Acórdão nº 889/11.8TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B...

S.A., pedindo que seja confirmada a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Autor devendo, em consequência, ser o Réu condenado no pagamento ao Autor do montante de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pela cessação pelo Autor do seu contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 396.º do Código de Trabalho, quantia essa acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Na parte da indicação dos meios de prova requereu ”o depoimento de parte da Ré, na pessoa do Sr. Dr., Presidente do seu Conselho de Administração, à matéria constante dos artigos 1 a 20; 23 a 35 a 159; 188 a 192; 222; 232 a 234 da presente petição inicial”.

Citado, veio o Réu contestar, invocando, entre outras questões, ser inepta a petição inicial e se verificar a caducidade do direito do Autor de pedir a resolução do contrato com justa causa.

Quanto ao requerido depoimento de parte, veio dizer que “se o Tribunal o vier a admitir, então, tal depoimento de parte não poderá ser prestado pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração do Réu, mas sim, por quem o Réu vier a indicar para esse efeito”.

No despacho saneador, a Srª Juíza proferiu, entre outras, as seguintes decisões: Da alegada ineptidão da petição inicial: Vem a ré invocar a ineptidão da petição inicial alegando que o autor invocou um conjunto de factos, concluindo por um pedido que exigia que, para que a p.i. não fosse inepta, fossem especificados os valores indemnizatórios e a sua afectação às diversas causas de pedir.

Que, assim, não pode a ré aferir da correcção do montante apontado em relação às diversas causas de pedir, pelo que está impedida de entender o quantum destas e por conseguinte o quantum do pedido. Que, portanto, é inintelegível a petição inicial quanto às causas de pedir e ao pedido formulados.

O autor pugna se indefira a referida excepção uma vez que entende que quanto ao quantum dos danos alegados, morais e patrimoniais, não está o juiz adstrito aos limites fixados no artigo 396º, nº 1 do Código do Trabalho, sendo os danos emergentes de assédio moral de per si autonomamente indemnizáveis. Que dentro do pedido efectuado na alínea b) do seu pedido, a indemnização eventualmente a fixar não pode ficar abaixo dos 350.000,00 € cabendo ao Tribunal ajuizar equitativamente do referido montante indemnizatório.

Nos termos do art 193º do Código de Processo Civil é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial, nomeadamente quando falte ou seja inintelegível a identificação do pedido ou da causa de pedir.

Acrescenta-se no n.º 3 do citado preceito legal que, “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.

Ora, verifica-se que na sua contestação, o réu não só identifica a causa de pedir formulada pelo autor, isto é, existência de alegado assédio moral, como impugna especificadamente e concretamente os factos alegados pelo autor na petição inicial, assim se verificando que interpretou convenientemente este articulado.

Portanto, ao abrigo do citado artigo 193º, nº 2 alínea a) e nº 3 do Código de Processo Civil se indefere a alegada excepção de ineptidão da petição inicial.

(…) Da alegada caducidade do direito do autor interpor a presente acção: Vem a ré invocar que o direito do autor estaria precludido por, à altura da resolução do contrato de trabalho por alegada verificação de justa causa, já ter decorrido o prazo de caducidade de 30 dias previsto no artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho que preceitua que: “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.

Que os factos em que se alicerça a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo autor teriam tido o seu terminus antes de 07.07.2010, tendo em conta a carta datada desse mesmo dia, onde se dá conta da alegada situação ilegítima e intolerável que a ré alegadamente criou ao autor.

Que, portanto, tendo o autor resolvido o contrato que o ligava ao réu por carta datada de 29.09.2010 e recebida pelo réu a 04.10.2010, teria já decorrido o prazo de caducidade de 30 dias previsto no artigo supra citado.

Por sua vez, o autor refere, em resposta, que os factos alegadamente praticados pela ré e causa de resolução do contrato, teriam produzido efeitos apenas após o dia 20.09.2010, pelo que não têm qualquer fundamento os argumentos invocados pela ré quanto ao decurso do aludido prazo.

Ora, conforme fls. 134 a 136, o autor por intermédio do seu ilustre mandatário respondeu à carta que lhe fora enviada pela ré por carta datada de 6 de Setembro de 2010, não tendo a ré dado qualquer feed back à proposta por si formulada (o que não é contrariado pela ré), pelo que só após esta data teriam ocorrido os motivos fundadores da desvinculação unilateral por parte do autor.

Os factos imputáveis à ré consubstanciam, entre outros, uma alegada diminuição da categoria e estatuto profissional do autor que, como factos continuados que são, terão, necessariamente, ocorrido até ao momento em que o autor cessou a relação contratual que os unia conforme carta enviada à ré e datada de 29 de Setembro de 2010, a fls 69 a 86, antecedida de longa negociação entre as partes.

Assim, por se tratarem de factos continuados e alegadamente consistentes em assédio moral praticado pela ré na pessoa do autor, o que implica um comportamento reiterado, e face à matéria factual alegada pelo autor, tendo em conta a carta de resolução do contrato de trabalho enviada à ré em 29.09.2010 não havia ainda decorrido o prazo de 30 dias sobre o conhecimento da totalidade dos factos consubstanciadores do...

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