Acórdão nº 1453/08.4TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1453/08.4TTPRT.P2 Relator: M. Fernanda Soares – 1050 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1050 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou, em 18.09.2008, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção de impugnação de despedimento contra C…, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a Ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais; b) as remunerações que deixou de auferir desde Setembro de 2006 e até ao trânsito em julgado da sentença e que na data da propositura da acção ascendem ao valor de € 34.373,04; c) a indemnização nos termos do artigo 439º do CT/2003 e que na data da propositura da acção monta ao valor de € 33.278,00; d) os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das referidas quantias, a contarem da data da entrada em juízo da presente acção e até integral pagamento.

Alega a Autora que desde 01.09.1989 encontra-se vinculada à Ré por um contrato de trabalho, cumprindo um horário de trabalho, recebendo e acatando ordens da Ré, sendo que as suas tarefas consistem em assumir a regência das disciplinas que lhe são atribuídas no início de cada ano lectivo pela Ré, elabora os respectivos programas, ministra aulas teóricas e práticas e procede à avaliação dos conhecimentos dos alunos, elaborando testes escritos, preside ao júri das provas orais e das provas escritas. Acresce que a Autora, inicialmente, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, que se converteu em contrato de trabalho sem termo a partir do ano lectivo de 1992/1993. No entanto, no ano lectivo de 2005/2006 a Autora passou de um salário mensal de € 921,94 para a atribuição de 12 horas de aulas (teóricas e práticas) no primeiro semestre e de outras 12 horas no segundo semestre, o que lhe valeu a remuneração anual de € 1.230,30. No ano lectivo de 2006/2007 a Ré não lhe atribuiu a regência de qualquer disciplina sendo que em 19.09.2007 lhe comunicou que não era docente desde o ano lectivo de 2004/2005, o que se traduz num despedimento ilícito, tornado efectivo em 19.09.2007.

A Ré contestou alegando que a Autora foi admitida ao seu serviço através de contrato de docência, datado de 01.09.1989, com início em 01.10.1989, e com a duração de um ano. A Autora manteve-se ao serviço até 30.09.2005, altura em que a Ré tomou conhecimento de que a Autora se tinha aposentado, tendo assim, o contrato existente entre as partes caducado nessa data. Posteriormente a Ré convidou a Autora para leccionar dois seminários, o que ela aceitou, tendo assim a última colaboração profissional da Autora ocorrido em Junho de 2006. Invoca a Ré – para além da caducidade do contrato da Autora – a prescrição dos créditos invocados pela demandante concluindo pela procedência das invocadas excepções e pela total improcedência dos pedidos.

A Autora veio responder concluindo pela improcedência das excepções invocadas na contestação pedindo a procedência da acção nos termos indicados na petição inicial.

Designado dia para a realização de uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, consignados os factos já assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, e declarada a ilicitude do despedimento da Autora foi a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.779,95, a título de indemnização por despedimento, acrescida dos juros à taxa legal, devidos desde 18.09.2008 e até integral pagamento. Dos restantes pedidos foi a Ré absolvida.

A Autora e a Ré vieram recorrer da sentença.

Por acórdão desta Secção Social, datado de 13.06.2011, foi anulado o julgamento para averiguação dos factos que se prendem com a invocada caducidade do contrato de trabalho [no acórdão aditou-se um facto, como o nº34, concluiu-se pela qualificação do contrato celebrado entre as partes como contrato de trabalho e pela tempestividade da presente acção].

Remetidos os autos à 1ªinstância, aí se procedeu a diligências e a julgamento, com vista ao apuramento da matéria de facto referida no acórdão, consignou-se os factos provados e foi proferida sentença em tudo idêntica à anteriormente proferida.

A Autora, inconformada, veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo seja declarada nula a decisão recorrida ou então, se assim não se entender, deve revogar-se parcialmente a sentença e substituir-se por outra que contemple as conclusões das alegações do recurso, a saber: 1.

O Mmº. Juiz a quo actuou, jurisdicionalmente, como se não estivesse no âmbito de competência vinculada, excedendo os seus poderes de cognição ao pronunciar-se sobre várias outras questões antes controvertidas, como a caducidade do direito de acção, a prescrição dos créditos laborais e os danos morais.

  1. Chegando mesmo a ser introduzidos, pelo Tribunal a quo, novos considerandos, jamais alegados pelas partes ou dados por assentes, oficiosamente: que a Ré é que provara que, pelo menos, em 2004, tivera conhecimento da aposentação da Autora, que impendia sobre esta última alegar e provar que a Ré sabia quais os períodos contributivos que haviam relevado na sua reforma e que lhe havia sido indeferido o pedido de pensão unificada.

  2. Sendo que não se concorda com tal afirmação, uma vez que foi a Autora quem anexou à sua resposta à contestação prova em como a Ré estava conhecedora da sua reforma, pelo menos desde 2004, facto que esta tentou negar.

  3. Discordando também que incumbisse à Autora o ónus de provar que a Ré saiba que a sua reforma não era unificada e quais os lapsos de tempo que a mesma abarcara.

  4. Desde logo porque o artigo 392º do CT/2003 não assume um crivo de exigência tão elevado quanto ao conhecimento da tipologia da reforma atribuída e dos períodos nela considerados.

  5. Para além do que, atendendo ao documento A2, anexo à resposta à contestação da Autora, que refere que o ano de 1988/89, requerido pela Autora à Ré, para que lhe contasse na reforma, não pôde ser considerado, porque «não foi certificado pelo Ministério da Educação, nos termos do DL nº327/85, de 8 de Agosto».

  6. Tendo-se, nesse sentido, expresso as testemunhas, mormente a testemunha D….

  7. Posto isto, concluiu-se que é impossível assumir que uma Universidade não soubesse que no ano, pedido pela Autora, para efeitos de reforma, ainda não tinha o curso certificado, pelo que a Autora só se podia ter reformado com base no seu trabalho em outras instituições.

  8. De qualquer das formas, tal seria irrelevante, porque o que está em causa é averiguar se a actividade laboral da Autora na Ré foi alheia ou não à concessão da reforma, tendo-se provado que o foi.

  9. Vem, a despeito, a sentença recorrida defender, em síntese, que, não obstante a prova produzida, ainda assim se aplicará o artigo 392º do CT/2003, porque é do entendimento que o dito normativo se deverá aplicar sempre, quer a reforma seja unificada quer não.

  10. A sentença recorrida viola o artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na parte em que ressalva que não obstante os magistrados estarem sujeitos à Constituição e à Lei «salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores».

  11. Violação que põe em causa o controlo vertical das decisões judiciais, no caso dos recursos ordinários, é causadora de incerteza jurídica ao fazer tábua rasa no que concerne às instruções vertidas em sede do acórdão.

  12. Na sentença recorrida verifica-se um erro de subsunção, uma vez que os factos provados foram subsumidos «à norma errada» – artigo 392º do CT/2003 – pois o Tribunal integra na previsão deste artigo o caso vertido nos autos, com a sua factualidade, que a norma não comporta.

  13. A acrescer, e sem prescindir, que a sentença é nula por excesso de pronúncia – artigo 668º, nº1, alínea d) do CPC – pronúncia essa que recai sobre situações/enquadramentos novos.

  14. Bem como a sua ofensa a caso julgado, nos termos em que o prescreve o artigo 471º, nº1 do CPC.

  15. Efectivamente, já havia sido decidido o mérito da causa, sendo que esta decisão sobre a relação material controvertida já era irrecorrível – desde logo, por limitação de alçada – detendo, por conseguinte, «força obrigatória dentro do processo e fora dele».

  16. Excedendo, deste modo, o Tribunal a quo, os poderes de cognição que lhe estavam confiados, uma vez que, actuando em obediência ao disposto no artigo 712º, nº4 do CPC, a sua postura é vinculada, não podendo extravasar a matéria de facto que lhe está delegada, nem tão pouco contrariar a decisão jurídica de não aplicar determinada norma a determinada situação, provado determinado facto (que é exactamente o que sucede...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT