo objectivo ou subjectivo do tipo de crime, ou ao seu afastamento.
XVI- A Sentença de que se recorre parte de insuficiência da matéria de facto dada como provada e sofre de erro notório na sua apreciação, pois revela um juízo ilógico na apreciação efectuada pelo Tribunal a quo.
XVII- Impõe concluir-se que a versão dos factos dada como provada pelo Tribunal a quo não está de acordo com as regras da experiência comum, do que resulta que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento .
XVIII- O recorrente não praticou qualquer crime: "O preenchimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p, pelo art. 360. º do CP, pressupõe a demonstração de que o concreto depoimento não corresponde à verdade, não se bastando com a circunstância de existir divergência relativamente a outro prestado." - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-04-2012, in www.dgsi.pt. Acórdão da Relação de Guimarães, de 29-06-2009, in www.dgsi.pt. Acórdão da Relação do Porto, de 14-09-2811, in www.dgsi.pt, Acórdão da Relação do Porto. de 05-07-2006, in www.dgsi.pt.
Sem prescindir, XIX- O Tribunal a quo decidiu com base em documentos que não foram analisados em sede de audiência de discussão e julgamento: a dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios da imediação, publicidade e oralidade, valendo para os intervenientes do processo, mas também ao público em geral e para o controle da população face à própria actividade jurisdicional. - Cfr, Silva, Germano Marques, Curso de Processo Penal, Vol. III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, pg 253 e 254.
XX- Acresce que o Tribunal a quo valorou, como meio de prova, a certidão extraída dos autos de processo n.º 397/09.7 JACBR, onde o arguido prestou declarações na qualidade de testemunha, perante órgão de policia criminal, Ora, nos termos do art, 356.°, n.º 1, ai. b) e nº l do código de Processo Penal, a leitura de tais declarações em audiência não é permitida.
XXI- O art, 356.° do CPP não distingue entre as declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas em outro processo. Portanto, nada obsta à junção aos autos de certidão de prova testemunhal prestada noutro processo, desde que se cumpram todos os requisitos deste artigo.- Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, comentário ao (Código de Processo Penal, art, 356.º Universidade Católica Editora, Lisboa, p, 898.
XXII- Em nenhuma outra circunstância é admissível a leitura de depoimento de testemunha ou declarante prestado noutro processo, sendo que nenhuma daquelas circunstâncias se verificou, pelo que a leitura das declarações prestadas no processo 391/09.7 JACBR, não podiam ser lidas no presente processo. Não podendo ser lidas, não podem ser valoradas, nos termos do art, 355º, nº 1 e 2. do CPP.
Sem prescindir, XXIII. Prevê o art, 364.°, al. a) do Código Penal a possibilidade de atenuação especial da pena dispensa da pena se a falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento se destinar.
XXIV-...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO