Acórdão nº 3868/11.1TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1 Relator – Leonel Serôdio (269) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…… e C….., LD. intentaram ação declarativa com processo ordinário, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar sob o n.º 3868/11.1TBGDM, contra D….. e esposa E….. pedindo que estes sejam condenados a pagar à A C….. a quantia de € 110 189, 15 e ao A B….. a quantia de € 2 620,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação, por danos que alegadamente sofreram em consequência de uma inundação proveniente da fração predial dos RR.

Os RR contestaram e, para além do mais, requereram a intervenção principal provocada, como sua associada, da Companhia de Seguros F….., S.A. Para tanto alegam que celebraram, em 31.06. 2006, com a chamada Companhia de Seguros F….. um contrato de seguro Multi-riscos, titulado pela apólice nº 6235/06013151, tendo por objecto o imóvel sua propriedade, pelo qual transferiram para a mencionada seguradora a responsabilidade por danos causados por inundação no prédio do 1ºA e utilizado pela 2ª A por água proveniente do prédio deles.

Os AA não se pronunciaram.

De seguida foi proferido despacho datado de 18.05.2012 que admitiu o presente incidente como intervenção principal acessória e não como intervenção principal provocada.

Os RR apelaram e apresentaram as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que admitiu a intervenção da Companhia de Seguros F….., S.A requerida pelos réus, a título de intervenção acessória provocada, e não intervenção principal provocada, conforme o primeiramente peticionado, (despacho proferido com a referência electrónica nº 8481913 nos autos); 2. Dentro do enquadramento legal supra enunciado (arts. 320º, alínea a) e 325º, nº 1 do C.P.C.), os Réus (ora Apelantes) alegaram e demonstraram documentalmente que a responsabilidade que no presente processo se pretende assacar se encontrava transferida, à data dos factos, para a seguradora chamada; 3. Face ao exposto na conclusão que antecede, a intervenção da seguradora a título principal é não só legalmente fundamentada, como processualmente pertinente; 4. Também a seguradora – por si só ou em litisconsórcio passivo – poderia ter sido demandada pelos Autores nos presentes autos; 5. A seguradora tem, na discussão da presente causa, um interesse igual ao dos Réus – nos termos e para os efeitos da previsão do art. 27º do C.P.C.; 6. No incidente de intervenção deduzido, os Réus salientaram a previsão contida no art. 329º, nº 2 do C.P.C., clarificando que pretendiam a apreciação e efectivação desse mesmo direito no âmbito dos presentes autos – vide artigos 22º e 23º da contestação; 7. A conformação da factualidade alegada pelos Réus com a pretensão pelos mesmos invocada em sede incidental impunha que a intervenção da seguradora fosse admitida a título principal (e não acessório); 8. A intervenção da seguradora a título acessório...

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