Acórdão nº 1689/11.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

23 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 23 No processo supra identificado foi proferida sentença que condenou o arguido A..., pela prática em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.

º, n.

º 1, do C.P., na pena na pena de 200 (duzentos) dias, de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o total de 1.200,00 € (mil e duzentos euros).

***Desta sentença interpôs recurso o arguido, B....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: I- O recorrente entende que houve erro na apreciação da prova produzida e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al.s a) e c), CPP).

II- Efectivamente e também a expensas do infra alegado, o recorrente não pode deixar de considerar que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que: "O arguido, em declarações prestadas à Polícia Judiciária, como testemunha no âmbito do inquérito n.º 397/09.7 JACBR, no dia 25 de Outubro de 2009, referiu que já tinha adquirido heroína e cocaína no R/C Esq. Do Lote 2 do W... e que aí se encontrava uma cigana muito bonita," II- Quando inquirido, como testemunha, na audiência de julgamento realizada no dia 7 de Julho de 2011, no âmbito do processo comum colectivo n.º 379/09.7 JACBR, após prestar juramento, que correu termos na Vara de Competência Mista - 2.a Secção do Tribunal Judicial de Coimbra, declarou que não estava a ver onde era o lote 2, do R/C Esq., do W...." III- De facto, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão apenas no teor da prova documental junta aos autos, não tendo havido recurso a qualquer outro meio de prova, sendo que o arguido recusou prestar declarações sobre os factos de que vinha acusado, remetendo-se ao silêncio.

IV- Ora, a prova documental invocada pelo Tribunal a quo não foi produzida ou examinada em audiência, pelo que não deveria ter sido valorada, não devendo valer em jultgamento1 nomeadamente para efeitos de convicção do Tribunal.

V- Acresce que o Tribunal a quo valorou as declarações do arguido, prestadas a órgão de polícia criminal, na qualidade de testemunha, sem ter prestado juramento e sem ser advertido das consequências da sua conduta, declarações essas que não poderiam ser lidas em audiência, no âmbito do processo anele foram prestadas.

  1. Não deveria, ainda, ter sido dado como provado que: 3 "O arguido agiu de forma livre, com o propósito concretizado de prestar declaração falsa quanto ao seu conhecimento dos factos, que eram relevantes para a dedução da acusação, bem como para o julgamento, o que representou.

    Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida como ilícito criminal." VII. Não resulta provado que o arguido mentiu ou prestou falsas declarações, uma vez que o Tribunal não determinou qual a verdade objectiva para poder aferir que o testemunho do arguido é falso.

  2. Dos autos e da produção de prova efectuada, que se reduz a zero, não resulta a intenção do arguido em prestar falso testemunho. Mesmo que se aceite que tais documentos podem ser valorados, da sua leitura não resulta a intenção de prestar declarações falsas.

    IX- Assim, o douto Tribunal a quo, que devia ter tido em conta tais dúvidas, vaiara-as contra o arguido pondo em causa o princípio" in dubio pro reo".

    X- O Tribunal a quo, atesta a inexistência de prova produzida (uma vez que os documentos em que baseou a sua decisão não foram produzidos ou analisados em audiência, e contêm declarações que não poderiam ser lidas no processo onde tiveram a sua origem), e não se fez uso de qualquer outro meio de prova), dá como provado o tipo objectivo e subjectivo de ilícito, condenando o arguido.

    XI- No caso em concreto, resulta claro que o Tribunal a quo andou mal em dar como provado que o arguido praticou o crime de falsidade de testemunho, sem saber, por um lado, qual a verdade objectiva e, por outro, se o arguido o fez com intenção de falsear a sua declaração.

    XII- As razões aduzidas pelo recorrente, supra, são, salvo melhor entendimento, suficientes para pôr em causa a convicção do Tribunal a quo, pelo que se pode afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova.

    XIII- Daí que, nesta perspectiva, o Arguido entenda haver insuficiência para a decisão da matéria de facto e que esta tem influência na decisão final. Tais factos merecem indagação e são necessários para a formulação de um juízo decisório que, no caso, é de absolvição.

    XIV- De facto, o Tribunal a quo condenou sem estar na posse de elementos probatórios que levassem à conclusão que o arguido praticou um crime.

    XV- Mais, condenou sem se preocupar em munir-se de todos os meios de prova que pudessem levar ao preenchimento do tipo objectivo ou subjectivo do tipo de crime, ou ao seu afastamento.

    XVI- A Sentença de que se recorre parte de insuficiência da matéria de facto dada como provada e sofre de erro notório na sua apreciação, pois revela um juízo ilógico na apreciação efectuada pelo Tribunal a quo.

    XVII- Impõe concluir-se que a versão dos factos dada como provada pelo Tribunal a quo não está de acordo com as regras da experiência comum, do que resulta que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento .

    XVIII- O recorrente não praticou qualquer crime: "O preenchimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p, pelo art. 360. º do CP, pressupõe a demonstração de que o concreto depoimento não corresponde à verdade, não se bastando com a circunstância de existir divergência relativamente a outro prestado." - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-04-2012, in www.dgsi.pt. Acórdão da Relação de Guimarães, de 29-06-2009, in www.dgsi.pt. Acórdão da Relação do Porto, de 14-09-2811, in www.dgsi.pt, Acórdão da Relação do Porto. de 05-07-2006, in www.dgsi.pt.

    Sem prescindir, XIX- O Tribunal a quo decidiu com base em documentos que não foram analisados em sede de audiência de discussão e julgamento: a dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios da imediação, publicidade e oralidade, valendo para os intervenientes do processo, mas também ao público em geral e para o controle da população face à própria actividade jurisdicional. - Cfr, Silva, Germano Marques, Curso de Processo Penal, Vol. III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, pg 253 e 254.

    XX- Acresce que o Tribunal a quo valorou, como meio de prova, a certidão extraída dos autos de processo n.º 397/09.7 JACBR, onde o arguido prestou declarações na qualidade de testemunha, perante órgão de policia criminal, Ora, nos termos do art, 356.°, n.º 1, ai. b) e nº l do código de Processo Penal, a leitura de tais declarações em audiência não é permitida.

    XXI- O art, 356.° do CPP não distingue entre as declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas em outro processo. Portanto, nada obsta à junção aos autos de certidão de prova testemunhal prestada noutro processo, desde que se cumpram todos os requisitos deste artigo.- Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, comentário ao (Código de Processo Penal, art, 356.º Universidade Católica Editora, Lisboa, p, 898.

    XXII- Em nenhuma outra circunstância é admissível a leitura de depoimento de testemunha ou declarante prestado noutro processo, sendo que nenhuma daquelas circunstâncias se verificou, pelo que a leitura das declarações prestadas no processo 391/09.7 JACBR, não podiam ser lidas no presente processo. Não podendo ser lidas, não podem ser valoradas, nos termos do art, 355º, nº 1 e 2. do CPP.

    Sem prescindir, XXIII. Prevê o art, 364.°, al. a) do Código Penal a possibilidade de atenuação especial da pena dispensa da pena se a falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento se destinar.

    XXIV-...

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