Acórdão nº 335/11.7TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1720.

Proc. nº 335/11.7TTVNF.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, Lda.

, D…, Lda.

, E…, Lda.

, e F….

Alegou a A. que, exercendo funções para a 1ª R., como trabalhadora de limpeza, no G…, sofreu, em 30.09.2009, um acidente de trabalho, tendo estado de baixa médica até 12.12.2010.

Tendo a 1ª R. deixado de prestar serviços de limpeza naquele G…, não mais a reconheceu como sua trabalhadora, alegando que a empresa que passou a prestar serviços naquele local foi a 3ª e 4ª RR. e depois a 2ª R. e que, portanto, o contrato de trabalho celebrado com a A. se havia transferido para estas ao abrigo da CCT aplicável ao setor, contudo, nenhuma das RR. reconhece a A. como sua trabalhadora.

Pediu a condenação da 1ª R. a reconhecer que o contrato de trabalho que celebrou com a A. está em vigor, a integrá-la ao seu serviço, devendo ser-lhe pagas todas as retribuições já vencidas e que liquida em € 1.290,48, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a € 1.000.

Mais peticiona o pagamento de juros de mora e o pagamento da quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.

A A. deduz os mesmos pedidos subsidiariamente em relação a cada uma das demais RR.

+++ Posteriormente, a A. desistiu do pedido quanto à 3ª R., tendo a mesma sido homologada por decisão de fls. 86.

+++ A A. requereu a ampliação do pedido formulado, no sentido de a condenação das RR. abranger o pagamento das prestações salariais vincendas, tendo tal ampliação sido admitida a fls. 155.

+++ Apenas contestaram as 1ª e 2ª RR: - A 1ª R., alegando que o contrato de trabalho da A. se transferiu para o 4º R., pois que foi ele quem passou a exercer no G… as funções de prestador de serviços de limpeza, quando a 1ª R. denunciou o contrato por falta de pagamento das retribuições acordadas com a ARS; - A 2ª R.

, alegando que o contrato de trabalho da A. não foi para si transferido pois que não sucedeu à 1ª R. na prestação dos serviços de limpeza, alegando que é inaplicável á situação dos autos a norma relativa á transferência dos trabalhadores pois que não houve perda de local de trabalho por parte da 1ª R.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenando: a) a R. D…, Lda., a reintegrar a A. B…, com efeitos desde 16/12/2010; b) esta R. a proceder ao pagamento à A. de todas as retribuições que se venceram desde 16/12/2010 e até que o contrato de trabalho validamente termine, liquidando-se o montante em dívida nesta data – até março de 2012, inclusive – em € 3.506,88; c) a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 25, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea a) desta decisão; d) às quantias já vencidas à data da citação acrescerão juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento, e desde a data desta decisão sobre as restantes, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa.

No mais peticionado, absolveu-se a R. e as demais RR.

+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª Ré, formulando as seguintes conclusões: 1- Existe contradição nos Factos Provados sob os nºs 6 e 7 da sentença.

2- A matéria do ponto 6 dos Factos Provados ultrapassa o âmbito e o sentido da questão do ponto 6 da Base Instrutória, pelo que deve ter-se por não escrita nos termos em que o foi.

3- Atendendo ao teor do ponto 6 da B.I. a resposta deve ser: “Provado que a Ré C…, em 6.09.2010, remeteu à mandatária da Autora um e-mail no qual informa que, em 02.08.2010, transferiu as trabalhadoras para a empresa do 4º Réu”, e assim deve passar aos Factos Provados.

4- Além disso, aquela resposta, está em contradição com a resposta que foi dada ao número 7 da B.I.

5- Constando do ponto 7 dos factos provados: “Este F… foi contactado pela ARS para assumir os trabalhos de limpeza no G…, não tendo chegado a celebrar contrato de prestação de serviços pois que a ARS não aceitou contratar com pessoa singular…”. (nosso sublinhado).

6- E no ponto 13, que “A ré C… fez cessar em 31.07.2010 unilateralmente o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a ARS Norte relativo ao G…, por falta de pagamento das prestações por parte da ARS”; 7- Constitui contradição dar como provado que a Ré C…, na sequência da rescisão unilateral do contrato que mantinha com a ARS Norte, transferiu as trabalhadoras para o réu F… e dar também como provado que este não chegou a ser contratado pela ARS para a prestação dos mesmos serviços.

8- Não tendo este contratado com a ARS, não pode ter ocorrido para ele qualquer transferência de trabalhadoras.

9- Impondo-se a alteração da resposta ao ponto 6 da B.I. nos termos supra referidos na Conclusão 3, e a eliminação do ponto 6 dos Factos Provados, no que se refere à transferência das trabalhadoras.

10- Também a parte final do ponto 14 da matéria de facto, onde ficou a constar “… pois que ninguém se assumiu como empregadora” deve ser eliminada.

11- E em sua substituição constar por não existir empregador durante esse período de tempo, e naquele local, após a cessação unilateral do contrato de prestação de serviços pela 1ª Ré.

12- O que é corroborado pelos documentos e informações juntos aos autos pela ARS, confirmam que entre os dias 31 de julho e 10 de agosto de 2010, inclusive, “…não houve nenhuma empresa de limpeza a prestar serviços na unidade de saúde …, tendo sido assegurada pelas assistentes operacionais dos serviços”.

13- No nº 11 dos Factos Provados consta: “Na sequência desse contrato a sociedade H… celebrou com a Ré D… um contrato de prestação de serviços na área das limpezas a efetuar nas instalações daquele G…, iniciando funções naquele local antes daquela R.”.

14- É ininteligível a parte final “…iniciando funções antes daquela R.”, não se percebendo, no contexto, quem é “aquela R.

”.

15- Face ao teor do ponto 13 da B.I. e tendo em conta que a resposta a este foi tão só “Provado” a expressão é também ininteligível como parte do Facto Provado.

16- Resulta das informações constantes dos documentos juntos pela ARS, que esta entidade em 10.08.2010 adjudicou à sociedade H…, Ldª a prestação de serviços de limpeza em vários locais. Resposta ao ponto 12 da B.I. e ponto 10 dos Factos Provados.

17- Tendo esta sociedade celebrado com a ré D… um contrato de prestação de serviços de limpeza para a unidade de saúde …, que teve o seu início em 11.08.2010. Resposta ao ponto 13 da B.I.

18- Sendo o texto do quesito, nesta parte, “…iniciando funções em 11.08.2010?” e tendo em conta a resposta, deve ser essa a redação na parte final do texto, no nº 11 dos Factos Provados.

19- Do nº 12 dos Factos Provados consta que em 11.08.2010, a R. D… não tinha conhecimento da situação profissional da Autora pois que tal informação não lhe foi dada pela ARS Norte ou pelas empresas que exerceram funções naquele local antes daquela R., sendo que a R. D… nada perguntou à ARS ou às empresas que exerceram anteriormente funções naquele local, passando a prestar serviços de limpeza com as seis funcionárias que até então exerciam funções naquele local e haviam sido funcionárias da ré C…, incluindo a testemunha I…, que haviam sido incluídas na transferência referida no ponto 6.

20- Este facto resulta da resposta à matéria do ponto 14 da Base Instrutória ao qual se respondeu: “Provado, com o esclarecimento que a R. D… nada perguntou à ARS ou às empresas que exerceram anteriormente funções naquele local, passando a prestar serviços de limpeza com as seis funcionárias que até então exerciam funções naquele local, e haviam sido funcionárias da Ré C…, incluindo a testemunha I… e foram incluídas na transferência referida no ponto 6”.

21- O segmento “e foram incluídas na transferência referida no ponto 6”, deve ser eliminado já que, pelas razões atrás expostas, sobre a matéria dos pontos 6 e 7 dos Factos Provados.

22- Se não podemos aceitar o vertido no nº 6 por ser contraditório com o nº 7, a referência a tal matéria (a transferência) tem de ser eliminada em quaisquer outras respostas à B.I. e Factos Provados.

23- Resulta das informações da ARS Norte que, após 31.12.2010, data do termo do contrato celebrado com a H…, Ldª, os serviços foram prestados por via de requisições mensais a esta empresa até 31.10.2011.

24- Assim, a partir deste data, nem a H…, Ldª manteve qualquer relação com a ARS Norte, quanto ao D… em causa, nem a Ré D… ali prestou serviço.

25- Trata-se de facto posterior aos articulados, constante de documento não impugnado e que, por se revelar com interesse para a decisão, deve ser levado aos Factos Provados.

26- Com efeito não pode a Ré – na hipótese de não proceder este recurso – reintegrar a Autora naquele local de trabalho porque já ali não presta serviços.

27- Refere-se na sentença “não se pode afirmar que a posição de empregadora que resulta para a Ré C… no contrato de trabalho outorgado com a A. se transmitiu por força da lei por alguma forma para qualquer das demais Rés demandadas”. (nosso sublinhado); 28- Conclusão firmada na ausência de norma legal que permita a aplicação da CCT em causa às relações laborais entre as Rés e a Autora e também porque entende a sentença que “na situação em apreço não existiria fundamento legal para a transmissão da empregadora” mesmo que se considerasse aplicável a cláusula em questão.

29- Nesta parte acompanha a sentença a posição expendida pela recorrente na sua contestação quando alega que não tendo a Ré C… perdido o local de trabalho em situação de concurso com outras empresas, não se pode admitir que os contratos se tenham transmitido.

30- Contudo invertendo o sentido da fundamentação jurídica e sem suporte na matéria de facto provada, toma uma posição ilógica e...

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