Acórdão nº 643/08.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 643/08.4TVPRT.P1 I – Relatório Recorrente(s): B….., SAD; Recorrido(s): C….., SAD.

  1. Vara Cível do Porto.

*****Foi proferida decisão nos presentes autos que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287º do Código do Processo Civil (CPC).

A decisão em causa surgiu na sequência do requerido pela ré na presente acção a qual pretendia a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Nesse pedido então formulado, alegou-se que o Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral da Liga datado de 16.5.2008 foi objecto de reforma por decisão proferida por aquele mesmo órgão em 26.09.2008, tendo este último Acórdão resultado em decisão definitiva no âmbito da acção de anulação que correu termos sob o nº 992/08.1TVPRT. Donde, segundo a requerida, a decisão a proferir nesta acção, onde se pede a anulação da decisão de 16.5.2008 não produzirá qualquer efeito útil sobre aqueloutra de 26.09.2008, sendo que este último acórdão faz parte integrante daquela decisão.

O tribunal recorrido proferiu sentença que, no essencial, acolhe esta tese melhor a fundamentando.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora de cujas alegações se extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. A presente Demanda tem origem numa Acção intentada pela aqui Recorrida, em 24 de Setembro de 2002, na Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, contra a aqui Recorrente, com vista à sua condenação no pagamento de uma indemnização num valor total de € 6.016.109,59 (seis milhões, dezasseis mil, cento e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de compensação pela transferência do malogrado atleta D….. .

  1. A Acção prosseguiu os seus termos, até à prolação, em 23 de Janeiro de 2004, de Decisão sobre o mérito da causa, e onde se condenou a aqui Recorrente no pagamento de € 600.000,00, acrescidos de juros à taxa legal.

  2. Inconformados com tal Decisão, tanto Recorrente como Recorrida, dela interpuseram Recurso, embora, naturalmente, como fundamentos diversos, para o Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

  3. Tal Órgão veio, em 10 de Dezembro de 2004, a julgar improcedentes os Recursos interpostos, confirmando, embora com diversa fundamentação, a Decisão recorrida.

  4. O Acórdão acima referido veio a ser anulado pela 8.ª Vara Cível do Porto, em consequência de Acção, em tudo idêntica à presente Demanda, que aí correu termos sob o n.º 350/05.0TVLSB, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, após Recurso apresentado pela aqui Recorrida, em Acórdão de cujo teor já se deu conta em sede de Alegações.

  5. No dia 16 de Maio de 2008, foi prolatado novo Acórdão pelo Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que foi alvo de Impugnação, nos termos do artigo 27.º da LAV, quer pela aqui Recorrente, quer pela Recorrida.

  6. A Acção intentada pela Recorrida deu origem aos presentes Autos.

  7. Na pendência de tais Acções foi a Recorrente notificada, no dia 26 de Setembro de 2008, de um novo Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional no âmbito do processo 03/CA/2002, Decisão essa que é agora impugnada.

  8. De uma leitura do conteúdo decisório do Aresto Anulando, facilmente se depreende que este dá por adquirida uma questão, no mínimo, controvertida.

  9. O Aresto Recorrido dá por adquirido que é possível proferir Acórdão aclarador em processo arbitral, ao invés de questionar e fundamentar a sua decisão.

  10. Tem vindo a ser sustentado pela Doutrina e Jurisprudência a impossibilidade de proferir acórdão aclarador em sede de processo arbitral, 12. Sendo que tal impossibilidade, segundo alguns autores e Jurisprudência Uniforme (de que infra melhor se dará conta) é absoluta e noutros relativa, uma vez que, neste último caso, se admite a aclaração do Acórdão Arbitral até à sua anulação por Tribunal Judicial.

  11. Considera a Recorrente que o poder jurisdicional dos árbitros se extinguiu com a prolação do primeiro Acórdão Arbitral pelo Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

  12. Tal é a solução que decorre do disposto quer no artigo 25.º da LAV, quer do artigo 146.º do RGLPFP.

  13. A solução jurídica perfilhada pela Sentença Recorrida, para além de infundamentada, não encontra acolhimento na letra de nenhum dos preceitos invocados.

  14. Também não encontra respaldo nos demais elementos interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, que, conforme se demonstrou, apontam no sentido completamente oposto.

  15. Os artigos 666.º n.º 2, 667.º, 668.º e 669.º do CPC não reclamam aplicação ao caso concreto.

  16. Em primeiro lugar porque não estamos perante uma verdadeira lacuna jurídica, motivo pelo qual é inaplicável o disposto no artigo 153.º do RG LPFP.

  17. Em segundo lugar porque, dada a sua natureza excepcional, os preceitos acima referidos não comportam aplicação analógica.

  18. A solução defendida no presente Recurso tem assento Jurisprudencial no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2002 (in CJ (2002-III) 152) 21. A solução pelo qual se pugna é igualmente defendida pela esmagadora maioria da Doutrina, 22. Sendo que esta, em alguns casos, defende a possibilidade de reforma da Decisão Arbitral até ao momento da sua anulação por Tribunal Judicial.

  19. Ora, no caso vertente, a alegada “reforma”, ainda que como tal se pudesse considerar – e não pode – sempre foi requerida após a anulação do Acórdão Arbitral.

  20. O meio próprio para suprir tais nulidades, não é a via da Reclamação, como fez a Recorrida, mas sim a da Impugnação.

  21. O poder jurisdicional dos Árbitros extinguiu-se com a prolação da primitiva decisão, em Dezembro de 2004, pelo que nem a segunda nem a terceira decisões poderiam...

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