Acórdão nº 889/11.8TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B...
S.A., pedindo que seja confirmada a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Autor devendo, em consequência, ser o Réu condenado no pagamento ao Autor do montante de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pela cessação pelo Autor do seu contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 396.º do Código de Trabalho, quantia essa acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Na parte da indicação dos meios de prova requereu ”o depoimento de parte da Ré, na pessoa do Sr. Dr., Presidente do seu Conselho de Administração, à matéria constante dos artigos 1 a 20; 23 a 35 a 159; 188 a 192; 222; 232 a 234 da presente petição inicial”.
Citado, veio o Réu contestar, invocando, entre outras questões, ser inepta a petição inicial e se verificar a caducidade do direito do Autor de pedir a resolução do contrato com justa causa.
Quanto ao requerido depoimento de parte, veio dizer que “se o Tribunal o vier a admitir, então, tal depoimento de parte não poderá ser prestado pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração do Réu, mas sim, por quem o Réu vier a indicar para esse efeito”.
No despacho saneador, a Srª Juíza proferiu, entre outras, as seguintes decisões: Da alegada ineptidão da petição inicial: Vem a ré invocar a ineptidão da petição inicial alegando que o autor invocou um conjunto de factos, concluindo por um pedido que exigia que, para que a p.i. não fosse inepta, fossem especificados os valores indemnizatórios e a sua afectação às diversas causas de pedir.
Que, assim, não pode a ré aferir da correcção do montante apontado em relação às diversas causas de pedir, pelo que está impedida de entender o quantum destas e por conseguinte o quantum do pedido. Que, portanto, é inintelegível a petição inicial quanto às causas de pedir e ao pedido formulados.
O autor pugna se indefira a referida excepção uma vez que entende que quanto ao quantum dos danos alegados, morais e patrimoniais, não está o juiz adstrito aos limites fixados no artigo 396º, nº 1 do Código do Trabalho, sendo os danos emergentes de assédio moral de per si autonomamente indemnizáveis. Que dentro do pedido efectuado na alínea b) do seu pedido, a indemnização eventualmente a fixar não pode ficar abaixo dos 350.000,00 € cabendo ao Tribunal ajuizar equitativamente do referido montante indemnizatório.
Nos termos do art 193º do Código de Processo Civil é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial, nomeadamente quando falte ou seja inintelegível a identificação do pedido ou da causa de pedir.
Acrescenta-se no n.º 3 do citado preceito legal que, “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Ora, verifica-se que na sua contestação, o réu não só identifica a causa de pedir formulada pelo autor, isto é, existência de alegado assédio moral, como impugna especificadamente e concretamente os factos alegados pelo autor na petição inicial, assim se verificando que interpretou convenientemente este articulado.
Portanto, ao abrigo do citado artigo 193º, nº 2 alínea a) e nº 3 do Código de Processo Civil se indefere a alegada excepção de ineptidão da petição inicial.
(…) Da alegada caducidade do direito do autor interpor a presente acção: Vem a ré invocar que o direito do autor estaria precludido por, à altura da resolução do contrato de trabalho por alegada verificação de justa causa, já ter decorrido o prazo de caducidade de 30 dias previsto no artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho que preceitua que: “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
Que os factos em que se alicerça a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo autor teriam tido o seu terminus antes de 07.07.2010, tendo em conta a carta datada desse mesmo dia, onde se dá conta da alegada situação ilegítima e intolerável que a ré alegadamente criou ao autor.
Que, portanto, tendo o autor resolvido o contrato que o ligava ao réu por carta datada de 29.09.2010 e recebida pelo réu a 04.10.2010, teria já decorrido o prazo de caducidade de 30 dias previsto no artigo supra citado.
Por sua vez, o autor refere, em resposta, que os factos alegadamente praticados pela ré e causa de resolução do contrato, teriam produzido efeitos apenas após o dia 20.09.2010, pelo que não têm qualquer fundamento os argumentos invocados pela ré quanto ao decurso do aludido prazo.
Ora, conforme fls. 134 a 136, o autor por intermédio do seu ilustre mandatário respondeu à carta que lhe fora enviada pela ré por carta datada de 6 de Setembro de 2010, não tendo a ré dado qualquer feed back à proposta por si formulada (o que não é contrariado pela ré), pelo que só após esta data teriam ocorrido os motivos fundadores da desvinculação unilateral por parte do autor.
Os factos imputáveis à ré consubstanciam, entre outros, uma alegada diminuição da categoria e estatuto profissional do autor que, como factos continuados que são, terão, necessariamente, ocorrido até ao momento em que o autor cessou a relação contratual que os unia conforme carta enviada à ré e datada de 29 de Setembro de 2010, a fls 69 a 86, antecedida de longa negociação entre as partes.
Assim, por se tratarem de factos continuados e alegadamente consistentes em assédio moral praticado pela ré na pessoa do autor, o que implica um comportamento reiterado, e face à matéria factual alegada pelo autor, tendo em conta a carta de resolução do contrato de trabalho enviada à ré em 29.09.2010 não havia ainda decorrido o prazo de 30 dias sobre o conhecimento da totalidade dos factos consubstanciadores do...
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