Acórdão nº 1660/12.5YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 1660/12.5 YYPRT-A.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:INos presentes autos de execução é exequente B… e são executados C…, D… e E…, foi proferido o seguinte despacho inicial: “No requerimento executivo inicial, o exequente, B… (…), demandou os executados C… (…), D… (…) e E… (…), a primeira na qualidade de subscritora da declaração de confissão de dívida e, os demais, como subscritores dos cheques cujas cópias foram apresentadas com o requerimento executivo e estão integradas no histórico eletrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que a intervenção nestes autos dos dois últimos executados, sem a existência de litisconsórcio, constitui uma cumulação ilegal, atendendo ao estatuído no art. 53º nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que, por forma a aproveitar a presente ação executiva, deverá a mesma seguir apenas quanto à executada C… (…) colocada em primeiro lugar no requerimento executivo, com a consequente absolvição da instância executiva quanto aos restantes, na parte que lhes respeita.
(…) E assim sendo, deverá concluir-se que o exequente, ao incluir na presente execução os executados D… (…) e E… (…), praticou uma cumulação ilegal de execuções, razão por que, quanto a estes, a ação executiva deverá ser julgada extinta.
Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 53º, nº 1, 466º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, 494º, 495º e 818º nº 2, alª b) e 3, todos do Código de Processo Civil, na procedência da exceção dilatória de cumulação ilegal, decide-se absolver os executados D… e E…, da respetiva instância executiva e, em consequência, julgar extinta a execução na parte que lhes respeita.
Custas pelo exequente, na proporção de 2/3 8artºs 446, nºs 1 e 2 do CPC).
A presente execução prosseguirá agora apenas contra a executada C…” Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1ª – Vem o presente recurso interposto do Douto despacho liminar nos termos do qual considerou o Mmº Juiz inexistir litisconsórcio entre os executados, não sendo admissível a cumulação inicial de execuções, nos termos do art.53º do CPC, e nessa circunstância, decidiu absolver da instância os executados D… e E…, declarando a mesma extinta quanto a estes.
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– Resulta expressamente do art. 53º nº 1 do CPC que o credor pode cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra vários devedores litisconsortes.
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– Por seu...
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