Acórdão nº 1660/12.5YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 1660/12.5 YYPRT-A.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:INos presentes autos de execução é exequente B… e são executados C…, D… e E…, foi proferido o seguinte despacho inicial: “No requerimento executivo inicial, o exequente, B… (…), demandou os executados C… (…), D… (…) e E… (…), a primeira na qualidade de subscritora da declaração de confissão de dívida e, os demais, como subscritores dos cheques cujas cópias foram apresentadas com o requerimento executivo e estão integradas no histórico eletrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que a intervenção nestes autos dos dois últimos executados, sem a existência de litisconsórcio, constitui uma cumulação ilegal, atendendo ao estatuído no art. 53º nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que, por forma a aproveitar a presente ação executiva, deverá a mesma seguir apenas quanto à executada C… (…) colocada em primeiro lugar no requerimento executivo, com a consequente absolvição da instância executiva quanto aos restantes, na parte que lhes respeita.

(…) E assim sendo, deverá concluir-se que o exequente, ao incluir na presente execução os executados D… (…) e E… (…), praticou uma cumulação ilegal de execuções, razão por que, quanto a estes, a ação executiva deverá ser julgada extinta.

Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 53º, nº 1, 466º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, 494º, 495º e 818º nº 2, alª b) e 3, todos do Código de Processo Civil, na procedência da exceção dilatória de cumulação ilegal, decide-se absolver os executados D… e E…, da respetiva instância executiva e, em consequência, julgar extinta a execução na parte que lhes respeita.

Custas pelo exequente, na proporção de 2/3 8artºs 446, nºs 1 e 2 do CPC).

A presente execução prosseguirá agora apenas contra a executada C…” Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1ª – Vem o presente recurso interposto do Douto despacho liminar nos termos do qual considerou o Mmº Juiz inexistir litisconsórcio entre os executados, não sendo admissível a cumulação inicial de execuções, nos termos do art.53º do CPC, e nessa circunstância, decidiu absolver da instância os executados D… e E…, declarando a mesma extinta quanto a estes.

  1. – Resulta expressamente do art. 53º nº 1 do CPC que o credor pode cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra vários devedores litisconsortes.

  2. – Por seu...

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