Acórdão nº 221/06.2TJVNF-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 221/06.2TJVNF-E.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1338) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, veio deduzir oposição à acção executiva que o exequente C…, com os sinais dos autos, por apenso ao processo de inventário em referência (nº 221/06.2TJVNF), lhe move para dele obter o pagamento de € 31.165,70, acrescida de juros legais vincendos.

Alegou, em síntese, que o título executivo dado à execução (sentença homologatória de partilha) não pode considerar-se título executivo contra o ora executado.

Invoca que ao exequente foi adjudicado um crédito litigioso sobre o executado, o qual não é parte interessada no inventário, pelo que a sentença homologatória de partilha não é título executivo contra ele, devendo ter interposto as competentes acções declarativas conforme outros interessados o fizeram.

Impugna, ainda, o oponente os factos que levaram à decisão de reconhecimento, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, da existência de uma determinada quantia que por si foi levantada e que terá de ser reportada à herança.

O exequente contestou a oposição.

*Conclusos os autos, foi proferido saneador/sentença, no qual se considerou, além do mais, que “(…)os motivos alegados não implicam a incerteza da obrigação ou sua iliquidez da quantia fixada e como tal poderia o exequente intentar directamente acção executiva contra o executado”, pelo que, consequência, decidiu-se (dispositivo): “Pelo exposto julgando-se improcedente a presente oposição, considera-se válido o título executivo.

Custas pelo oponente.”.

*Inconformado, o executado/opoente apelou daquela decisão, tendo, nas alegações, formulado a seguintes conclusões: A. A sentença recorrida não tem qualquer suporte na lei, uma vez que embora reconheça que o executado figura como terceiro nos autos, partiu do pressuposto errado de que ao terceiro são aplicáveis as mesmas regras que às partes/interessados! B. Tal constatação decorre expressamente do texto da douta sentença recorrida, designadamente da doutrina e jurisprudência citada.

  1. De facto, quer o acórdão da Relação de Coimbra quer a doutrina citada na sentença recorrida referem-se a situações completamente distintas das dos autos, porquanto quer numa quer noutra o credor é parte/interessado no inventário e não um terceiro como no caso aqui em apreço.

  2. Note-se que o Acórdão da Relação de Coimbra citado na sentença, que data de 18/09/07 e não 18/08/07, como certamente por lapso vem referido, refere-se a uma partilha em consequência de divórcio cujo objecto foi a apreciação da possibilidade da interessada mulher poder ou não lançar mão do processo executivo especial previsto no artº 1378º, nº 3 CPC para cobrar coercivamente do interessado marido as tornas em dívida! E. Ou seja, o citado acórdão reconhece, e bem, que a sentença homologatória de partilha constitui titulo executivo, porém apenas relativamente àqueles que são partes nos autos.

  3. Conforme resulta dos autos, ao recorrido foi adjudicado um crédito (litigioso) sobre o recorrente, no montante de (18.332,76 € + 10.245,98 €) 28.578,74 € acrescido de juros.

  4. Ora o processo de inventário tem natureza complexa e mista, tanto graciosa como contenciosa - cfr. Ac. RL de 25/06/92, CJ, Tomo III, pág. 216, e D. S. Carvalho de Sá, Do Inventário, 5ª ed., pág. 22 – que, quanto às questões nele decididas, assume o aspecto contencioso, funciona como uma acção, é uma verdadeira causa.

  5. Sucede que para haver caso julgado é necessário que haja repetição de uma causa, pressupondo essa repetição, além da identidade de sujeitos, a identidade do pedido e da causa de pedir – artºs 497º, nº 1, e 498º, nº 1 CPC.

    I. No que respeita aos limites subjectivos, o caso julgado definido no inventário, abrange o cabeça-de-casal e os demais interessados a que alude o artº 1327º (cujo nº 3, prevê a admissibilidade de intervenção dos credores da herança nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos), estendendo-se, por conseguinte, às pessoas que suscitaram a questão decidida ou que sobre ela se pronunciaram.

  6. Acontece que o recorrente nunca foi citado para o processo de inventário, pelo que não é parte interessada no inventário nem a sentença homologatória da partilha o condena no que quer que seja.

  7. Consequentemente a sentença homologatória de partilha não constitui titulo executivo relativamente a ele.

    L. Acresce que, a acção executiva destina-se a obter o cumprimento de uma obrigação, sendo seus protagonistas os sujeitos dessa mesma obrigação. Daí que se diga no artigo 55º, n.º 1, do CPC que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, contra a pessoa que nesse mesmo título tenha a posição de devedor.

  8. Esta regra geral da legitimidade para a acção executiva conhece apenas as quatro excepções previstas no n.º 2 do art.º 55º (título ao portador), nos nºs 1 e 2...

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