Acórdão nº 6655/10.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6655/10.0TBNG.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Nos termos do artigo 1437.º do C.Civil o Administrador do condomínio tem legitimidade para estar em juízo, quer como autor, em execução de alguns dos actos previstos no artº 1436.º do mesmo diploma, quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício ou relativas à prestação de serviços de interesse comum, além de poder ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal.

II- Definido, deste modo, o seu poder de agir em juízo, não fica, desde logo, resolvido o problema da legitimidade do administrador para a lide, a qual terá de ser aferida nos termos do artigo 26.º do C.P.Civil, pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou contradizer, expresso no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar.

III- A impropriedade do meio processual ou mais precisamente o erro na forma de processo (artigo 199.º do C.P.Civil), consiste na inadequação do pedido à forma de processo utilizada, em virtude de a lei prever a sua aplicação para fim ou pedido diverso, sendo que, não deve confundir-se erro na forma de processo com erro na formulação do pedido.

IV- Nos termos do artigo 1436º nº 1 al. j) do C. Civil umas das funções do administrador é prestar contas a assembleia, as quais devem ser apresentadas na reunião a ter lugar na primeira quinzena de Janeiro-artigo 1431.º nº 1 do mesmo diploma legal.

V- Ora, não sendo apresentadas, qualquer condómino ou a respectiva administração mandatada para o efeito, pode pedir a quem exerceu funções de administração que preste contas reportadas ao período em causa.

VI- A obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns, no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 1014.º do CPC.

VII- Não é, assim, no caso de administração plural do condomínio, alegadamente integrada por um administrador executivo e por um administrador sem funções executivas, ou seja, tal obrigação ( prestação de contas), não recai necessariamente sobre todos eles.

**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Administração do Condomínio do Prédio sito na … N.º…, da freguesia …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra B… e C… residentes na … n.º …, respectivamente, no andar … e …, em …, Vila Nova de Gaia.

Para tanto, e em síntese, alega que os Réus exerceram as funções de administradores do condomínio Autor desde 1 de Janeiro de 2007 a 13 de Setembro do mesmo ano.

Terminado o seu mandato, os Réus não apresentaram as contas relativas a tal período, tendo apenas apresentado uma declaração sumária que não concretiza as receitas obtidas, sendo que neste caso não foram aprovadas, nem apresentou os documentos relativos à administração do condomínio.

*Devidamente citados, veio o Réu C… contestar a fls. 39, excepcionou a ilegitimidade do Autor para a propositura da presente acção, por falta de poderes bastantes, o erro na forma de processo, por não ter sido notificado para prestar as contas e, ainda, que não foi notificado para a assembleia de condóminos que se realizou no dia 14.02.2008.

Alegou ainda que nunca exerceu funções administrativas e que tendo procedido à entrega dos documentos, mostra-se a sua obrigação de prestar contas realizada.

*Houve resposta concluindo-se como na petição inicial*Porque a questão a decidir naquela fase processual era apenas de Direito e os autos continham já os elementos necessários para o seu conhecimento o tribunal a quo passo de imediato à sua apreciação e proferindo decisão julgou improcedente a contestação deduzida, por se verificar a existência da obrigação de prestação de contas pelos Réus, na qualidade de administradores do condomínio do Autor, e relativas ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 13 de Setembro de 2007.

*Não se conformando com a sentença assim proferida veio o Réu interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I O administrador padece de falta de legitimidade para a propositura da presente acção considerando que a deliberação da assembleia de condómino de 14.02.2008 considerada a acta junta aos autos nunca lhe foi notificada e daquela não tomou conhecimento, tal como com respeito à convocatória, padecendo o administrador de falta de legitimidade para, sem autorização da assembleia de condóminos propor, em representação do condomínio, uma acção de prestação de contas, não lhe sendo oponível.

Sem prescindir, II

  1. Só nos casos de rejeição das contas e de recusa, pelo administrador, de as prestar perante a assembleia de condóminos é que cabe fazer uso do processo especial de prestação de contas.

  2. O co-Réu não foi notificado para prestar contas perante a assembleia de condóminos, sendo notificado tão só para apresentar documentos ao administrador, veja-se a notificação judicial avulsa junto aos autos, de 28.04.2008.

    Sem prescindir, III

  3. Ao contrário do entendimento da Meritíssima Sra. Juiz a questão a decidir não é apenas de Direito e sequer os autos contêm os elementos necessários para tomar uma decisão, tendo ignorado a matéria alegada pelo co-Réu, indevidamente, abstendo-se da produção das provas necessárias...

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