Acórdão nº 7549/10.5YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 7549/10.5YYPRT-A.P1 Recorrente – B… Recorrido – Condomínio … Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância e a decisão em recurso O C… veio deduzir oposição à execução em que é exequente o Condomínio …, B…, em apenso que, conforme fls. 51 e 52, foi incorporado nestes autos, veio igualmente deduzir oposição, contra o mesmo exequente e pretende que a execução, quanto a si, seja julgada extinta.
O executado fundamenta a sua oposição nos seguintes e sintetizados motivos: - Nas deliberações de 16.06.2009 e de 23.03.2010 não consta a data de vencimento ou o prazo estabelecido para efeito de quaisquer quotizações aprovadas e, além das quotizações respeitantes ao 2.º semestre de 2009 e ao ano 2010, não consta dos autos qualquer deliberação respeitante a contribuições para o condomínio em qualquer outro período, designadamente o reclamado.
- Sem prescindir, o oponente adquiriu a fração em 19.01.2011 e esta encontra-se sujeita a graves infiltrações de água oriunda das canalizações comuns do prédio, que provocaram já a derrocada de cerca de 0,5m2 do teto do gabinete da gerência, com vários prejuízos. Reclamou às sucessivas administrações a reparação da fuga de água, deparando com a inércia das mesmas. Acresce que há também danos de impermeabilização, objeto de sucessivas denúncias. Em conformidade, mostra-se "clamorosamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito do condomínio a receber as prestações do condomínio oponente, quando se recusa a efetuar as reparações necessárias à eliminação da causa das referidas infiltrações e dos danos por estas causadas" O exequente contestou (fls. 75 e ss.). Defende que os documentos juntos são título executivo. Com efeito, para as atas assumirem força executiva é necessário desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino: a ata da assembleia de 16 de junho de 2009, aprovou o orçamento do condomínio para o ano de 2009 que foi previamente apresentado aos condóminos, bem como a relação de dívidas, conforme resulta dos documentos juntos com o requerimento executivo; a assembleia de 23 de março de 2010 aprovou o relatório de contas referente ao período de 2010, tendo sido distribuída previamente aos condóminos cópias desse relatório, conforme consta da ata, no ponto 1, e aí constava o montante da contribuição correspondente à fração do executado, bem como o quantitativo total em dívida e o período temporal a que reportava. Em conformidade – acrescenta – "dos documentos emerge que a obrigação é certa, já que do título se ficam a conhecer o objeto e sujeitos, é exigível, pois está vencida, e é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo", bem sabendo o oponente que o vencimento das quotizações é trimestral, aliás como resulta das atas". Mais, o facto de no relatório anual surgir, normalmente, como documento anexo, os valores concretamente em dívida pelos condóminos é meio meramente contabilístico apenas para efeito de prestação de contas", ou seja, a ata em que se determina o montante anual a pagar será sempre título executivo, na medida em que fixa a contribuição, não exigindo que contenha, mas podendo constar e resultar da ata, a dívida ou dívidas do condómino relapso; porém, "a ata deverá ser tida logo título executivo, na medida em que fixa o montante da contribuição de cada condómino, com a ressalva, de, naturalmente, não ser impugnada pelo condómino, caso em que, então, deverá ser entendido como a ela ter aderido, reconhecendo, portanto a dívida", e o oponente esteve presente na assembleia de 23 de março e não impugnou a ata de 16 de junho.
- Quanto às penalizações, foram aprovadas em assembleia e constam do regulamento em vigor, pelo que são devidas. Quanto ao mais do alegado, não sendo esta a ocasião para a sua discussão, sempre se diz que "as sucessivas administrações de condomínio têm feito intervenções no que respeita às infiltrações, tendo o oponente já sido indemnizado pelos prejuízos sofridos, quer pela administração anterior quer pela presente administração".
Os autos foram saneados e, fixado o valor da causa, prosseguiram para julgamento. Realizado o julgamento, fixou-se a matéria de facto, provada e não provada[1], em decisão fundamentada[2] (fls. 136/138). Foi proferida sentença que, relativamente ao ora recorrente, decidiu o seguinte: "julgo parcialmente procedente a oposição deduzida por B… e julgo extinta a execução quanto ao montante de €7.021,14 pedidos no requerimento executivo, prosseguindo a execução quanto ao restante".
1.2 – Do recurso Inconformado, o oponente veio apelar. Pretende a revogação parcial da "sentença, ordenando-se a extinção da execução na quantia excedente a 462,91€, e o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 462,91€" e formula as seguintes Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida julgou incorretamente os pontos de facto supra referidos e integralmente aqui dados por reproduzidos e integrados[3].
2 - A ata da reunião da assembleia do condóminos que tiver deliberado sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio, ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar no prazo estabelecido a sua quota parte, constitui título executivo nos termos dos artºs 6º nº 1 do DL 268/94 e 46 nº 1 d) CPC, apenas e só quando delas conste o prazo estabelecido para o pagamento.
3 - Por falta do requisito referido na conclusão antecedente, as atas que instruem a execução não constituem títulos executivos, quanto à quantia de 3.499,73€, constante do anexo 3 à ata de 23.3.2010, tendo assim a douta sentença recorrida, ao decidir em contrário, violado os citados artºs 6º nº 1 do DL 268/94 e 46 nº 1 d) CPC.
4 - Aos títulos a que é atribuída eficácia executiva nos termos do artº 46-1 d) CPC, são aplicáveis os requisitos de certeza exigibilidade e liquidez estabelecidos no artº 802 CPC, verificando-se pelas atas juntas à execução, ainda que pudessem ter eficácia executiva nos termos do artº 6º 1 do DL 268/94, o que sem conceder apenas como hipótese de raciocínio se concebe, não gozar do caráter de certeza da obrigação (pelos motivos antes apontados), no que respeita à quantia de 3.499,73€ inscrita como “saldo inicial” no anexo 3 da ata de 23/3/2010, tendo assim a douta sentença recorrida, violado, também esse preceito legal.
5 - Ao considerar a passagem “devo 3.499,73€ ao condomínio”, atribuída ao recorrente na ata de 23/3/2010, como declaração confessória e atribuindo-lhe o valor de confissão, o Mº Juiz violou os artºs 357-1 e 355-4 CC.
6 - Ainda que se considerassem as atas juntas aos autos revestidas de força executiva, hipótese que sem conceder se concebe, não constando dos factos dados por provados o tempo devido para o pagamento da quantia de 3.499,73€ indicada no anexo 3 à ata de 23.3.2010, nem ter havido interpelação do recorrente para proceder aos pagamentos nela contidos, não se demonstrou a constituição em mora do recorrente, nem a data em que poderia ter ocorrido.
7 - Não constando das atas as datas de vencimento da alegada dívida registada como “saldo inicial” no anexo 3 à ata de 23/3/2010, nem tão pouco os valores que supostamente compõe a importância de 3.499,73€, tal como não constam dos factos dados por provados, faltam os pressupostos de facto que permitem calcular os eventuais juros devidos, falecendo caráter de certeza ao valor de 468,08€ indicado no requerimento executivo, não se encontrando os pressupostos de cálculo naquelas atas ou na factualidade dada por provada.
8 - Igualmente não constando da factualidade dada por provada nos autos ter havido interpelação do ora apelante para pagamento das quotas de condomínio respeitantes ao período de 1.7.2009 a 31.12.2010, não se demonstrou a constituição em mora do ora apelante quanto a esses pagamentos.
9 - Mesmo na hipótese que sem conceder se concebe de se considerar que a douta decisão recorrida julgou acertadamente terem as atas juntas aos autos eficácia executiva, a Douta Sentença quando não julga extinta a execução quanto aos juros peticionados, violou do ponto de vista substantivo, os artºs 804-2, 805-1 e 806 CC.
10 - Na hipótese equacionada na conclusão anterior, a douta sentença recorrida violou ainda, do ponto de vista substantivo o artº 802 CPC, dado não serem exigíveis, nem líquidos os valores peticionados a título de juros moratórios.
11 - A sentença ao considerar dispor a exequente de título executivo, para “o restante” peticionado, compreendendo os 3.639,03€, 468,08€ e juros vincendos, violou os citados artºs 6º DL 268/94, e os artºs 46 nº 1 d) e 802 CPC.
12 - A exequente só dispõe de titulo executivo quanto às quantias de 139,29€ respeitante ao ano de 2009 e de 323,62€, do ano de 2010, num total de 462,91€, pelo que a Sentença recorrida, ordenando o prosseguimento da execução em valor excedente à referida quantia de 462,91€, violou os citados artºs 6º DL 268/94, e os artºs 46 nº 1 d) e 802 CPC.
O recorrido respondeu ao recurso. Vem dizer, em síntese, o seguinte: - Dispõe o art.º 6.º do DL n.º 268/94 “que a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui titulo executivo contra o proprietário que deixe de pagar no prazo estabelecido a sua quota parte"; - Não assiste razão ao recorrente quando alega que não consta, expressamente, qualquer referência ou indicação do prazo para o cumprimento da obrigação, uma vez que, conforme resulta da sentença “Para as atas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os...
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