Acórdão nº 2071/11.5TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 2071/11.5TJPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 07/05/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com regime processual experimental nº2071/11.5TJPRT, do 1º Juízo Cível (2ª Secção) da Comarca do Porto.

Autoras – B…, Ldª, e C…, Ldª.

Ré – D….

Pedido Que a Ré seja condenada a: a) reparar à sua custa os danos que provocou e colocar as peças em falta, discriminadas no orçamento junto aos autos pelas AA.; b) pagar às AA. a quantia de € 4.477,00, acrescida de IVA, a título de indemnização pelos danos provocados, com juros à taxa legal, desde a sentença, até efectivo pagamento.

Tese das Autoras No exercício da actividade respectiva de investimento imobiliário, adquiriram à Ré, em 23/11/2010, um prédio urbano, com três pavimentos, garagem e quintal, sito na Rua …, Porto.

A Ré tinha exibido aos AA. a casa referida, em perfeito estado de conservação, antes da celebração da promessa de compra e venda.

Após o contrato definitivo, a casa não correspondia ao que fora vendido, pois um fogão de sala em ferro forjado, embutido na parede, havia sido arrancado, os espelhos, puxadores e fechaduras das portas tinham desaparecido, bem como a maior parte da louça das casas de banho, torneiras e banca de cozinha.

A reparação dos estragos foi orçamentada em € 1.150.

Tese da Ré Os bens que alicerçam a causa de pedir não faziam parte do objecto da compra e venda; trata-se de coisas móveis sem ligação material à estrutura do prédio. De resto, nunca as partes ponderarem que tais bens pudessem integrar o contrato, já que o imóvel era consensualmente destinado a demolição, facto que se pode retirar do teor do contrato-promessa celebrado.

O direito esgrimido por acção nos presentes autos, acção interposta em 5/12/2011, caducou, nos termos dos artºs 916º e 917º CCiv, dado que os invocados defeitos tinham sido antes denunciados em 4/1/2011.

Sentença A Mmª Juiz “a quo”, na improcedência da excepção de caducidade do direito das Autoras, julgou a acção procedente e condenou a Ré a reparar à sua custa os danos que provocou e a colocar as peças em falta descriminadas no orçamento junto aos autos pelas AA. ou, em alternativa, a pagar às Autoras a quantia de € 4.477, acrescida de IVA, a título de indemnização pelos danos provocados, com juros a contar da sentença.

Conclusões do Recurso de Apelação 1. É nula a sentença recorrida por se ter pronunciado relativamente a um alegado dolo da Ré, questão de que não podia tomar conhecimento, por nunca ter sido alegada pelas Autoras nem submetida a contraditório, assim violando o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  1. O dolo, como previsto no art. 253º do CC, exige para a sua substanciação a presença de um elemento de intenção ou consciência do deceptor (autor do dolo) de estar a induzir ou manter em erro o outro contraente.

  2. Como verdadeiro facto essencial para o preenchimento daquele instituto jurídico o mesmo – em obediência ao princípio do contraditório – tem de ser alegado para que a parte contra quem o mesmo é invocado dele se possa defender, quer em sede de impugnação, como por excepção e ainda na fase de indicação de meios de prova e sua produção em audiência.

  3. Errou a sentença recorrida ao qualificar juridicamente o comportamento da Ré como consubstanciando uma actuação dolosa, nos termos do disposto no art. 253º do CC, dado que segundo os factos dados como provados na própria sentença, a Ré não teve intenção ou consciência de induzir as Autoras em erro.

  4. Encontra-se caducado o direito de acção das Autoras exercido na presente acção, conforme invocado pela Ré na Contestação.

  5. Segundo a matéria de facto provada nas alíneas b), c), f) e t) da sentença, as Autoras adquiriram o imóvel em crise nos autos a 23.11.2010, tendo nessa mesma data tomado posse daquele e, de seguida, tomado conhecimento dos factos que qualificam como defeitos nesta acção.

  6. O contrato de compra e venda transfere, por mero efeito do contrato, a propriedade da coisa vendida para o comprador (arts. 408º e 879º do CC) e, nos termos do disposto no art. 1263º do CC, a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa efectuada pelo anterior possuidor, pelo que sendo os defeitos notórios e aparentes desde a data da transferência da posse que são do conhecimento das Autoras.

  7. Ainda segundo a matéria de facto provada, as Autoras a 04.01.2011 denunciaram à Ré os factos que qualificam como defeitos na presente acção, reportando o seu conhecimento à data em que tomaram posse do imóvel, tendo a presente acção sido somente instaurada a 05.12.2011.

  8. O prazo de caducidade previsto no disposto no art. 917º do CC aplica-se também a todos os casos de compra e venda defeituosa, mesmo por actuação dolosa do vendedor, quando o comprador denuncia os factos que qualifica como defeitos e demonstra deles ter pleno conhecimento.

  9. Mesmo a considerar-se aplicável o disposto no art. 287º do CC, a 05.12.2011 encontrava-se já caducado o alegado direito das Autoras, pela ultrapassagem do prazo de um ano desde o conhecimento dos defeitos alegados na presente acção.

  10. Pelo que a excepção de caducidade deveria ter sido apreciada pelo Tribunal e julgada procedente.

  11. A sentença recorrida deveria ter dado como provado os factos alegados nos arts. 18º e 20º da Contestação da Ré.

  12. Ambos aqueles factos deveriam ter sido considerados provados em função do documento nº 3 junto com a contestação, de toda a restante prova documental presente nos autos, da apreciação crítica de toda a prova tendo em conta as regras de experiencia de vida e, em especial, da totalidade dos depoimentos dos intervenientes com conhecimento do processo negocial das partes: O depoimento de parte do represente legal da 2ª Autora, Eng. E… que no depoimento prestado no dia 18-04-2012 às 10:30:28, e a partir dos 7:00 minutos confirmou que nunca durante as negociações prévias à celebração da escritura comunicaram à Ré ou a qualquer um dos seus representantes a possibilidade de usarem o imóvel como escritórios; o depoimento de F…, agente imobiliário na imobiliária que acompanhou e auxiliou as Autoras na realização do negócio e que prestou depoimento no mesmo dia 18.04.2012 às 10:52:40 o qual a partir dos 12:00 minutos referiu que embora tivesse acompanhado todo o processo negocial nunca havia presenciado qualquer representante das Autoras a dizer à Ré que o imóvel adquirido iria ter um uso como escritório ou habitação; O depoimento de G… agente imobiliária contratada pelas Autoras para a coadjuvarem no negócio, prestado no dia 18-04-2012 às 11:51:51, a partir dos 09:00 minutos, a qual referiu que nunca foi transmitido à Ré a possibilidade de o imóvel adquirido ser usado para escritório e habitação, confirmando também a partir dos 11:00 minutos daquela gravação que, em contrapartida, sempre se falou na possibilidade de demolição do imóvel e posterior construção; O depoimento prestado por H…, filho da Ré que acompanhou e participou em todo o processo negocial e que no seu depoimento prestado no dia 23-04-2012, às 10:35:16, a partir dos 02:00 minutos, deixou claro que os pressupostos de todas as negociações foram a possibilidade de demolição e construção posterior acima do solo e que nunca as partes falaram ou perspectivar a utilização da edificação então implementada para escritórios ou qualquer outro fim; O depoimento de I…, filha da Ré e que acompanhou grande parte das negociações, em cujo depoimento de 23-04-2012, às 11:01:32 e a partir dos 02:30 minutos, deixou também claro que nunca foi falado pelas partes qualquer outra hipótese de utilização do edifício que não fosse a demolição e posterior construção, nunca tendo sido perspectivada a possibilidade de utilizar aquele edifício para escritório ou outro fim; O depoimento de J…, agente imobiliária que acompanhou todo o negócio como coadjuvante da Ré e que no depoimento prestado no dia 23-04-2012, às 11:14:54, a partir do 01:00 minuto, confirmou também que nunca em todas as negociações foi falada ou perspectivada outra utilização do imóvel que não fosse a sua demolição e posterior construção, assim nunca se tendo falado da possibilidade de utilizar a edificação construída seja como escritório, seja para habitar. Tudo o que voltou a repetir no depoimento prestado no mesmo dia e hora mas a partir dos 09:30 minutos.

  13. A ponderação e apreciação de toda a matéria de facto dada como provada, bem como, do que resulta do aditamento dos factos alegados nos arts. 18º e 20º da contestação e de todos os elementos de prova recolhidos na instrução da causa não permite considerar que o imóvel vendido às Autoras, atendendo ao fim a que o mesmo se destinava (demolição e posterior construção) padece de defeitos.

  14. Errou por isso a sentença recorrida ao aplicar o regime da compra e venda de coisas defeituosas previsto nos arts. 913º do CC.

  15. Ainda subsidiariamente, errou a sentença recorrida, e pelos mesmos motivos e elementos dos autos, ao considerar que a factologia assente consubstancia um caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT