Acórdão nº 3798/12.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 3798/12.0YYPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 11/7/2012.

Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar de arresto nº3798/12.0YYPRT-A, do 2º Juízo de Execução (3ª Secção) da Comarca do Porto.

Requerente – BB…, S.A.

Requerida/Oponente/Apelante – C….

Pedido Que seja decretado o arresto: a) da carteira de títulos nº ……….., associada à conta D.O. …………, de que a requerida é titular junto do Requerente; b) de € 10.000,00, do saldo da conta D.O., de que a Requerida é titular junto do Requerente.

Tese do. Requerente Celebrou com a sociedade D…, Ldª, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo qual concedeu à referida sociedade um crédito até ao montante de € 100.000, que foi efectivamente utilizado pela sociedade referida.

Ficou convencionada como garantia uma livrança caução, avalizada, entre outros, pela Requerida.

À data da entrada da petição, o débito da sociedade para com o Requerente, vistas as entregas efectuadas e os juros vencidos, orçava € 116.115,62.

Por escritura pública de mútuo com hipoteca, o Requerente mutuou à dita sociedade, pelo prazo de 4 anos, a quantia de € 250.000, a reembolsar, incluindo os juros, em prestações trimestrais e sucessivas.

Desde 21/9/08 que se encontra em dívida o capital de € 250.000, por força da última entrega efectuada, orçando (à data da entrada da petição) a dívida da sociedade, incluindo os juros, em € 368.863,33.

A mutuária subscreveu uma livrança em branco, avalizada, entre outros, pela Requerida, para garantia do cumprimento do financiamento.

A sociedade constituiu ainda, pela referida escritura, a favor do Requerente, hipoteca sobre um imóvel.

Celebrou também com a sociedade E…, Ldª, dois outros contratos de abertura de crédito em conta corrente, pelo qual concedeu à dita sociedade os financiamentos, respectivamente, de € 20.000 e de € 75.000, cada um dos ditos contratos mais uma vez garantido por livranças avalizadas, entre outros, pela Requerida.

De capital e juros, a quantia em débito, na data da entrada da petição, era de € 29.530,63, para o primeiro contrato, e de € 86.972,21, para o segundo.

Por força de uma operação de desconto, o Requerente é portador de uma livrança, no valor de € 18.000, subscrita por E…, Ldª, e avalizada, entre outros, pela Requerida.

Por força do aludido título, atendendo às entregas parciais efectuadas, o Requerente é credor da importância de € 4.492,74.

O total dos créditos do Requerente sobre a Requerida atingia, na data da petição, € 605.974,53.

O único bem que, neste momento, pode garantir tal crédito, são as aplicações financeiras que a Requerida possui junto do Requerente.

Atenta a respectiva facilidade de movimentação, tais depósitos poderão ser dissipados assim que a Requerida seja notificada para a execução das suas responsabilidades.

Sem a audiência prévia da Requerida, o Tribunal julgou integralmente procedente o procedimento cautelar intentado e determinou arresto nos indicados depósito e carteira de títulos.

Tese da Requerida (deduzida por Oposição) O Requerente não alegou nem provou os factos relativos ao receio de perda da garantia patrimonial.

A Oponente, desde a data do vencimento da sua dívida (2008) que mantém intocada a aplicação financeira, no montante de € 650.000.

A Oponente possui um património imobiliário livre e desonerado no valor de € 1.430.000.

A Requerente litiga de má fé.

Na sentença recorrida foi julgada improcedente a oposição, mantendo-se o arresto decretado, com dispensa de produção da prova testemunhal arrolada no requerimento de oposição.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Oponentes: 1ª – O meio processual próprio para se impugnar, simultaneamente, os fundamentos de facto e os fundamentos de direito da sentença que decretou um arresto é o da oposição.

  1. – O recurso da sentença que decretou um arresto, como meio de reacção pelo requerido, só tem lugar quando apenas, e unicamente, se pretendem discutir os fundamentos de direito daquela sentença.

  2. – Mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, é admissível ao requerido insurgir-se no recurso interposto da decisão proferida quanto à oposição não só quanto aos fundamentos desta, como ainda quanto aos fundamentos de direito relativamente à decisão que decretou o arresto.

  3. – Com efeito, a decisão proferida na oposição complementa e insere-se naquela outra que julgou o arresto, constituindo uma sentença unitária.

    Daí que se justifique a legitimidade e oportunidade do julgamento dos fundamentos desta decisão no único recurso interposto e que é da decisão que julgou a oposição.

  4. – A não se entender assim, estaria o requerido impedido de ver reapreciadas quaisquer questões relativas ao vício da decisão de direito proferida no arresto, sempre que pretendesse lançar mão da oposição para introduzir novos factos ou produzir novos meios de prova.

  5. – Ao decidir diferentemente, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do artigo 388º do C.P.C., na medida em que tal normativo deve ser entendido no sentido de que os dois meios de reacção surgem como alternativa apenas quando o requerido não pretenda, na mesma peça, fazer uso de ambos os fundamentos, pois ocorrendo a cumulação de fundamentos o meio de reacção será o da oposição.

    Sem prescindir, 7ª – A Recorrida não alegou, e muito menos provou, factos concretos susceptíveis de demonstrar a verificação dos requisitos legalmente impostos para o decretamento de um arresto.

  6. – A Recorrida não concretizou nem logrou demonstrar a existência de um receio justificado de perda da sua garantia patrimonial, limitando-se a alegar meras suposições e conclusões sem cuidar de, no caso em concreto, demonstrar através de alegações de factos concretos que a Recorrente estava a dissipar o seu património.

  7. – O Tribunal “a quo” violou ostensivamente a lei ao analisar os fundamentos do arresto à luz dos princípios da penhora, como aplicáveis na acção principal da qual o arresto é dependente, assim violando, porque efectuou uma errada interpretação e aplicação, o disposto pelo artigo 406º do C.P.C.

  8. – O justo receio de perda de garantia patrimonial deve ser analisado à luz de factos concretos, sendo que o facto do bem a arrestar ser, pela sua natureza, de fácil dissipação, não constitui fundamento bastante para que seja decretado um arresto.

  9. – Com efeito, ficou demonstrado que a Recorrente possui um vasto património imobiliário, susceptível de fazer face à dívida de que a Recorrida se arroga credora, circunstância que, por si só, faz afastar o requisito do justificado receio da perda de garantia patrimonial.

  10. – O Tribunal “a quo” violou o direito ao contraditório e à defesa da Recorrente ao ter indeferido a prova testemunhal arrolada.

  11. – Novamente sem prescindir, e caso entenda este Tribunal de recurso que os autos dispõem já de todos os factos que permitam conhecer do mérito do arresto, nomeadamente quanto aos fundamentos de facto susceptíveis de demonstrar a tese da oposição e alterar a decisão quanto aos fundamentos de facto dados como provados, pode substituir-se ao Tribunal recorrido proferindo decisão, nos termos do artigo 712º do C.P.C.

    Por contra-alegações, o Recorrido/Requerente sustenta a confirmação da decisão recorrida, acrescentando que o recurso se mostra inútil, pelo facto de o arresto ter entretanto sido convertido em penhora.

    Factos Indiciariamente Provados Da Primeira Decisão:

    1. Em 20.12.2006, no exercício da sua actividade, o Banco Requerente celebrou com a sociedade D…, LDA., com sede na Rua …, …, Porto, NIF ………, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, tudo nas demais condições constantes do contrato de fls. 36 a 41.

    2. Nos termos desse contrato, o Requerente concedeu à referida D…, para apoio de tesouraria, um crédito até ao limite de € 30.000,00, o qual, em 01.09.2007, foi aumentado para € 100.000,00, através de um aditamento – documento de fls. 43-44.

    3. O montante de € 100.000,00 foi efectivamente disponibilizado pelo Banco e utilizado pela D…, Lda.

    4. O empréstimo revestiu a forma de abertura de crédito em conta corrente, pelo prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua assinatura do contrato (20/12/2006) e sucessivamente renovável por iguais períodos.

    5. Ficou convencionado que o crédito seria disponibilizado até ao montante acima referido na conta nº ............., aberta junto do Banco, em nome da sociedade D…, Lda., mediante pedidos escritos desta.

    6. Nos termos do contrato e atendendo às alterações contratuais introduzidas pelo respectivo aditamento, ficou convencionado que o saldo em dívida (da conta crédito) venceria juros contados dia a dia a uma taxa correspondente à Euribor a 3 meses, acrescida de 6 pontos percentuais e nos demais termos constantes do contrato.

    7. O que correspondia à data da outorga do contrato a uma taxa anual efectiva de 10,11%.

    8. Ficou ainda estipulado – cláusula 9ª das condições gerais – que esses juros seriam pagos postecipadamente, no termo de cada período do contrato.

    9. E seriam acrescidos da sobretaxa máxima legal em caso de mora – cláusula 11ª das condições gerais.

    10. Nos termos da cláusula 10ª das condições particulares do contrato, a D…, Lda. declarou obrigar-se a reembolsar o saldo em dívida até ao termo do contrato, tendo o Banco Requerente ficado autorizado, sem necessidade de notificação prévia, a debitar a referida conta D/O, que aquela se obrigou a ter provisionada para o efeito.

    11. Foi convencionada a seguinte garantia: - Livrança caução subscrita pela sociedade D…, Lda. E avalizada por F… e mulher, C… e G…, que autorizaram o seu preenchimento com uma data posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e pela quantia que a dita sociedade lhe devesse ao abrigo do contrato – documento de fls. 69-70.

    12. Foi ainda estipulado que o Banco tinha o direito a declarar o vencimento antecipado das obrigações assumidas pela sociedade no...

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