Acórdão nº 81/10.9GAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 81/10.9GAVFR.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1 No PCC n.º 81/10.9GAVFR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são: Recorrente/Arguido: B…..

Arguidos: C……; D…..

Recorrido: Ministério Público foi proferido acórdão em 2012/Mar./14 e constante a fls. 423-443 que, para além das custas e taxa de justiça, condenou o arguido recorrente, pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, em concurso real, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime da previsão do artigo 336.º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com sujeição a regime de prova.

1.2 O arguido C….. foi condenado pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (efectiva).

1.3 O arguido D….. foi absolvido da prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.

  1. O arguido B….. interpôs recurso em 2012/Abr./05 a fls. 451-476, pedindo a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que o absolva da prática dos crimes pelos quais foi condenado, apresentando as conclusões que se passam a resumir: 1.º) Nos autos, nem a prova testemunhal nem a prova documental produzida, permite concluir que o arguido, aqui recorrente, tenha estado no dia e hora dos factos no local onde se aponta o furto que aqui nos ocupa; 2.º) Aliás, em rigor, da prova produzida nem resulta sequer que no dia 21 de janeiro de 2010 tenha ocorrido algum furto nas instalações abandonadas da “E….”, nem que algum objeto daí tenha sido retirado; 3.º) Mesmo a súmula do que, no entender do Tribunal a quo, resultou dos depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento e que é feita no douto Acórdão recorrido (nas suas fls. 8 a 11), permite que se considere provados os factos aí constantes sob os n°s 2.1.1.1. a 2.1.1.8., como faz o Coletivo de Juizes do Tribunal de Primeira Instância; 4.º) A prova que nos autos foi produzida, no que ao arguido B….., aqui recorrente, se refere, “limita-se” à constatação de que no dia 21 de janeiro de 2010 às 01h00, o seu veículo automóvel encontrava-se estacionado na via pública, na Rua da Noémia, perto das instalações da “E…..”, pretensamente alvo de um furto ocorrido nesse dia e hora, tendo sido tal veículo rebocado nessa madrugada pelos Srs. agentes da GNR para o Posto de Santa Maria desta guarda, onde pelas 07h00 / 08H00 o arguido compareceu participando o furto do mesmo, o qual, no seu dizer, terá ocorrido durante essa mesma madrugada; 5.º) Mostram-se, pois, incorretamente julgados aqueles pontos 2.1.1.1., 2.1.1.2., 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5., 2.1.1.6., 2.1.1.7. e 2.1.1.8. da matéria de facto que no douto Acórdão recorrido se considera provada e cuja resposta deve ser alterada para “não provado”, pelo menos no que ao arguido B….., aqui recorrente, se refere, por a tal impor a prova que foi produzida nos autos; 6.º) Não tendo sido produzida prova sobre a matéria de facto constante da douta Acusação Pública, não pode o Tribunal dar como provados tais factos, sendo que o princípio da livre apreciação da prova que se encontra consagrado no art° 127° do CPP não significa que ao Julgador seja conferido o poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas; 7.º) Não se olvida que o disposto no art° 127° do CPP permite ao Julgador apreciar livremente a prova, de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção. Porém, essa sua apreciação tem sempre de encontrar suporte no que haja sido produzido, em termos de prova, nos autos, o que, salvo o devido respeito por outro entendimento, não se verifica no caso em apreço. A liberdade legalmente conferida na apreciação da prova não significa um poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas, pelo que a convicção do juiz há-de ser sempre pessoal mas também objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros; 8.º) A acrescer ao exposto relembra-se que o arguido se presume inocente enquanto não for provado o contrário, não lhe competindo provar essa sua inocência, beneficiando do princípio in dubio pro reo, que subsidiariamente se invoca; 9.º) Entende o recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância fez errada apreciação e interpretação da prova produzida nos autos e, consequentemente, errada aplicação do Direito aos factos, violando o douto Acórdão recorrido o disposto no art° 127° do CPP, e na ai. e), do art° 202°, no no 1, do art° 203°, na al. e), do no 2, do art° 204° e no n° 1, do art° 366°, estes do C.P.; 10.º) Devendo, em consequência, ser tal Acórdão revogado e substituído por outro que, julgando a matéria de facto nos termos supra referidos, absolva o arguido aqui recorrente da prática dos crimes de que vem acusado, com as demais consequências da lei.

  2. O Ministério Público respondeu em 2012/Mai./17, a fls. 479-482 sustentando que o recurso não merece provimento.

  3. Recebidos os autos nesta Relação foram os mesmos autuados em 2012/Mai./29 e indo com vista ao Ministério Público foi por este emitido parecer em 2012/Set./07, sustentando igualmente que o recurso não deve proceder quanto ao reexame da matéria de facto, devendo, no entanto, ser alterada a qualificação do crime de furto qualificado para a previsão do crime de furto do artigo 203.º, n.º 1 do c. Penal, atenta a noção que agora a jurisprudência tem sustentado a propósito da noção de espaço fechado.

  4. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nada obstando que se conheça do mérito do recurso, sendo de ponderar se a integração da conduta do arguido no crime de furto qualificado é a mais adequada.

*O objecto deste recurso passa pelo reexame dos factos provados [a)], pelo cometimento do crime de furto qualificado, cuja apreciação se suscita oficiosamente [b)], que pode conduzir à determinação da pena [c)].

* * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O acórdão recorrido Na parte que aqui releva transcrevem-se as seguintes passagens: 2.1.1 Factos provados Dos factos constantes da acusação, bem assim resultantes da discussão da causa, com relevância para a decisão, julgam-se provados os seguintes: 2.1.1.1 — No dia 21 de Janeiro de 2010, em hora não exactamente apurada, embora ulterior às 00H15, pelo menos os arguidos C…. e B….., fazendo-se transportar no veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-AX, pertencente ao arguido B…. e por ele conduzido, dirigiram-se às instalações da “E….”, propriedade da ofendida “F…., CRL”, sitas na Rua …, em …., comarca de Santa Maria da Feira, as quais se encontravam, naquele momento, encerradas.

2.1.1.2 — Uma vez aí, os arguidos B...... e C......, conjuntamente com pelo menos mais um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, entraram no terreno daquelas instalações, aproveitando para o efeito uma zona da rede de vedação que se encontrava cortada.

2.1.1.3 — Após, dirigiram-se para o edifício das instalações, onde se introduziram por uma porta que se encontrava já com a fechadura forçada, e munidos das ferramentas e outro material apreendido nos autos, do seu interior retiraram:

  1. Um rolo de fio eléctrico, de cor castanha, com o peso de 23 Kg, no valor de €28,75; b) Um rolo de fio eléctrico, de cor branca, com o peso de 28 Kg, no valor de cerca de €35,00; c) Doze tubos de cobre, com o peso de 14 Kg, no valor de €67,20; d) Quinze rolos de fio eléctrico, de cores várias, com o peso de 16 Kg, no valor de €20,00; tudo no valor de €150,95, fazendo-os seus.

    2.1.1.4 — Munidos dos referidos objectos, os referidos arguidos, acompanhados de pelo menos mais um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, dirigiram-se para o exterior das ditas instalações e, quando se encontravam já na rua pública, muito próximo do veículo mencionado em 2.1.1), para o qual se dirigiam, após detectarem a presença no local de agentes da GNR, largaram mão dos referidos bens e, abandonando-os, puseram-se em fuga.

    2.1.1.5 — No mesmo dia 21 de Janeiro, cerca das 08H10, o arguido B...... dirigiu-se ao posto da GNR de Santa Maria de Lamas, onde apresentou queixa contra desconhecidos pelo furto do veículo automóvel acima identificado, de sua propriedade, declarando que o mesmo lhe havia sido subtraído entre as 01H00 e as 06H30 daquele mesmo dia 21 de Janeiro de 2010, na Rua da Noémia, em Nogueira da Regedoura, nas imediações das referidas instalações da “E….”, apesar de estar ciente de que tal subtracção não havia ocorrido.

    2.1.1.6 — Ao actuarem da forma descrita sob os itens 2.1.1.1) a 2.1.1.4), de acordo com um plano previamente traçado entre eles, os arguidos B...... e C...... agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os acima referidos bens, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que, ao procederem de tal forma, actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

    2.1.1.7 — Ao apresentar a queixa nos termos descritos em 2.1.1.5), o arguido B...... sabia que imputava a desconhecidos a prática de factos passíveis de consubstanciar um crime, não obstante estar ciente de que tal crime não havia ocorrido, e que, consequentemente, tais factos não correspondiam à verdade.

    2.1.1.8 — Os arguidos B...... e C...... sabiam que praticavam factos proibidos e punidos por lei penal.

    2.1.1.9 — Todos os bens mencionados em 2.1.1.3) foram recuperados no local pela GNR.

    2.1.1.10 — O arguido B......, no âmbito do processo comum n.° 665/08.5GCOVR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de...

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