Acórdão nº 155/09.9TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 938 Proc. N.º 155/09.9TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-03-30 a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 23.072,11, sendo: a) - € 661,43, a título de retribuição de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009; b) - € 88,70, a título de prémio de assiduidade devido pelos meses de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009; c) - € 140,00, a título de subsídio de alimentação devido pelos meses de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009; d) - € 1.452,00, a título de férias vencidas em 2008-01-01, em triplo; e) - € 968,00, a título de férias vencidas em 2009-01-01 e respetivo subsídio; f) - € 161,30, a título de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2009; g) - € 80,66, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2009; h) - € 14.520,00, a título de indemnização de antiguidade, devida pela cessação do contrato, com justa causa; i) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais e j) Juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

Alegou a A. que trabalhou por conta da R. desde 1988-10-01, na sede desta, em Montalegre, até 2009-02-11, data em que declarou rescindir o contrato de trabalho que havia celebrado com esta, invocando justa causa, consistente em prejuízo sério proveniente da alteração do local de trabalho. Mais alegou que exerceu funções, primeiro de secretária e depois como telefonista, auferindo ultimamente a retribuição de € 484,00, acrescida de um prémio de assiduidade de € 64,90 e de subsídio de alimentação, no valor de € 5,00/dia. Alega também a A. que no início de 2008 foi informada de que a R. encerrara as suas instalações em Montalegre e iria passar a laborar em Vila Nova de Famalicão, tendo-a então aquela informado que não se poderia deslocar para esta cidade, em virtude de não possuir ali condições de habitação e a deslocação diária se mostrar inviável, atenta a distância a percorrer e o estado de saúde da A., que sofre de epilepsia desde os 14 anos de idade. Daí que lhe tenha sido proposto um acordo de revogação do contrato que a A. não aceitou por considerar que não tinha sido incluído no valor a liquidar pela R., qualquer montante a título de indemnização pela sua antiguidade e manteve-se no seu posto de trabalho em Montalegre, recebendo mensalmente a sua remuneração, até que em Dezembro de 2008, foi novamente notificada para se apresentar em …, …, numa pedreira da R., o que também não aceitou, já que a A., atentos os seus problemas de saúde, não pode conduzir, pelo que se manteve no mesmo posto de trabalho, em Montalegre. Alega ainda que em janeiro de 2009 a energia elétrica do espaço onde se encontrava foi cortada, como forma de intimidar a A., assim se mantendo durante uma semana, pelo que a mesma endereçou em 2009-02-02 à ACT comunicação, denunciando a situação e, nessa mesma data, a R. comunicou à A. que se encontrava em situação de faltas injustificadas desde 15 de janeiro desse ano, não tendo a R. liquidado o vencimento da A. correspondente ao referido mês de janeiro de 2009, bem como o subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado em 2008. Por último, alegou que esta situação levou a que a A. enviasse carta rescindindo o seu contrato de trabalho e invocando justa causa, peticionando a condenação da R. no pagamento dos créditos laborais vencidos, bem como das indemnizações a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da mesma.

Contestou a R., por impugnação e deduziu reconvenção na qual alegou que de todos os seus trabalhadores, apenas a A. não aceitou a transferência para as novas instalações em Vila Nova de Famalicão, sendo certo que a R. assegurou o transporte dos trabalhadores entre os dois locais de trabalho e que esta mudança foi indispensável à manutenção da sua atividade. Alega ainda a R. que assegurou à A. o transporte diário, em viatura da R., entre Montalegre e a pedreira de …, tendo aquela sido considerada apta para todo o serviço pelos exames levados a cabo pela empresa de medicina e segurança no trabalho. Invoca ainda a R. que com a recusa da A. em se transferir para Famalicão teve de proceder à contratação de nova telefonista e, não tendo a A. rescindido o seu contrato de trabalho com justa causa, deveria tê-lo feito com a antecedência mínima de 60 dias, o que lhe determinou um prejuízo equivalente a € 968,00, cujo pagamento reclama, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A A. respondeu à reconvenção, por impugnação, por forma a manter os pedidos formulados na petição inicial.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI, conforme consta do despacho de fls. 116 a 119, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 2.440,33, a título de créditos salariais [sendo € 900,50 de retribuição de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009, € 658,90 de férias vencidas em 2008-01-01, € 1.317,80 de férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01 e € 222,03 de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2009, o que dá um total de € 3.099,23], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e absolveu a A. do pedido reconvencional.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final a[s] seguinte[s] conclusão[ões]: A recorrente invocou que a supra citada transferência lhe causava prejuízo sério - a Recorrida não logrou fazer a prova da seriedade e relevância das razões justificativas do interesse da empresa nesta transferência para a pedreira de … logo, tem a Recorrente direito a rescindir o contrato de trabalho e à respetiva indemnização de antiguidade nos moldes do art. 443º da Lei 99/2003, acrescida dos créditos laborais vencidos e da indemnização por danos não patrimoniais, bem como aos juros de mora respetivos, à taxa legal, contados desde a citação até ao seu pagamento integral.

Contra-alegou a R., pedindo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º Nos termos do n° 3 do artº 444º do CT (Lei n° 99/2003), na ação em que for apreciada a licitude da resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação enviada ao empregador, prevista no nº 1 do artº 442º do mesmo diploma legal; 2º Na comunicação enviada pela Recorrente à empregadora, datada de 11-2-2009, resolvendo o contrato de trabalho, aquela limitou-se a evocar genericamente "um prejuízo sério", resultante da transferência para outro local de trabalho, sem concretizar factos que integrassem o evocado prejuízo; 3° Não se encontram nos autos factos provados que consubstanciem a existência de "prejuízo sério" para o trabalhador, decorrente da sua transferência para as instalações da nova sede da empregadora, em Vila Nova de Famalicão, nem para as instalações da empregadora, na Pedreira de ….

  1. A resolução do contrato, da iniciativa do trabalhador, não tem assim a cobertura legal exigida no...

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