Acórdão nº 12987/07.8TBVNG.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 12987/07.8TBVNG.1.P1 Do 3º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia – J. de Família e Menores REL. N.º 16 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO Em processo iniciado como de divórcio litigioso, onde foi autora B… e réu C…, no âmbito do qual foi homologado o respectivo acordo em relação ao exercício do poder paternal relativo à filha de ambos D…, veio o Magistrado do MºPº junto desse tribunal requerer a abertura de um incidente de incumprimento da prestação de alimentos ali fixada, contra o pai da menor.

Sustentou o MºPº que C…, obrigado que estava ao pagamento de uma quantia mensal de 300€, passou a pagar apenas 150€ por mês, a partir de Setembro de 2010. Por isso, em Outubro de 2011, devia a esse título a quantia de 2.100€, requerendo o MºPº a respectiva cobrança.

Após oposição do requerido, que sustentou quer a falta de legitimidade do MºPº para a dedução desta pretensão e a inexistência do invocado incumprimento, pois que havia acordado com a mãe da menor aquela redução, além de ter tido outro filho o que impôs a necessidade dessa redução, que assim não procede de culpa sua, veio a ser produzida decisão onde, depois de se ter qualificado como desnecessária a produção da prova oferecida pelo requerido, se deu por verificado o incumprimento, fixando-se o montante em débito em 2.100,00 Euros, reportados à data em que foi deduzido o incidente.

É dessa sentença que vem interposto recurso pelo requerido, cujas conclusões são as seguintes: 1ª O nº1 do artº 181º da Organização Tutelar de Menores confere ao outro progenitor legitimidade para mover um incidente de incumprimento. Não fala essa norma duma legitimidade geral do MºPº para intentar incumprimentos.

  1. O MºPº só tem legitimidade dentro das suas atribuições para a defesa dos superiores interesses dos menores, o que tem de alegar e fazer prova. No caso em recurso não foi justificado em que medida o valor ainda pago de pensão pelo apelante de cento e cinquenta euros mensais pusesse em perigo a menor.

  2. Se um progenitor ao pagar cento cinquenta euros mensais pusesse em perigo a subsistência dum menor então as homologações de pensões abaixo desse montante na maior parte dos casos seriam irresponsáveis.

  3. Conforme jurisprudência da Relação do Porto citada nesta alegação, o incumprimento em jurisdição de menores tem de ser decidido por sentença e não por mero despacho como fez a instância recorrida.

  4. Esteve mal a decisão recorrida ao indeferir os meios de prova do apelante para justificar as circunstâncias em que reduziu o valor pago de pensão mensal, pois tal matéria é relevante num incidente de incumprimento.

  5. Qualquer pessoa percebe que com o nascimento de mais um filho o apelante teria de prover de imediato às suas necessidades e como os rendimentos não são elásticos reduziu para cento e cinquenta euros o valor pago à sua filha, na altura com o consentimento da progenitora desta, para poder assim suportar as necessidades do seu novo filho.

  6. A verificação dum incumprimento das responsabilidades parentais carece de indagação sobre as suas circunstâncias de culpa o que não foi ponderado pela decisão recorrida que se fundamentou unicamente na falta de alteração da regulação.

O apelado juntou contra-alegações, onde salientou a legitimidade do MºPº, bem como que o próprio requerido admitiu o não cumprimento da obrigação que lhe estava judicialmente fixada, o que tornou inevitável a declaração de verificação do incumprimento. Referiu, ainda, a desnecessidade de produção de qualquer prova ou a determinação de um grau de culpa do requerido, já que o tribunal não lhe fixou qualquer multa. Concluiu pela improcedência total do recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo.

Foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são: - a legitimidade do MºPº para a dedução do incidente; - se a verificação do incumprimento só poderia ser declarada após audiência, com produção da prova oferecida pelo requerido; - se a verificação do incumprimento exige apuramento de culpa do requerido, não podendo fundar-se objectiva e unicamente na identificação de um incumprimento parcial não justificado por uma prévia alteração do regime fixado.

- se um eventual acordo da mãe da menor ou a alteração da capacidade económica do requerido são circunstâncias aptas a alterar, de per si, a obrigação de prestação de alimentos do requerido.

A análise destas questões exige que se considerem os seguintes elementos, que resultam dos próprios autos ou do que neles foi apurado: 1º - Por decisão homologatória de acordo dos progenitores, proferida em 11/2/2008, o requerido ficou obrigado ao pagamento de uma quantia mensal de 300€ a título de alimentos devidos à sua filha D…, a efectuar até ao dia 15 de cada mês.

  1. - A partir de Setembro de 2010, o requerido passou a pagar apenas 150€ mensais.

  2. -...

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